O Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, aprovou os estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), em conformidade com o disposto na Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a leiquadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, pú-blico e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras).
Prevê o n.º 1 do artigo 38.º dos estatutos da ASF que são devidas taxas a esta autoridade pelas empresas de seguros, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, pelos mediadores de seguros ou de resseguros e pelas entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros, sem prejuízo de outras contribuições ou taxas que venham a ser fixadas por lei.
A presente portaria concretiza o disposto no n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da ASF e no n.º 3 do artigo 34.º da leiquadro das entidades reguladoras, nos termos dos quais, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, são fixados a incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, eventualmente, as isenções e reduções das contribuições e taxas devidas à ASF pelas empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros ou de resseguros e entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da ASF e do n.º 3 do artigo 34.º da leiquadro das entidades reguladoras, ouvidas a ASF, a Associação Portuguesa de Seguradores, a APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a APROSE - Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as taxas devidas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) pelas empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros ou de resseguros e entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros.
Artigo 2.º
Regulamentação
A ASF estabelece, através de norma regulamentar, os modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas fixadas pela presente portaria, bem como os demais procedimentos necessários à respetiva operacionalização e controlo.
CAPÍTULO II
Empresas de seguros
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
É devida à ASF uma taxa pelas seguintes entidades:
a) Empresas de seguros com sede em Portugal;
b) Empresas de seguros com sede em outro EstadoMembro da União Europeia que exerçam atividade em território português através de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços;
c) Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro estabelecidas em Portugal.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
A taxa devida pelas empresas de seguros incide sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos seguros diretos em que Portugal seja o EstadoMembro em que se situa o risco ou o EstadoMembro do compromisso.
Artigo 5.º
Percentagem
Sobre a receita determinada nos termos do artigo anterior são aplicadas as seguintes percentagens:
a) 0,048 % relativamente aos seguros diretos do ramo
Vida
»;b) 0,242 % relativamente aos seguros diretos dos restantes ramos.
Artigo 6.º
Periodicidade
A taxa devida pelas empresas de seguros tem periodicidade anual, sendo devida por referência à receita processada no próprio ano, sem prejuízo de, através de norma regulamentar, a ASF poder estabelecer o respetivo pagamento fracionado.
CAPÍTULO III
Entidades gestoras de fundos de pensões
Artigo 7.º
Incidência subjetiva
É devida à ASF uma taxa pelas entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas a exercer a respetiva atividade em Portugal.
Artigo 8.º
Incidência objetiva
A taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões incide sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
Artigo 9.º
Percentagem
Sobre as contribuições determinadas nos termos do artigo anterior é aplicada a percentagem de 0,048 %.
Artigo 10.º
Periodicidade
A taxa devida pelas entidades gestoras de fundos de pensões tem periodicidade anual, sendo devida por referência às contribuições efetuadas no próprio ano, sem prejuízo de, através de norma regulamentar, a ASF poder estabelecer o respetivo pagamento fracionado.
CAPÍTULO IV
Mediadores de seguros ou de resseguros
Artigo 11.º
Taxa anual de supervisão
1 - São devidas anualmente à ASF pelos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal que tenham a sua inscrição no registo junto da ASF em vigor à data de 1 de janeiro do ano a que as taxas dizem respeito, em contrapartida dos serviços de supervisão contínua prestados, as seguintes taxas:
a) Mediador de seguros ligado pessoa singular:
€ 20;
b) Mediador de seguros ligado pessoa coletiva:
€ 80;
c) Agente de seguros pessoa singular:
€ 50;
d) Agente de seguros pessoa coletiva:
€ 200;
e) Corretor de seguros pessoa singular:
€ 200;
f) Corretor de seguros pessoa coletiva:
€ 400;
g) Mediador de resseguros pessoa singular:
€ 200;
h) Mediador de resseguros pessoa coletiva:
€ 400.
2 - Independentemente da categoria em que o mediador de seguros ou de resseguros se inscreva, a taxa prevista no número anterior é calculada em função do total da remuneração resultante dessa atividade referente ao exercício económico anterior, sendo graduada em função dos seguintes intervalos:
a) Remuneração igual ou superior a € 1 000 000 e inferior a € 3 000 000:
€ 1 500;
€ 5 000 000:
€ 2 500;
€ 10 000 000:
€ 3 500;
b) Remuneração igual ou superior a € 3 000 000 e inferior a
c) Remuneração igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a
d) Remuneração igual ou superior a € 10 000 000:
€ 5 000.
3 - O mediador de seguros ou de resseguros está isento do pagamento da taxa devida nos termos dos números anteriores no ano em que é inscrito no registo junto da ASF.
4 - O corretor de seguros registado simultaneamente como mediador de resseguros está sujeito ao pagamento de uma taxa de supervisão única correspondente à de maior valor.
Artigo 12.º
Taxas por contrapartida de atos individualmente praticados
São devidas à ASF as seguintes taxas pelos mediadores de seguros ou de resseguros que solicitem, ou relativamente aos quais seja solicitada, a prestação dos serviços seguintes:
a) Inscrição no registo de agente de seguros pessoa singular:
€ 125;
b) Extensão da atividade a outro ramo por agente de seguros pessoa singular:
€ 75; coletiva:
€ 125; resseguros:
€ 500;
c) Inscrição no registo de agente de seguros pessoa coletiva:
€ 250;
d) Extensão da atividade a outro ramo por agente de seguros pessoa
e) Inscrição no registo como corretor de seguros ou mediador de
f) Extensão da atividade a outro ramo por corretor de seguros ou mediador de resseguros:
€ 250;
g) Notificação para o exercício da atividade de mediação de seguros em regime de livre prestação de serviços noutro Estado membro:
€ 100;
h) Notificação para o exercício da atividade de mediação de seguros em regime de estabelecimento noutro Estado membro:
€ 100;
i) Emissão de certificado de registo de mediador de seguros a pedido:
€ 25;
j) Emissão de certidões relativas a factos registados na ASF relacionados com a atividade de mediação de seguros ou de resseguros:
€ 25.
CAPÍTULO V
Entidades promotoras de cursos de formação
Artigo 13.º
Incidência subjetiva
É devida à ASF uma taxa pelas entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 144/2006, de 31 de julho.
Artigo 14.º
Taxa por contrapartida do reconhecimento de curso de formação sobre seguros
Por cada curso de formação de seguros reconhecido pela ASF nos termos da na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 144/2006, de 31 de julho, é devida uma taxa no montante de € 250.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
23 de março de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
209465948