de 6 de outubro
O Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria 174/2025/1, de 11 de abril, veio regulamentar o mencionado decretolei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 90/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria 174/2025/1, de 11 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 90/2024/1, de 11 de março O artigo 7.º da Portaria 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...] 2-[...]
a) Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados intensivos (UCI), unidade de cuidados pósanestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro-quando integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir;
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...] 3-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
»Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, iii, v, ix, xiv e xvi da Portaria 90/2024/1, de 11 de março Os anexos i, iii, v, ix, xiv e xvi da Portaria 90/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Consulta externa (se existir)
Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de Acolhimento | ||||
Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
Zona de espera | Para doentes e acompanhantes: -Para adultos -Para crianças (se houver pediatria) | - | - | Junto à receção/secretaria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
Instalação sanitária de público | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes. |
Área clínica/técnica | ||||
Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação | 10 (*) 12 | 2,6 | - |
Sala de observação/tratamento | Observação e tratamentos | 12 (**) 16 | 2,6 | Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica. |
Sala de pequena cirurgia | Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro | 16 | 2,6 | Facultativa |
Zona de desinfeção de pessoal | - | - | - | De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. |
Sala de prova de esforço | Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca | 12 (**) 15 | - | Quando haja lugar à sua realização |
Sala de exames endoscópicos | Para realização de exames invasivos | 16 | 3,0 | Quando haja lugar à sua realização. |
Sala de preparação/recuperação | Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. | 4/cadeirão ou 10/maca | - | Exigível em caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia. Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames. |
IS apoio | Para utentes | - | - | Anexa ou próxima da sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação. |
Área de pessoal | ||||
Instalação sanitária de pessoal | - | - | - | Pode ser partilhada com serviços adjacentes |
Sala de pessoal | - | - | - | Facultativo |
Vestiário de pessoal | - | - | - | Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. |
Área logística c) | ||||
Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos | - | - | Não necessita de despejos caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos. A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação a) d) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. Pode ser partilhada com um serviço adjacente. |
Área de reprocessamento Sala limpa a) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | Pode ser partilhada com um serviço adjacente. b) |
Material de limpeza | Armazenagem de material de limpeza | - | - | Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física. |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Sala de equipamento | Armazenagem | - | - | Facultativa |
(*) Aceitável em:
(i) gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e (ii) em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, em funcionamento e, se aplicável, licenciadas, à data da publicação do presente diploma.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
c) Pode partilhar com serviço adjacente.
d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Internamento As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento:
Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de acolhimento (*) | ||||
Sala de estar/visitas | - | - | - | - |
Instalação sanitária de público | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada |
Área clínica/técnica | ||||
Quarto ou enfermaria (**) | Com uma cama e IS privativa a) | 14 + 5 | 3,5 | As instalações sanitárias devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada e possibilitar o banho assistido em cadeira. |
Com duas camas e IS privativa a) | 18 + 5 | 3,5 | ||
Com três camas e IS privativa a) | 24 + 5 | 3,5 | ||
Com quatro camas e IS privativa a) | 30 + 5 | 3,5 | ||
Sala de trabalho de enfermagem | Com zona de realização de atividades de enfermagem e posto de controlo | 12 | - | O posto de controlo deve ter localização na área de internamento e deve permitir a visualização da circulação na unidade. |
Instalação sanitária de utentes | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira | 5 | - | Exigível no caso de não haver IS nos quartos ou enfermarias b). |
Banho assistido | Higiene do utente em maca | 10 | 2,8 | Facultativo no caso de a unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos que disponham de I.S. privativa acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira. |
Sala de tratamentos | Pensos e outros tratamentos | 16 | 3,5 | Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos. |
Área de pessoal (*) | ||||
Instalação sanitária de pessoal | - | - | ||
Vestiário de pessoal | - | - | Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. | |
Sala de pessoal | - | - | Facultativo | |
Gabinete de trabalho | Sala de trabalho para pessoal e reuniões | - | - | Facultativo |
Área logística | ||||
Depósito de cadáveres c) | Depósito temporário de cadáveres | 10 | - | Deve existir, no mínimo, um por unidade de saúde. |
Copa | Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. | 8 | - | - |
Refeitório | - | 14 | - | Dispensável quando na unidade só existam quartos individuais ou duplos. |
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras | - | - | - | Dispensável quando a unidade utilizar apenas arrastadeiras descartáveis. |
Sala de sujos e despejos (*) | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. | - | - | A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
Área de reprocessamento (*) Sala de descontaminação e) f) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo. | - | - | A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. |
Área de reprocessamento (*) Sala limpa d) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | e) |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro |
Sala de equipamento | Armazenagem | 8 | - | Uma sala por 60 camas |
Material de limpeza | Armazenagem | - | - | - |
(*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas.
