As obrigações de Portugal decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e o Estado Angolano em matéria de segurança interna, fronteiras e proteção civil, que exigem a continuidade da coordenação da execução dos programas bilaterais de cooperação técnicopolicial realizados no âmbito do acordo de cooperação em matéria de segurança interna assinado entre Portugal e Angola, assim como aquelas enquadradas no acordo multilateral de cooperação em matéria de segurança interna, fronteiras e proteção civil, justificam a manutenção da presença de um oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Luanda.
O Decreto Lei 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, veio regular a colocação de oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto Lei 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, determina-se:
1-A nomeação, em comissão de serviço, pelo período de três anos, do superintendente Dário Duarte Mendes Prates, da Polícia de Segurança Pública, como oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Luanda.
2-Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Luanda, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna, tendo como funções principais as seguintes:
a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços da República de Angola, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;
b) No plano da cooperação policial, nomeadamente no que se refere à implementação do Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança Interna e execução de programas e projetos de cooperação técnicopolicial, constituir-se como elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e proteção civil portugueses e os seus congéneres da República de Angola;
c) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República de Angola em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;
d) Coadjuvar o Embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.
3-O oficial de ligação deve ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no Decreto Lei 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual.
4-O desempenho da atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvido nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone, fax e Internet, assegurando a respetiva força de segurança outros encargos que, por despacho do dirigente máximo, sejam considerados imprescindíveis ao exercício da função.
5-O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à SecretariaGeral do Ministério da Administração Interna, com cópia ao chefe de missão.
6-O presente despacho produz efeitos a 15 de novembro de 2025.
19 de setembro de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. ― 16 de setembro de 2025.-A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
319565351