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Portaria 326/2025/1, de 6 de Outubro

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Texto do documento

Portaria 326/2025/1

de 6 de outubro

O Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

A Portaria 88/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria 164/2025/1, de 9 de abril, veio regulamentar o mencionado decretolei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Contudo, tendo-se verificado a persistência de imperfeições decorrentes da complexidade e especificidade técnica dos anexos, da necessidade de harmonização terminológica e da avaliação de novos impactos associados à implementação do regime, entende-se ser necessário proceder a ajustamentos e clarificações de natureza final, por forma a garantir a correta aplicação do quadro regulamentar em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 18.º, 23.º e 24.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 88/2024/1, de 11 de março, alterada pela Portaria 164/2025/1, de 9 de abril, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I, II e IV da Portaria 88/2024/1, de 11 de março Os anexos I, II e IV da Portaria 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 24.º da Portaria 88/2024/1, de 11 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de setembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 24 de setembro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«

ANEXO I

(a que se refere o artigo 21.º)

Unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (m2)

Largura mínima (m)

Observações

Área de acolhimento (*)

(aplicável a todas as unidades)

Receção/secretaria

Secretaria com zona de atendimento de público

-

Zona de espera

Espera pelo atendimento

Junto à receção/secretaria.

Zona de Macas/cadeiras de rodas

Arrumação de macas e cadeiras de rodas

Preferencialmente situado junto à entrada.

Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.

Instalação sanitária de público

Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área clínica/técnica

Gabinete de consulta

Elaboração da história clínica dos doentes e observação

12

2,6

Exigível às unidades de medicina física e reabilitação

Sala de provas de próteses

Ensino de próteses e ajudas

15

Exigível às unidades de medicina física e reabilitação. Dispensável se existir ginásio na unidade.

Sala de exercício clínico e/ou intervenção em grupo

Observação e tratamentos

20

Exigível às unidades de fisioterapia, caso exista lugar à sua realização.

Laboratório de análise de movimento

Realização de exames e análise de movimento

12

Facultativo

Sala de tratamentos de fisioterapia

Observação e tratamentos individuais de fisioterapia

12

Exigível às unidades de fisioterapia

Área clínica/técnica-Terapia da fala

(se existir)

Sala de terapia da fala

Para avaliação e tratamento dos doentes

9

Área clínica/técnica-Terapia ocupacional

(se existir)

Sala de atividades

Realização de atividades da vida diária, estimulação percetiva/cognitiva e atividades ocupacionais.

20

Dispensável se existir ginásio equipado para o efeito na unidade.

Equipamento

Depósito de material diverso

-

Área clínica/técnica-Eletroterapia

(se existir)

Sala de tratamentos

Zona de preparação

Box de tratamento

4

2,5/box

-

Sala de tratamentos (parafina e parafango)

Realização de tratamentos

6

Se existir

Área clínica/técnica-Cinesiterapia respiratória

(se existir)

Sala de tratamentos com aerossóis

Realização de inalações

2/posto

-

Sala de cinesiterapia

Realização de cinesiterapia respiratória e educação postural.

12

Dispensável se existir ginásio na unidade.

Área clínica/técnica-Cinesiterapia

(se existir)

Ginásio terapêutico

Realização de treinos motores

30

Sala de repouso

Repouso dos doentes após tratamentos

12

Facultativa. Pode ser comum à hidroterapia.

Área técnica-Hidroterapia

(se existir)

Vestiário de utentes

-

Com instalação sanitária, cacifos e duche

Piscina/tanque de marcha

Realização de treino de marcha

(a)

Se existir

Zona de banhos de contraste

Realização de banhos de contraste e turbilhão

5/posto

Se existir

Zona para hidromassagem

Realização de tratamentos de hidromassagem

15

Se existir

Sala de repouso

Repouso dos doentes após tratamentos

12

Facultativa. Pode ser comum à cinesiterapia

Área de pessoal (*)

(aplicável a todas as unidades)

Vestiário de pessoal

-

Com zona de cacifos b)

Instalação sanitária de pessoal

-

Facultativa, exceto se mais de dois trabalhadores em simultâneo;

Sala de pausa

Para repouso e pequenas refeições

Facultativo

Área logística (*)

(aplicável a todas as unidades)

Sala de equipamento

Armazenagem

Dispensável nas unidades exclusivamente de terapia da fala.