(**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento.
a) Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data de publicação no Diário da República da presente portaria.
b) Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas.
c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas, não sendo obrigatória a sua localização integrado na área de internamento.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
f) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Bloco operatório (se existir) Compartimentos a considerar:
Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de acolhimento | ||||
Receção/secretaria a) | Secretaria com zona de atendimento de público | - | - | - |
Vestiário de utentes a) | Para utentes da cirurgia de ambulatório, com instalação sanitária e cacifos | 10 + 4 | - | Mínimo duas cabines, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, com transfer direto para o bloco ou, se noutro local ou piso, o doente realizará o circuito em cama ou cadeira de rodas, sem atravessar serviços de internamento. |
Zona de espera a) | Para utentes e acompanhantes: -Para adultos -Para crianças (se houver pediatria) | - | - | Junto à receção/secretaria |
Instalação sanitária de público a) | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada; |
Gabinete de consulta | Para avaliação préoperatória de doentes | 12 | 2,6 | Pode estar localizado na Consulta Externa |
Sala de observação e tratamentos | Para observação e preparação de doentes e tratamentos no pós-operatório | 16 | 3,5 | Pode estar localizado na Consulta Externa |
Área clínica/técnica de cirurgia | ||||
Transfer | Transferência do doente da zona externa do bloco para a zona interna, com sinalização visual no pavimento. | - | - | - |
Zona de desinfeção de pessoal | Lavagem e desinfeção pré-operatória | - | - | De preferência em área aberta, contígua à sala de operações |
Sala de anestesia | Indução anestésica | 14 | - | Facultativa |
Sala de operações b) | Classe A-cirurgia minor com anestesia local ou locoregional a) | 16 | 3,5 | - |
Classe B-Cirurgia major com anestesia locoregional a) | 24 | 4,5 | ||
Para cirurgia de ambulatório major com anestesia geral com suporte ventilatório (classe C) e cirurgia convencional. | 36 | 5,5 | ||
Área clínica/técnica de recuperação | ||||
Unidade de cuidados pósanestésicos (UCPA), com posto de controlo. | Recuperação pósoperatória e controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem no interior da sala | 12/cama 10 postos de controlo | 3/cama (*) | Mínimo: 1,5 cama/sala operações. Para cirurgia com internamento e cirurgia de ambulatório Classe A-não exigida exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional. A UCPA poderá ficar localizada fora do bloco operatório em zona adjacente e no mesmo piso. O posto de controlo pode ser partilhado pela UCPA e sala de recuperação quando o compartimento seja comum, dispor de visibilidade para ambas e assegurar a visibilidade para todos os postos. |
Sala de recuperação c) | Para recuperação final | 10/cama 4/cadeirão | 2 camas/sala de operações ou 3 cadeirões/sala de operações. Exigível apenas se o bloco funcionar também para cirurgia de ambulatório. | |
Instalação sanitária de utentes a) | - | - | - | Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. |
Área de pessoal | ||||
Vestiário de pessoal | Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Desenhado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna | - | - | Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso direto à zona operatória. |
Sala de pessoal | Pausa de pessoal | - | - | Facultativo. |
Gabinete de trabalho | Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões | - | - | Facultativo. |
Área logística | ||||
Copa a) | Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras | - | - | Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos. |
Transfer de material | - | - | - | Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem. |
Zona de lavagem ou desinfeção de camas e tampos | - | - | - | Facultativo |
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras | - | - | - | Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. |
Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir | - | - | Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência. |
Zona de esterilização rápida | De apoio às salas de operações, para esterilizador tipo flash | - | - | Facultativo. |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação d) | Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo | - | - | Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável |
Área de reprocessamento Sala limpa d) | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas | - | - | e) |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
Zona de material de consumo | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
Zona de material de uso clínico | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
Zona de medicamentos | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
Zona de produtos esterilizados | Armazenagem | - | - | Arrumação em armário/estante/carro. |
Sala de equipamento | Armazenagem | - | - | |
Sala de material de limpeza | Armazenagem | - | - | - |
(*) Aceitável largura inferior em unidades já existentes e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
c) Compartimento dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 19.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar:
1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor.
