de 6 de outubro
O Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria 88/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria 164/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decretolei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 88/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria 164/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I, II e IV da Portaria 88/2024/1, de 11 de março Os anexos I, II e IV da Portaria 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 24.º da Portaria 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 21.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional
Designação | Função do compartimento | Área útil mínima (m2) | Largura mínima (m) | Observações |
---|---|---|---|---|
Área de acolhimento (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
Receção/secretaria | Secretaria com zona de atendimento de público | – | – | - |
Zona de espera | Espera pelo atendimento | – | – | Junto à receção/secretaria. |
Zona de Macas/cadeiras de rodas | Arrumação de macas e cadeiras de rodas | – | – | Preferencialmente situado junto à entrada. Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala. |
Instalação sanitária de público | – | – | – | Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. |
Área clínica/técnica | ||||
Gabinete de consulta | Elaboração da história clínica dos doentes e observação | 12 | 2,6 | Exigível às unidades de medicina física e reabilitação |
Sala de provas de próteses | Ensino de próteses e ajudas | 15 | – | Exigível às unidades de medicina física e reabilitação. Dispensável se existir ginásio na unidade. |
Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo | Observação e tratamentos | 20 | – | Exigível às unidades de fisioterapia, caso exista lugar à sua realização. |
Laboratório de análise de movimento | Realização de exames e análise de movimento | 12 | – | Facultativo |
Sala de tratamentos de fisioterapia | Observação e tratamentos individuais de fisioterapia | 12 | Exigível às unidades de fisioterapia | |
Área clínica/técnica-Terapia da fala (se existir) | ||||
Sala de terapia da fala | Para avaliação e tratamento dos doentes | 9 | – | |
Área clínica/técnica-Terapia ocupacional (se existir) | ||||
Sala de atividades | Realização de atividades da vida diária, estimulação percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais. | 20 | – | Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na unidade. |
Equipamento | Depósito de material diverso | – | – | - |
Área clínica/técnica-Eletroterapia (se existir) | ||||
Sala de tratamentos | Zona de preparação Box de tratamento | 4 2,5/box | – | - |
Sala de tratamentos (parafina e parafango) | Realização de tratamentos | 6 | – | Se existir |
Área clínica/técnica-Cinesiterapia respiratória (se existir) | ||||
Sala de tratamentos com aerossóis | Realização de inalações | 2/posto | – | - |
Sala de cinesiterapia | Realização de cinesiterapia respiratória e educação postural. | 12 | Dispensável se existir ginásio na unidade. | |
Área clínica/técnica-Cinesiterapia (se existir) | ||||
Ginásio terapêutico | Realização de treinos motores | 30 | – | – |
Sala de repouso | Repouso dos doentes após tratamentos | 12 | – | Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia. |
Área técnica-Hidroterapia (se existir) | ||||
Vestiário de utentes | - | – | – | Com instalação sanitária, cacifos e duche |
Piscina/tanque de marcha | Realização de treino de marcha | (a) | – | Se existir |
Zona de banhos de contraste | Realização de banhos de contraste e turbilhão | 5/posto | – | Se existir |
Zona para hidromassagem | Realização de tratamentos de hidromassagem | 15 | – | Se existir |
Sala de repouso | Repouso dos doentes após tratamentos | 12 | – | Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia |
Área de pessoal (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
Vestiário de pessoal | - | – | Com zona de cacifos b) | |
Instalação sanitária de pessoal | - | – | – | Facultativa, exceto se mais de dois trabalhadores em simultâneo; |
Sala de pausa | Para repouso e pequenas refeições | – | – | Facultativo |
Área logística (*) (aplicável a todas as unidades) | ||||
Sala de equipamento | Armazenagem | – | – | Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala. |
Sala de sujos e despejos | Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos | - | – | Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. |
Zona de roupa limpa | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
Zona de material de consumo | Armazenagem | – | – | Arrumação em armário/estante/carro |
Área de reprocessamento Sala de descontaminação c) | Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo | Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos. | ||
Área de reprocessamento Sala limpa | Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas. | d) |
(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.
a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.
b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.
c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar:
1-Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade, previstas na legislação em vigor.
2-Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3-A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.
4-Caso a unidade seja composta por apenas um gabinete/sala de tratamentos e quatro compartimentos de apoioreceção, sala de espera, instalação sanitária e uma sala de sujosou tenha uma área inferior a 100 m2 e se observem constrangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar.
Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar Área clínica/técnica
Sala de provas de próteses | – | – | |
Tratamento | VC/UI * | – | – |
Extração | Sim, forçada (2) | – | – |
Sobrepressão/subpressão | – | – | – |
Ar novo | 30 m3/h.p (1) | – | – |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | – | – |
Área clínica/técnica Terapia da fala/terapia ocupacional/eletroterapia/cinesiterapia
Sala de tratamentos | Sala de tratamentos com aerossóis | Box de tratamento/gabinete de consulta | |
---|---|---|---|
Tratamento | VC/UI * | VC/UI * | VC/UI * |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão | - | Subpressão |
Ar novo | 30 m3/h.p (1) | 30 m3/h.p (1) | 30m3 /h.pessoa (1) |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 22 °C |
Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico e intervenção de grupo | Cinesiterapia/terapia da fala | Parafina, parafango e calor húmido (inaloterapia) | |
---|---|---|---|
Tratamento | UTA e ventilador específicos/VC/UI * | VC/UI* | VC/UI* |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) |
Sobrepressão/subpressão | Subpressão | - | Subpressão |
Ar novo | 15 m3/h.m2 (1) | 30 m3/h.p (1) | 15 m3/h.m2 (1) |
Condições ambiente | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C |
Hidroterapia
Piscina/tanque de marcha | Banhos de contraste/hidromassagem | Sala de repouso | |
Tratamento | Desumidificador com bateria de reaquecimento (*) | VC/UI* | |
Recirculação | Sim | - | |
Extração | Sim, forçada (2) | Sim, forçada (2) | |
Sobrepressão/subpressão | - | - | |
Ar novo | 30 m3/h.p (1) | 30 m3 /h.pessoa (1) | |
Condições ambiente | Inverno: 30-32 °C; 60 % HR todo o ano | Verão: máximo 25 °C Inverno: mínimo 20 °C |
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços Ventilação Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos | 10 ren/h (2) |
Instalações sanitárias | Em conformidade com a legislação em vigor no SCE. |
Observações.-SCE-Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de préfiltragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.
(2) O sistema de “extração de ar de sujos” deve ser independente do de “limpos”.
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.
(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica arágua o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
Outros requisitosPara os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 21.º)
Instalações e equipamentos elétricos [...] 4-Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da Norma ISS 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo II da Portaria 138-I/2021, de 1 de julho.
5-A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), previstas na Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro.
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