O n.º 1 do artigo 38.º dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovado pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, prevê que são devidas taxas a esta autoridade pelas empresas de seguros, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, pelos mediadores de seguros ou de resseguros e pelas entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros, sem prejuízo de outras contribuições ou taxas que venham a ser fixadas por lei.
A Portaria 74-B/2016, de 24 de março, concretiza o regime destas taxas, definindo a incidência subjetiva e objetiva, o montante, a periodicidade e eventuais isenções ou reduções.
Com a evolução do enquadramento legal europeu e nacional, foram cometidas à ASF novas competências e alargado o âmbito subjetivo e objetivo da sua ação, o que determina um reforço de recursos para o exercício das mesmas.
Estudos sobre o financiamento da ASF evidenciaram que as taxas de supervisão cobradas sobre a produção dos ramos
Não Vida
» subvencionam a generalidade da atividade da ASF, incluindo a relativa aos seguros do ramoVida
» e aos fundos de pensões.Torna-se, assim, necessário rever as percentagens das taxas aplicáveis nos termos da Portaria 74-B/2016, de 24 de março, assegurando-se uma repartição mais equilibrada e proporcional entre todos os segmentos supervisionados.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, ouvidas a ASF, a Associação Portuguesa de Seguradores e a APFIPPAssociação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria altera a Portaria 74-B/2016, de 24 de março, que fixa as taxas devidas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pelas empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros ou de resseguros e entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 74-B/2016, de 24 de março Os artigos 5.º e 9.º da Portaria 74-B/2016, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
Sobre a receita determinada nos termos do artigo anterior são aplicadas as seguintes percentagens:
a) 0,078 % relativamente aos seguros diretos do ramo
Vida
»;b) [...] Artigo 9.º [...] Sobre as contribuições determinadas nos termos do artigo anterior é aplicada a percentagem de 0,078 %.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
3 de setembro de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
319502446