2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica arágua.
Consulta Externa/Serviço de Atendimento Permanente (SAP)
Sala de observação/tratamentos | Zona de inaloterapia | Sala de observação/recuperação (SAP) | |
---|---|---|---|
Tratamento | VC/UI * | VC/UI * | VC/UI * |
Caudal de ar novo | ** (1) | ** (1) | ** (1) |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão | - | - |
Sala de gessos | Área de reprocessamento Sala de descontaminação (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível) | Área de reprocessamento Sala limpa (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível) | |
Tratamento | VC/UI * | VC/UI * | VC/UI * |
Ar novo | ** (1) | 10 ren/h (1) | 10 ren/h (1) |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C | - | - |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão | Subpressão | Sobrepressão |
Gabinete de consulta | Sala de prova de esforço | - | |
Tratamento | VC/UI * | VC/UI * | - |
Ar novo | ** (1) | 4 ren/h | - |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C | 21 °C a 24 °C | - |
Extração | Sim, forçada (2) | Específica da zona | - |
Sobrepressão/subpressão | Equilíbrio | Subpressão | - |
Sala de Pequena Cirurgia (4) | Sala de exames endoscópicos | Sala de preparação/recuperação (de apoio à sala de exames endoscópicos) | |
Tratamento | UTA e ventilador privativos-(3)(13)(14) | UTA e ventilador privativos (14) | VC/UI * |
Filtragem suplementar | Sim, terminal; H13 | Sim, terminal, H13 | Não |
Humidificação | Sim, por vapor | Não | Não |
Caudal de ar novo mínimo | 100 m3/h.pessoa ou 5 ren/h no mínimo | 100 m3 /h. pessoa (1) | 35 m3/h.m2 (1), (2) |
Insuflação | Difusores com filtragem terminal | Difusores com filtro terminal | - |
Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão (15± 5 Pa) | Sobrepressão | Sobrepressão |
Recirculação | 20 rec/h | 6 rec/h | Sim |
Diferencial de temperatura | Máximo 8 °C em frio | máximo: 8 °C em frio | - |
Condições ambiente | 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR | 20 a 25 °C: 30 a 60 % HR | 20 a 25 °C |
Internamento
Quartos ou enfermarias | Copa/refeitório | |
Tratamento | VC/UI * | VC/UI * |
Caudal de ar novo | ** (1) | ** (1) |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão (conj. enfermaria/IS) | Subpressão |
a) A sala de tratamento do internamento deve cumprir os mesmos requisitos de AVAC da sala de observação/tratamento da Consulta Externa.
Serviço de Urgências
Sala de reanimação/recuperação | Banho assistido | Zona de inaloterapia | |
Tratamento | VC/UI * | VC/UI * | VC/UI * |
Caudal de ar novo | ** (1) | ** (1) | ** (1) |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C |
Extração | 10 ren./h-(2) | 10 ren./h-(2) | Sim, forçada (2) |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão | Subpressão | - |
a) O gabinete de consulta, sala de gesso e a sala de pequena cirurgia do Serviço de Urgências devem cumprir os mesmos requisitos do SAP.
