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Portaria 314/2025/1, de 16 de Setembro

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Sumário

Fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua atual redação.

Texto do documento

Portaria 314/2025/1

de 16 de setembro

O Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, pelo Decreto Lei 81/2022, de 6 de dezembro, e pelo Decreto Lei 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições das autoridades competentes, da autoridade inspetiva e das autoridades fiscalizadoras para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.

O referido diploma prevê a fixação, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas governativas das autoridades competentes, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes daqueles serviços e respetivas condições de aplicação. Tais taxas constituem receitas próprias das autoridades competentes (APA e ERS), e o seu valor é automaticamente atualizado por aplicação do índice de preços ao consumidor divulgado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Desta forma, torna-se necessário aprovar a tabela das taxas correspondentes à prestação daqueles serviços.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 188.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 12.º, 23.º e 25.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria fixa os valores das taxas a pagar pelos requerentes dos serviços prestados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no exercício das competências previstas no Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Taxas 1-Os valores das taxas são os fixados nas tabelas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, que dela fazem parte integrante, podendo os mesmos ser revistos, se necessário, seis meses após a publicação da presente portaria.

2-Pelos serviços prestados pela APA, no exercício das competências previstas no Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo i, devendo ser pagos à APA no momento da apresentação do respetivo pedido.

3-Pelos serviços prestados pela ERS, no exercício das competências previstas no Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, são devidos os valores constantes do anexo ii, devendo ser pagos à ERS no momento da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 3.º

Afetação da receita As receitas resultantes da aplicação das taxas referidas no artigo anterior são afetas do seguinte modo:

a) 90 % para a APA e 10 % para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, pelos serviços previstos no anexo i;

b) 100 % para a ERS, pelos serviços previstos no anexo ii.

Artigo 4.º

Norma transitória Nos processos pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria, os montantes já pagos, a título de taxa administrativa, são deduzidos ao valor devido pela apreciação correspondente.

Artigo 5.º

Norma revogatória É revogada a Portaria 293/2019, de 6 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de setembro de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 10 de setembro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 11 de setembro de 2025.

ANEXO I

Tabela de serviços prestados pela APA (a que se refere o artigo 2.º, n.º 2)

Tipo de serviço

Montante (€)

1-Registo de práticas:

1.1-Apreciação (por cada fonte de radiação a registar, conforme tipologia):

1.1.1-Geradores de radiação para fins de medicina veterinária

150,00

1.1.2-Equipamentos de inspeção de bagagem fixos

150,00

1.1.3-Equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF)

150,00

1.1.4-Equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial

150,00

1.1.5-Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas

200,00

1.2-Inscrição no registo

20,00

1.3-Alteração do registo por adição ou alteração de fontes de radiação

(a)

1.4-Alteração do registo por outros motivos

35,00

1.5-Renovação de registo

(b)

2-Licenciamento de práticas:

2.1-Apreciação:

2.1.1-Valor base

250,00

2.1.2-Valor a acrescer (por cada fonte de radiação, conforme a tipologia):

2.1.2.1-Gerador de raios-X

200,00

2.1.2.2-Acelerador de partículas

3 000,00

2.1.2.3-Irradiador

2 500,00

2.1.2.4-Outro equipamento contendo fontes radioativas seladas

400,00

2.1.2.5-Utilização de fontes radioativas não seladas

500,00

2.1.2.6-Unidade de ciclotrão

5 000,00

2.1.2.7-Equipamento destinado à exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica

500,00

2.1.2.8-Fonte de radiação abrangida por licença especial, nos termos do artigo 91.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro

5 000,00

2.2-Realização de vistoria, quando aplicável

1 500,00

2.3-Emissão de licença

50,00

2.4-Alteração de licença por adição ou alteração de fontes de radiação

(a)

2.5-Alteração de licença por outros motivos

35,00

2.6-Renovação de licença

(b)

3-Aprovação prévia de localização de instalações:

3.1-Apreciação

2 000,00

3.2-Emissão de parecer

50,00

4-Fontes radioativas seladas:

4.1-Apreciação de pedidos para fontes radioativas seladas, nos termos dos artigos 44.º, 45.º e 47.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro