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos

-

Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala, considerando o volume de sujos e tempo de permanência.

Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.

Zona de roupa limpa

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Zona de material de consumo

Armazenagem

Arrumação em armário/estante/carro

Área de reprocessamento

Sala de descontaminação c)

Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo

Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.

Área de reprocessamento

Sala limpa

Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por “guichet” ou por máquina de lavar com duas portas.

d)

(*) Possibilidade de partilha com serviço adjacente, no caso de estar integrado numa unidade de saúde.

a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m.

b) Facultativo, caso seja centralizado para toda a unidade.

c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.

d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 21.º)

Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar:

1-Os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e humidade, previstas na legislação em vigor.

2-Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.

3-A entidade deve realizar avaliação simplificada à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor.

4-Caso a unidade seja composta por apenas um gabinete/sala de tratamentos e quatro compartimentos de apoioreceção, sala de espera, instalação sanitária e uma sala de sujosou tenha uma área inferior a 100 m2 e se observem constrangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar.

Condições internas e caracterização das unidades de tratamento de ar Área clínica/técnica

Sala de provas de próteses

Tratamento

VC/UI *

Extração

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Ar novo

30 m3/h.p (1)

Condições ambiente

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 20 °C

Área clínica/técnica Terapia da fala/terapia ocupacional/eletroterapia/cinesiterapia

Sala de tratamentos

Sala de tratamentos com aerossóis

Box de tratamento/gabinete de consulta

Tratamento

VC/UI *

VC/UI *

VC/UI *

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

-

Subpressão

Ar novo

30 m3/h.p (1)

30 m3/h.p (1)

30m3 /h.pessoa (1)

Condições ambiente

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 22 °C

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 22 °C

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 22 °C

Ginásio terapêutico/Sala de exercício clínico e intervenção de grupo

Cinesiterapia/terapia da fala

Parafina, parafango e calor húmido (inaloterapia)

Tratamento

UTA e ventilador específicos/VC/UI *

VC/UI*

VC/UI*

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

Subpressão

-

Subpressão

Ar novo

15 m3/h.m2 (1)

30 m3/h.p (1)

15 m3/h.m2 (1)

Condições ambiente

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 20 °C

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 20 °C

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 20 °C

Hidroterapia

Piscina/tanque de marcha

Banhos de contraste/hidromassagem

Sala de repouso

Tratamento

Desumidificador com bateria de reaquecimento (*)

VC/UI*

Recirculação

Sim

-

Extração

Sim, forçada (2)

Sim, forçada (2)

Sobrepressão/subpressão

-

-

Ar novo

30 m3/h.p (1)

30 m3 /h.pessoa (1)

Condições ambiente

Inverno:

30-32 °C;

60 % HR todo o ano

Verão:

máximo 25 °C

Inverno:

mínimo 20 °C

Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços Ventilação Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:

Sala de sujos e despejos

10 ren/h (2)

Instalações sanitárias

Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Observações.-SCE-Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

(1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de préfiltragem ISO ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou ISO ePM1 ≥ 80 %.

(2) O sistema de “extração de ar de sujos” deve ser independente do de “limpos”.

(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar.

(*) Se a unidade integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica arágua o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.

Outros requisitosPara os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 21.º)

Instalações e equipamentos elétricos [...] 4-Na iluminação interior, devem ser observadas as orientações constantes da Norma ISS 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. As unidades novas ou sujeitas a remodelações em data posterior à publicação do presente diploma, devem dar cumprimento aos requisitos dos sistemas fixos de iluminação previstos no n.º 4 do anexo II da Portaria 138-I/2021, de 1 de julho.

5-A instalação elétrica geral, tal como os vários locais de uso médico devem ser concebidos em conformidade com as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), previstas na Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro.

»

119604969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6301994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949-A/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Portaria 138-I/2021 - Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

    Regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 88/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-09 - Portaria 164/2025/1 - Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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