Sala de operações Classe A | Sala de operações (Classes B, C e Convencional) | UCPA e sala de recuperação (c) | |
Tratamento | UTA e ventilador privativos-(3)(13)(14) | UTA e ventilador privativos-(3)(13)(14) | UTA e ventilador de extração privativos (3)(13)(14) |
Filtragem do ar | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % |
Filtragem suplementar | Sim, terminal; H14 | Sim, terminal; H14 | Sim, terminal; H13 (4) |
Humidificação | Sim, por vapor | Sim, por vapor | Sim, por vapor |
Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão (15Pa) (5) | Sobrepressão 15 Pa (5) | Sobrepressão |
Insuflação | Difusores c/filtro Terminal ou teto filtrante | Difusores c/filtro Terminal ou teto filtrante | Difusores |
Caudal de ar recirculado | 20 rec/h | 20 rec/h | 10 rec/h |
Recirculação | Sim | Sim | Sim |
Caudal de ar novo | Mínimo de 600 m3/h | Mínimo de 800 m3/h | 50 m3/h. p |
Diferencial de temperatura | Máximo 8 °C em frio | Máximo 8 °C em frio | Máximo: 8 °C em frio |
Condições ambiente | 20-26 °C; 30 a 60 % +5 % HR | 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR | 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR |
Unidade de Cuidados Intensivos/Intermédios
Sala aberta/quartos | Quarto de Isolamento (de proteção) | Quarto de Isolamento (de contenção) | |
Tratamento | UTA e ventilador privativos-(3)(13)(14) | UTA e ventilador privativos (3)(13)(14) | UTA e ventilador privativos (3)(13)(14) |
Filtragem do ar | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % |
Filtragem suplementar | Sim, terminal; H13 (4) | Sim, terminal; H13 (4) | Sim, terminal; mínima H13 na extração (4) |
Sobrepressão/subpressão | Sobrepressão | 30 Pa (O quarto está em sobrepressão relativamente à antecâmara). 15 Pa (a antecâmara está em sobrepressão relativamente ao corredor). | -30 Pa (o quarto está em subpressão relativamente ao corredor). -15 Pa (a antecâmara está em subpressão relativamente ao corredor). |
Insuflação | Difusores | Difusores | Difusores |
Caudal de ar recirculado | 10 rec/h | 10 rec/h | Não |
Recirculação | Sim | Sim | Não (6) |
Caudal de ar novo | 100 m3/h. por pessoa | ≥100 m3/h. por doente ou 2 Ren/h | 10 Ren/h |
Diferencial de temperatura | Máximo: 8.º C em frio | Máximo: 8 °C em frio | Máximo: 8 °C em frio |
Condições ambiente | 23-25 °C; 30 a 60 % ± 5 HR | 23 a 25.º C; 40 a 60 % HR | 23 a 25 °C; 40 a 60 % HR |
Nota.-A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento.
Farmácia
Armazém Geral (caso exista) | Sala de Citostáticos (caso exista) | Salas de Preparação de Estéreis e de Preparação de Nutrição Parentérica (caso exista) | |
Tratamento | VC/UI* | UTA e ventilador de extração privativos (13)(14) | UTA e ventilador de extração privativos (13)(14) |
Filtragem suplementar | - | Sim; terminal; mínima H14 | Sim; terminal; mínima H14 |
Caudal de ar novo | 2 ren/h (1) | 20 Ren/h para as salas de classe B (mínimo) | 10 m3/h.m2 |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 18 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C |
Humidade relativa | - | 45±5 % a 60±5 % HR | 45±5 % a 60±5 % HR |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada específica de zona (6) (15) | Específica da sala |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão | Subpressão (7) -2,5 a-5Pa | Sobrepressão 10 a 15 Pa (12) |
Classe da sala | - | B em conformidade com a publicação “PIC/S”-Guide to Good Practices for the Preparation of Medicinal Products in healthcare establishments (10) | B em conformidade com a publicação “PIC/S”-Guide to Good Practices for the Preparation of Medicinal Products in Healthcare Establishments (12) |
Compartimento de Inflamáveis (8) | |
Extração | Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. |
Ventilador | Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante. |
Admissão de ar | Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar. |
Rejeição | Para o exterior |
Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo
Área de descontaminação | Áreas limpas | Autoclave a óxido de etileno | |
Tratamento | UTA e ventilador de extração privativos (14) | UTA e Ventilador de extração específico (a abranger as duas áreas limpas) (3)(13)(14) | Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro. |
Filtragem do ar | Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % | Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 % | |
Filtragem suplementar | Não | Sim, terminal, H13 (4) | |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão (5) | Sobrepressão | |
Insuflação | - | Difusores | |
Caudal de ar recirculado | Não | 8 rec/h | |
Recirculação | Não | Sim | |
Caudal de ar novo | 8 ren/h | 10 m3/h.m2 | |
Diferencial de temperatura | Máximo 8 °C em frio | Máximo: 8 °C em frio | |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 18 °C 30 % a 60 % HR | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C 30 % a 60 % HR | |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
Ventilação-Compartimentos diversos | |
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar. | |
Sala de sujos e despejos | 10 ren/h |
Instalações sanitárias | Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. |
Observações:
SCESistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(*) VCVentiloconvector;
UI-Unidade de indução.
