Considerando que a Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, tem como um dos seus objetivos a promoção e o reforço da segurança do sistema ferroviário da União;
Considerando ser imprescindível uma atempada realização de investigações de segurança aos acidentes e incidentes ferroviários para prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes, reforçando a segurança daquele modo de transporte;
Considerando que os organismos responsáveis pelas investigações de segurança desempenham um papel fulcral no processo de investigação de segurança, sendo o seu trabalho de importância capital para a determinação das causas dos acidentes ou incidentes devendo esses organismos, para tal, dispor dos recursos financeiros e humanos suficientes para realizar investigações eficazes e eficientes, conforme imposição da já mencionada Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
Considerando que neste enquadramento foi criado a nível nacional o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, adiante designado por GPIAAF, através da publicação do Decreto Lei 36/2017, de 28 de março, no âmbito do qual se estabelece que uma das atribuições daquele Gabinete é investigar os acidentes e incidentes no transporte ferroviário com vista a determinar as suas causas e formular recomendações que evitem a sua repetição;
Considerando que o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 36/2017, de 28 de março, dispõe que, para efeitos de prossecução da investigação de acidentes e incidentes no transporte ferroviário, o GPIAAF pode contratar investigadores a quem compete investigar os acidentes e incidentes ferroviários, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhe sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GPIAAF;
Considerando, ainda, que aquele diploma legal refere que o exercício de funções de investigador no GPIAAF é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários, conforme estatui o n.º 2 do artigo 9.º do supracitado decretolei; Considerando, ainda, que aquele diploma legal refere que o exercício de funções de investigador no GPIAAF é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários, conforme estatui o n.º 2 do artigo 9.º do supracitado decretolei; Considerando que o provimento dos investigadores é feito por despacho do diretor do GPIAAF, dependendo tal provimento da aprovação ministerial prévia, feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas fixando a dotação de investigadores;
Considerando que, deste modo, e no presente momento, cumpre determinar a dotação de 3 (três) investigadores para a área de investigação de acidentes ferroviários, de modo a permitir que o GPIAAF contrate os técnicos especializados de que necessita para assegurar a realização de investigações a acidentes e incidentes ferroviários, nos termos da legislação europeia e nacional;
Determina-se, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Lei 36/2017, de 28 de março, o seguinte:
1-Que a dotação de investigadores para exercer funções no Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) é de 3 (três) investigadores, na área da investigação de acidentes ferroviários.
2-O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de setembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-9 de setembro de 2025.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
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