de 6 de outubro
O Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria 93/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria 168/2025/1, de 10 de abril, veio regulamentar o mencionado decretolei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 93/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria 168/2025/1, de 10 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 93/2024/1, de 11 de março O artigo 11.º da Portaria 93/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
1-As unidades de medicina nuclear são tecnicamente dirigidas por um Diretor Clínico, médico da especialidade de medicina nuclear.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
»Artigo 3.º
Alteração ao anexo iv da Portaria 93/2024/1, de 11 de março O anexo iv da Portaria 93/2024/1, de 11 de março, passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 18.º)
Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, na respetiva redação atual, e os seguintes requisitos mínimos:
Serviço/compartimento | Sistema de sinalização de chamada e alarme | Alimentação de socorro (iluminação geral) | Alimentação de socorro (tomadas de corrente e alimentações especiais) | Energia sem interrupção |
---|---|---|---|---|
Receção/Secretaria | - | b) | b) | - |
Zona de espera | - | b) | - | - |
Zona de espera de acamados | a) | a) | a) | - |
Instalação sanitária de público | a) | a) | - | - |
Vestiário de utentes | a) | a) | ||
Área clínica | ||||
Gabinete de consulta | - | b) | b) | - |
Sala de administração de radiofármacos | a) | a) | a) | - |
Zona de espera de utentes injetados | a) | a) | a) | - |
Sala de PET-CT/SPEC-CT … | c) | a) | a) | a) |
Sala de comando e controlo | - | a) | a) | a) |
Sala de câmara gama | - | a) | a) | a) |
Sala de preparação e repouso | a) | a) | a) | - |
Sala de provas de esforço | a) | a) | a) | - |
Radiofarmácia | - | a) | a) | - |
a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos, 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T. | ||||
b) Facultativo. | ||||
c) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala durante a realização do procedimento. | ||||
d) A sinalização de impedimento de entrada, durante o procedimento, é uma exigência mínima nas salas de câmara gama. |
1-Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
(i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.
(ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2-Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3-Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de utentes em cadeiras de rodas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
4-Os equipamentos ‘câmara gama’, ‘PEC-T’ e ‘SPEC-CT’ devem ser alimentados ininterruptamente via UPS (unidade de alimentação ininterrupta).
5-Complementarmente, o setor socorrido alimentará o sistema de ventilação da radiofarmácia, garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esse compartimento e os compartimentos contíguos.
Nota:
1-Alimentação de socorro ou de substituição:
alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
2-Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria 138-I/2021, de 1 de julho.
3-A instalação elétrica geral tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro.
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