(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
(c) A sala de recuperação deve observar estas características sempre que esteja integrada no bloco operatório. Se a unidade de recuperação se encontrar em compartimento autónomo deve assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos para a sala de observação/recuperação prevista na consulta externa/SAP.
Notas:
(1) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). ISO ePM1 ≥ 80 %), na Urgência, BO, UCI, C. Intermédios, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deve ser independente do de “limpos”.
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros poderão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) Filtragem na rejeição de ar. As extrações devem ficar localizadas longe das tomadas de ar em conformidade com o definido no SCE.
(7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias.
(8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(9) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(10) No caso de ser instalada uma câmara de segurança biológica de classe II tipo B2 (exaustão total).
(11) A sala de preparação deve estar em sobrepressão relativamente à antecâmara.
(12) No caso de ser instalada uma câmara de fluxo laminar horizontal.
(13) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(14) Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (Equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
(15) Caso não sejam utilizadas câmaras de fluxo laminar CFL_SB Classe III, (isolador), recomenda-se que o ventilador de extração seja mantido em funcionamento permanente. Apenas deve ser desligada se não for utilizada por longos períodos.
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO XIV
(previsto no artigo 19.º)
Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos:
Serviço/compartimento | Sistema de sinalização de chamada e alarme | Alimentação de energia de socorro (iluminação) (*) | Alimentação de energia de socorro (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais). | Alimentação de energia de segurança médica (**) | Ligações equipotenciais, pavimentos antiestáticos e neutro isolado |
---|---|---|---|---|---|
Consultas e atendimento permanente | |||||
Receção/secretaria | - | (b) | - | - | - |
Zona de espera | - | (b) | - | - | - |
IS público | (b) | (b) | - | - | - |
Gabinete de consulta | - | (b) | (b) | - | - |
Sala de observação/tratamentos | (b) | (b) | (b) | - | - |
Sala de prova de esforço | (b) | (b) | (b) | - | - |
Sala de pequena cirurgia | (b) | (b) | 10 tom | (c) + (h) | (e) + (g) |
Sala de endoscopia | (b) | (b) | (b) | (c) + (h) | (e) + (g) |
Sala de gessos | (b) | (b) | (b) | - | - |
Vestiário de pessoal | - | - | - | - | - |
Internamento | |||||
Sala de estar/visitas | (b) | - | - | - | - |
IS público | (b) | (b) | - | - | - |
Refeitório | (b) | (b) | - | - | - |
Copa | - | (b) | (d) | - | - |
Gabinete de trabalho | - | (b) | - | - | - |
Quarto/enfermaria | (b) | (b) | 4 tom./cama | - | - |
IS doentes. | (b) | (b) | - | - | - |
Banho assistido | (b) | (b) | - | - | - |
Sala de trabalho de enfermagem (c/posto) | (b) | (b) | (b) | (i) | |
Sala de tratamentos | (b) | (b) | (b) | - | - |
Urgência | |||||
Receção/secretaria | - | (b) | (b) | - | - |
Zona de espera | - | (b) | - | - | - |
IS público | (b) | (b) | - | - | - |
Vestiários de pessoal | - | (b) | - | - | - |
Sala de reanimação/emergência | (b) | (b) | 8 tom | (c) + (h) | (e) + (g) |
Zona de inaloterapia | (b) | (b) | 2 tom. /posto | - | - |
Gabinete de consulta | - | (b) | (b) | - | - |
Sala de observação (SO) | (b) | (b) | (b) | - | - |
Sala de trabalho de enfermagem | (b) | (b) | (b) | - | - |
Sala de tratamentos | (b) | (b) | (b) | - | - |
Sala de pequena cirurgia | (b) | (b) | 10 tom. | (c) + (h) | (e) + (g) |
Zona de desinfeção de pessoal | - | (b) | - | - | - |
Sala de gessos | (b) | (b) | (b) | - | - |
