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Regulamento 1120/2025, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Incentivo à Natalidade a vigorar na Freguesia de Vilar.

Texto do documento

Regulamento 1120/2025

Regulamento de Incentivo à Natalidade

Preâmbulo Considerando:

A importância que a área do desenvolvimento social assume na ação da Freguesia de VilarCadaval; A importância que a área do desenvolvimento social assume na ação da Freguesia de VilarCadaval; O interesse da Freguesia em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na Freguesia;

Que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade, presentes na Freguesia de Vilar nas últimas décadas, têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico deste território;

Que as atuais tendências demográficas e as que se preveem para as décadas vindouras, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes;

Que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Que importa promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas, também e simultaneamente, fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica;

Entendeu-se por adequado proceder à elaboração deste regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito O Programa de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição de subsídio de incentivo à natalidade na freguesia de VilarCadaval.

Artigo 2.º

Apoio à natalidade 1-O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio por criança.

2-O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de pagamento de despesas efetuadas na farmácia local, com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários 1-O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2025.

2-São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de VilarCadaval, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural da freguesia de VilarCadaval, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na Freguesia de VilarCadaval, no mínimo, há 2 (dois) anos contínuos, contados anteriormente à data do nascimento da criança e que estejam recenseados/as na freguesia no ano anterior à data do nascimento da criança;

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não tenham rendimentos mensais ilíquidos superiores a mil euros (1.000,00€) ou dois mil euros (2.000,00€), respetivamente, a título singular ou por casal;

e) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, quaisquer dívidas para com a Freguesia, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais).

Artigo 5.º

Legitimidade Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Forma de candidatura O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, cedido e entregue na secretaria da Junta de Freguesia, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança;

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;

c) Cópia do documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;

d) Comprovativo de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º;

e) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou requerentes ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

f) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente ou requerentes e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões, reformas e/ou prestações de RSI ou outras formas de rendimento;

g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 7.º

Prazo de candidatura 1-O incentivo à natalidade é requerido até trinta (30) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2-O incentivo à natalidade é válido no ano de nascimento da criança.

3-Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações 1-O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2-Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3-As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de VilarCadaval. 4. A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Valor do incentivo 1-O valor do incentivo à natalidade é de duzentos euros por criança.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis São elegíveis as despesas realizadas na farmácia local em bens e considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente medicamentos, artigos de higiene e puericultura.

Artigo 11.º

Pagamento do Incentivo 1-Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) dirigir-se à farmácia, onde adquirirão bens até ao valor máximo estipulado, que será, posteriormente, liquidado pela Junta de Freguesia.

2-Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.

Artigo 12.º

Falsas declarações 1-A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2-A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia de VilarCadaval.

Artigo 14.º

Entrada em vigor 1-O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação, salvaguardado o estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º acima.

2-Nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, o prazo de 30 dias nele previsto, no que se refere a crianças nascidas entre 1 de janeiro de 2025 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento, é contado a partir desta última data.

14 de abril de 2025.-O Presidente da Junta de Freguesia, António Joaquim.

319528642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6298416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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