70,00

5-Fontes radioativas não seladas:

5.1-Apreciação de pedidos para fontes radioativas não seladas, nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto Lei 108/2018, de 3 de dezembro

100,00

6-Transporte de fontes radioativas:

6.1-Controlo administrativo prévio de transporte:

6.1.1-Registo

70,00

6.1.2-Licença

500,00

7-Reconhecimento de especialistas:

7.1-Apreciação

200,00

7.2-Emissão de certificado de reconhecimento

50,00

8-Reconhecimento de entidades prestadoras de serviços:

8.1-Apreciação

3 000,00

8.2-Emissão de certificado de reconhecimento

50,00

8.3-Alteração de certificado de reconhecimento por modificação das valências

(b)

8.4-Alteração de certificado de reconhecimento por outros motivos

35,00

8.5-Renovação do certificado de reconhecimento

(b)

8.6-Apreciação de comunicação de início de atividade em território nacional

1 500,00

9-Caderneta radiológica:

9.1-Emissão

20,00

10-Utilização, colocação no mercado ou eliminação de materiais contaminados resultantes de eventos com fontes órfãs:

10.1-Emissão de parecer vinculativo

200,00

11-Atividades industriais que envolvem material radioativo natural:

11.1-Emissão de parecer sobre a avaliação das condições de segurança radiológica

500,00

12-Situações de exposição existente:

12.1-Apreciação e aprovação do plano de caracterização de áreas contaminadas por material radioativo residual

500,00

12.2-Apreciação e aprovação do plano de remediação de áreas contaminadas por material radioativo residual

500,00

12.3-Apreciação e aprovação da estratégia de proteção para um nível ótimo de proteção contra o radão e o torão

250,00

13-Materiais de construção:

13.1-Estimativa das doses envolvidas e parecer sobre a utilização destes materiais

500,00

(a) 50% do valor unitário correspondente à fonte de radiação abrangida pela alteração, sujeito ao pagamento da taxa de emissão.

(b) 50% do valor unitário correspondente à apreciação, sujeito ao pagamento da taxa de emissão ou de inscrição no registo.

ANEXO II

Tabela de serviços prestados pela ERS (a que se refere o artigo 2.º, n.º 3)

Tipo de serviço

Montante (€)

1-Registo de práticas:

1.1-Apreciação (por cada fonte de radiação a registar, conforme tipologia):

1.1.1-Equipamento de radiodiagnóstico em saúde oral

150,00

1.1.2-Equipamentos de densitometria óssea

150,00

1.2-Inscrição no registo

20,00

1.3-Alteração do registo por adição ou alteração de fontes de radiação

(a)

1.4-Alteração do registo por outros motivos

35,00

1.5-Renovação de registo

(b)

2-Licenciamento de práticas:

2.1-Apreciação:

2.1.1-Valor base

250,00

2.1.2-Valor a acrescer (por cada fonte de radiação, conforme a tipologia):

2.1.2.1-Equipamento de radiologia

200,00

2.1.2.2-Acelerador linear para fins médicos

3 000,00

2.1.2.3-Equipamento de braquiterapia HDR ou PDR

2 000,00

2.1.2.4-Fontes radioativas para braquiterapia LDR

500,00

2.1.2.5-Outros equipamentos de radioterapia

5 000,00

2.1.2.6-Instalação de medicina nuclear

5 000,00

2.1.2.7-Outro equipamento contendo fontes radioativas seladas

400,00

2.2-Realização de vistoria, quando aplicável

1 500,00

2.3-Emissão de licença

50,00

2.4-Alteração de licença por adição ou alteração de fontes de radiação

(a)

2.5-Alteração de licença por outros motivos

35,00

2.6-Renovação de licença

(b)

3-Aprovação prévia de localização de instalações:

3.1-Apreciação

2 000,00

3.2-Emissão de parecer

50,00

(a) 50% do valor unitário correspondente à fonte de radiação abrangida pela alteração, sujeito ao pagamento da taxa de emissão.

(b) 50% do valor unitário correspondente à apreciação, sujeito ao pagamento da taxa de emissão ou de inscrição no registo.

119530148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6293651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-D/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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