Sala de raios X | - | (b) | (b) | - | (j) |
Banho assistido | (b) | (b) | - | - | - |
Copa | - | (b) | (d) | - | - |
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras | - | (b) | - | - | - |
Sala de sujos e despejos | - | (b) | - | - | - |
Zona de roupa limpa | - | (b) | - | - | - |
Zona de material de consumo | - | (b) | - | - | - |
Sala de equipamento | - | (b) | - | - | - |
Sala de material de limpeza | - | (b) | - | - | - |
Bloco operatório | |||||
Receção/secretaria | (f) | (b) | (b) | - | - |
IS público | (b) | (b) | - | - | - |
Vestiário de pessoal | - | (b) | - | - | - |
Vestiário de doentes | (b) | (b) | - | - | - |
Sala de espera | (b) | (b) | (b) | - | - |
Gabinete de consulta | - | (b) | (b) | - | - |
Área clínica/técnica de cirurgia | |||||
Transfer | - | (b) | - | - | - |
Zona de desinfeção de pessoal | - | (b) | - | - | - |
Sala de anestesia | - | (b) | (b) | (c) | (e) + (g) |
Sala de operações | (b) | (b) | 12 tom. + alim./marquesa | (c) + (h) | (e) + (g) |
Área clínica/técnica de recuperação | |||||
Unidade de cuidados pós-anestésicos | (b) | (b) | 6 tom./cama | (c) | (e) + (g) |
Posto de controlo | (b) | (b) | (b) | (c) | (e) + (g) |
Sala de recuperação | (b) | (b) | (b) | - | - |
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras | - | (b) | - | - | - |
Sala de sujos e despejos | - | (b) | - | - | - |
Área de pessoal | |||||
Gabinete | - | (b) | (b) | - | - |
Sala de pessoal | - | (b) | (d) | - | - |
Área logística | |||||
Sala de equipamento | - | (b) | - | - | - |
Copa | - | (b) | (d) | - | - |
Zona de roupa limpa | - | (b) | - | - | - |
Zona de material de consumo | - | (b) | - | - | - |
Zona de material de uso clínico | - | (b) | - | - | - |
Sala de material de limpeza | - | (b) | - | - | - |
Unidade de cuidados intermédios | |||||
Vestiário de pessoal | - | (b) | - | - | - |
Sala aberta | (b) | (b) | 8 tom./cama | (c) | (e) + (g)(***) |
Posto de controlo | (b) | (b) | (b) | (c) | (e) + (g) |
Instalação sanitária de doentes | (b) | (b) | - | - | - |
Copa | - | (b) | (d) | - | - |
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras | - | (b) | - | - | - |
Sala de sujos e despejos | - | (b) | - | - | - |
Zona de material de consumo | - | (b) | - | - | - |
Sala de equipamento | - | (b) | - | - | - |
Sala de material de limpeza | - | (b) | - | - | - |
Unidade de cuidados intensivos | |||||
Zona de entrada com secretariado | (f) | (b) | (b) | - | - |
Gabinete de apoio | - | (b) | - | - | - |
Adufa | - | (b) | |||
Sala aberta | - | (b) | 12 tom. /cama | (c) | (e) + (g) |
Posto de controlo | (f) (b) | (b) | (b) | (c) | (e) + (g)(***) |
Quarto de isolamento | (f) (b) | (b) | 12 tom. /cama | (c) | (e) + (g)(***) |
Gabinete | - | (b) | - | - | - |
Sala lavagem e desinfeção de arrastadeiras | - | (b) | - | - | - |
Sala de sujos e despejos | - | (b) | - | - | - |
Vestiário de pessoal | - | (b) | - | - | - |
Zona de roupa limpa | - | (b) | - | - | - |
Zona de material de consumo | - | (b) | - | - | - |
Sala de equipamento | - | (b) | - | - | - |
Sala de material de limpeza | - | (b) | - | - | - |
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo | |||||
Gabinete | - | (b) | (b) | - | - |
Vestiários de pessoal | - | - | - | - | - |
Área de descontaminação | - | (b) | - | - | - |
Adufa | - | (b) | - | - | - |
Sala de trabalho | - | (b) | - | - | - |
Área de preparação de têxteis | - | (b) | - | - | - |
Armazém de esterilizados | - | (b) | - | - | - |
Observações:
(*) Alimentação de socorro ou de substituição:
alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
Complementarmente, o setor socorrido alimentará o sistema de ventilação (nas salas de operações, UCPA/recobro, quartos de isolamento e UCI), garantindo a alimentação elétrica para as indispensáveis condições de renovação de ar, e manutenção dos gradientes de pressão (sub ou sobrepressão), entre esses compartimentos e os compartimentos contíguos.
