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Portaria 332/2025/1, de 6 de Outubro

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento

Portaria 332/2025/1

de 6 de outubro

O Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria 169/2025/1, de 10 de abril, veio regulamentar o mencionado decretolei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 100/2024/1, de 13 de março, alterada pela Portaria 169/2025/1, de 10 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 100/2024/1, de 13 de março O artigo 13.º da Portaria 100/2024/1, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 13.º

[...]

1-As unidades de radiologia são clinicamente dirigidas por um diretor clínico, médico com especialidade de radiologia.

2-Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade de radiologia assumida por um diretor de serviço, médico da respetiva especialidade.

3-[Revogado.]

4-[...]

5-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, iv e vi da Portaria 100/2024/1, de 13 de março Os anexos i, iv e vi da Portaria 100/2024/1, de 13 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO I

(a que se refere o artigo 20.º)

Unidades de Radiologia Compartimentos a considerar:

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de Acolhimento

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público.

-

-

Possibilidade de partilha com outro serviço na Unidade.

Zona de espera

Espera pelo atendimento

-

-

Junto à receção/secretaria. Possibilidade de partilha com outro serviço na Unidade.

Instalação sanitária de público

-

-

-

Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Possibilidade de partilha com outro serviço ou unidade.

Área clínica/técnica

Sala de urgência

Sala de exames de urgência

20

-

Se existir serviço de urgência na unidade.

Sala de radiologia convencional (a) (g)

Com equipamento vertical

Com mesa bucky fixa

9

14

-

-

Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares (a)

Realização de exames

16

-

Deve ter apoio de I. S.

Mamografia (a) (g)

Realização de mamografias

8

-

-

Ecografia (a)

Realização de exames por ultrassons

8

-

Deve ter I. S. dedicada se executar exames pélvicos genito-urinários.

Sala de tomografia computorizada (TC) (a) *

-

20

-

Deve ter apoio de I. S.

Sala de comando

Apoio ao TC

-

-

Pode ser comum a outras valências.

Sala técnica

Apoio ao TC

-

-

Facultativa

Angiografia (a)

-

20

-

Deve ter apoio de I. S.

Sala de preparação

Apoio à angiografia

6

-

Facultativa

Sala de recobro

Apoio à angiografia

10

-

Pode ser comum a outras valências.

Ressonância magnética (a) (f)

-

20

-

Deve ter apoio de I. S.

Sala de comando

Apoio à sala de ressonância magnética

-

-

Pode ser comum a outras valências.

Sala técnica ressonância magnética

Apoio à sala de ressonância magnética

-

-

Facultativa

Sala de preparação

Apoio à sala de ressonância magnética

6

-

Facultativa

Sala de recobro

Apoio à sala de ressonância magnética

10

-

Pode ser comum a outras valências.

Densitometria óssea (a) (g)

-

6

-

-

Ortopantomografia (a) (g)

-

6

-

-

Área de pessoal

Vestiário de pessoal

-

-

-

Com zona de cacifos b)

Instalação sanitária de pessoal

-

-

-

Pode ser partilhada.

Zona de relatórios

-

-

-

Pode integrar áreas anexas aos equipamentos.

Área logística

Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipologias de atividade

Sala de sujos e despejos e)

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja, resíduos, de material de limpeza e despejos.

-

-

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação c)

Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo

-

-

Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento Sala limpa

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas

-

-

d)

Zona de roupa limpa

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de uso clínico

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

-

-

Arrumação em armário/estante/carro

Sala de equipamento

Armazenagem

-

-

Facultativo para unidades sem internamento.

Material de limpeza

Armazenagem

-

-

Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco salas de exames.

(*) Nas salas de tomografia computorizada, a circulação à volta dos equipamentos deve ser livre com um espaço, entre estruturas móveis e fixas, não inferior a 0,6 m;

a) Quando existir a referida valência;

b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade;

c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável;

d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;

e) O armazenamento de resíduos deve estar fisicamente separado das restantes zonas de armazenagem;

f) Em alguns modelos de RM, o mínimo exigido pode ser superior a 20 m², dependendo do fabricante;

g) Possibilidade de coexistência de equipamentos de radiodiagnóstico na mesma sala, desde que garantida a funcionalidade dos equipamentos e pessoas.

ANEXO IV

(previsto no artigo 20.º)

Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:

Serviço/compartimento

Sistema de sinalização de chamada e alarme

Alimentação de socorro * (iluminação geral)

Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais)

Segurança c/contactos; ligações equipotenciais suplementares e sistema IT médico

Área de acolhimento

Receção/Secretaria

-

(a)

-

-

Zona de Espera

-

(b)

-

-

I. S. Público

(a)

(a)

-

-

Área clínica/técnica

I. S. utentes

(a)

a

-

Sala urgência

(d)

(a)

-

-

Salas de exames

(d)

(a)

Angiografia (c)

(a) (d)

(a)

(a)

(a)

Sala de preparação e recobro

(a)

(a)

(a)

-

(a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B. T.

(b) Facultativo.

(c) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.

(d) Sistema de sinalização luminosa externa de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos exames com radiação ionizante.

Requisitos especiais:

1-Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:

a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.

b) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.

2-Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas (incluindo tomadas de rede) necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.

3-Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica.

4-Salas de RM devem contar com botão de quench devidamente identificado e de fácil acesso em emergências.

5-Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria 138-I/2021, de 1 de julho.

6-A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro.

* Nota:

Alimentação de socorro ou de substituição:

alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.

De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.

ANEXO VI

Equipamento médico e equipamento geral (a que se refere o artigo 20.º) 1-O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento de ventilação manual, tipo insuflador manual e kit de emergência para reações adversas. Nas unidades em que são realizados procedimentos com injeção de contraste iodado, deve ser assegurada a existência de monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG, SpO2 e pressão arterial, bem como, garrafa de oxigénio portátil e aparelho de aspiração portátil.

2-Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispensador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), portatoalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual.

3-Nos compartimentos onde esteja prevista a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com a legislação em vigor.

»

119604588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6302000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949-A/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Portaria 138-I/2021 - Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 100/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-10 - Portaria 169/2025/1 - Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 100/2024/1, de 13 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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