(**) Alimentação de energia de segurança médica:
alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
(***) O posto de enfermagem e os quartos de isolamento se integrados na sala de UCI ou intermédios, podem partilhar os ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos bem como o sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior.
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada.
(j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
Requisitos especiais:
1-As unidades com internamento devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. Nas IS interiores aos quartos, o cancelamento da chamada poderá ser feito no quarto. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermagem com sinal acústico e luminoso;
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontrem os enfermeiros e a realização de chamadas de emergência;
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermagem;
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2-Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado à respetiva utilização.
3-Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
4-Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
5-Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
6-Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E, de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo ii da Portaria 138-I/2021, de 1 de julho.
7-Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília definidas na legislação em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama.
8-A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, previstas na Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro.
ANEXO XVI
(previsto no artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral Equipamentos médico e geral a considerar:
Serviço de atendimento permanente
Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade |
Disponível no serviço de atendimento permanente | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação. | Mínimo 1 |
Sala de recuperação/observação | Monitor ECG, PNI e SpO2 | 1/cada 2 postos ou fração |
Disponível na Unidade (1) | Eletrocardiógrafo | 1 |
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Internamento
Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade |
---|---|---|
Disponível no serviço de internamento | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação | Mínimo 1 |
Quarto ou enfermaria | Cama hospitalar para enfermaria | 1 |
Mesa de cabeceira | 1 | |
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que uma cama) | 1 | |
Sala de equipamento (2) | Eletrocardiógrafo (1) | 1 |
Bomba perfusora de seringa | 1/cada 8 camas | |
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) | 1/cada 8 camas | |
Aparelho de RX portátil (1) | 1 | |
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de FC, PNI e SpO2 | 1/cada 6 camas | |
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 | 1/cada 15 camas |
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
(2) São excluídas desta obrigatoriedade unidades monotemáticas (psiquiatria, oftalmologia, p. ex.), sob declaração de compromisso do diretor clínico em como a unidade não tem protocolos de atuação que utilizem estes dispositivos.
Consulta Externa
Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade |
Sala de observação/tratamento | Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2 | 1 |
Sala de exames endoscópicos | Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2 | 1 |
Aspirador de secreções | 1 | |
Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal | ||
Disponível na consulta externa | Equipamento de desfibrilhação (dispensável, se houver acesso a menos de 2 minutos). | 1 |
Sala de reprocessamento (se realizados exames endoscópicos) | Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desinfeção) | 1 |
Sala de pequena cirurgia/tratamentos | Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2 | 1 |
Sala de prova de esforço | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação. | 1 |
Urgência
Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade |
---|---|---|
Sala de reanimação/emergência | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1). | 1 |
Maca/cama de reanimação | 1 | |
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI e SpO2 | 1 | |
Ventilador mecânico invasivo para transporte | 1 | |
Bombas perfusoras de seringa | 4/cama | |
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) | 1 por cama | |
Ecógrafo com sonda vascular, abdominal e cardíaca | 1 | |
Eletrocardiógrafo (2) | 1 | |
Sala de observação | Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI e SpO2 | 1/cama |
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) | 1 | |
Eletrocardiógrafo (2) | 1 | |
Bombas perfusoras de seringa | 1/cada 4 camas | |
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) | 1/cada 4 camas | |
Aparelho de pH e gases no sangue | 1 | |
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que uma cama) | 1 | |
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível | 1 | |
Sala de recuperação | Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, PNI e SpO2 | 1/cada 6 postos |
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (Se houver mais do que uma cama) | A separar cada 2 camas | |
Sala de pequena cirurgia/tratamentos | Mesa operatória simples | 1/posto |
Candeeiro de luz sem sombra | 1/posto | |
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI e SpO2 | 1/cada 2 postos | |
Aparelho de eletrocoagulação (2) | 1 |
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 2 minutos.
(2) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Bloco operatório
Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade/sala |
---|---|---|
Sala de anestesia | Aparelho de indução anestésica | 1 |
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva e SpO | 1 | |
Sala de operações | Laringoscópio com três lâminas curvas e retas | 1 |
Videolaringoscópio | 1/cada 4 salas | |
Mesa operatória | 1 | |
Armadura de teto de luz sem sombra | 1 | |
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos | 1 | |
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos | 1 | |
Eletrobisturi | 1 | |
Desfibrilhador, com possibilidade de pacemaker externo | 1/cada 4 salas ou fração | |
Bombas perfusoras de seringa | 1 | |
Bomba perfusora volumétrica | 1 | |
Estimulador de nervos periféricos | 1 | |
Aspirador de campo operatório | 1 | |
Cobertor de aquecimento | 1 | |
Aparelho de aquecimento de sangue e soros | 1 | |
Área Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos | Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspiração, portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (3) | 1 |
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, FR, PI, PNI, temperatura, SpO2 | 1/cama | |
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) | 1 | |
Bombas perfusoras de seringa | 1/cama | |
Bomba perfusora volumétrica | 1/cama | |
Cobertor de aquecimento | 1/cama | |
Ventilador mecânico invasivo (2) | 1/cada 4 camas | |
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível | 1/posto | |
Sala de recuperação | Monitor de ECG, PNI e SpO2 | 1/cada 2 postos ou fração |
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovíveis ou cadeirão reclinável | 1/posto | |
Sala de equipamento | Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos. | 1 |
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial invasiva, PNI, SpO, profundidade anestésica CO e agentes anestésicos | 1 | |
RX portátil com intensificador de imagem (2) | 1 |
(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.
(2) Dispensável se existir UCI.
(3) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 2 minutos).
Unidade de cuidados intermédios (*)
Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade/sala |
---|---|---|
Sala aberta com posto de controlo | Aparelho de indução anestésica | 1 |
Monitor de: ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva, SpO2 | 1 | |
Ventilador mecânico invasivo para transporte | 1 | |
Bombas perfusoras de seringa | 2/cama | |
Bomba perfusora volumétrica | 1/cama | |
Monitor de transporte | 1 | |
Eletrocardiógrafo (2) | 1 | |
Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama) | 1 | |
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1) | ||
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais e cabeceira amovível | 1 |
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 2 minutos.
(2) Disponível na unidade hospitalar.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.
Unidade de cuidados intensivos (*)
Designação | Equipamento médico e geral | Quantidade/sala |
---|---|---|
Sala aberta com posto de controlo | Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de Trendlenburg e Fowler. | 1 |
Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura. | 1 | |
Bombas perfusoras de seringa | 6/cama | |
Bomba perfusora volumétrica | 2/cama | |
Ventilador mecânico invasivo | 1/cama | |
Aparelho de hemodiálise contínua | 1/cada 4 camas | |
Aquecedor de sangue | 1/cada 8 camas | |
Central de monitorização | 1 | |
Sala de Equipamento | Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de Trendlenburg e Fowler. | 1 |
Monitor cardíaco de reserva, com possibilidade de monitorização de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura. | 1 | |
Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação. | 1 | |
Ventilador mecânico invasivo | ||
Bombas perfusoras de seringa | 6 | |
Bomba perfusora volumétrica | 2 | |
Videolaringoscópio (3) | 1 | |
Candeeiro de observação | 1 | |
Eletrocardiógrafo de 12 canais (2) | 1 | |
Monitor de transporte | 1 | |
Ventilador de transporte | 1 | |
Aparelho de pH e gases no sangue | 1 | |
Ecógrafo rodado com sonda vascular, abdominal e cardíaca | 1 | |
Pacemaker intracavitário | 1 |
(2) Disponível na unidade hospitalar.
(3) Dispensável se comprovado acesso permanente a equipamento existente em bloco operatório existente na mesma unidade hospitalar.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.
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