Edital (extrato) n.º 1495/2025
Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 18 de junho de 2025, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade | Tavira Cresce, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 03 de junho de 2025. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme Edital (extrato) n.º 600/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2025, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, não tendo sido apresentados quaisquer contributos para a elaboração do regulamento.
O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.
5 de agosto de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.
Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade | Tavira Cresce Nota Justificativa A Constituição da República Portuguesa refere nos seus artigos 67.º (ponto 1) e 68.º (ponto 2), que a família é um elemento fundamental, tendo superior direito à proteção da sociedade pelos seus membros, sendo que a maternidade e a paternidade se constituem como valores sociais eminentes.
As tendências demográficas das últimas décadas em Portugal são reveladoras de saldos reduzidos no âmbito da natalidade e fecundidade, verificando-se a alteração da estrutura etária da população, com elevado registo de envelhecimento demográfico, resultando na inversão da pirâmide geracional. A idade média da mãe ao nascimento de um/a filho/a tem vindo a aumentar gradualmente nos últimos anos, concomitantemente, o número de filhos/as tem vindo a diminuir, face a diferentes contextos socioeconómicos e laborais, reflexo de diferenciadas conjeturas, com impacto nas rotinas, dinâmicas familiares e hábitos de consumo.
Considerando as atribuições dos municípios, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, que o desenvolvimento sustentado de uma comunidade depende da sua capacidade de rejuvenescimento, para que o futuro esteja assegurado para as populações vindouras, é nesta premissa, que as politicas públicas devem ser coerentes com este princípio, adotando programas/projetos e medidas que visem apoiar o saldo natural populacional e a valorização das comunidades, concedendo, melhores condições às famílias para educarem/criarem os/as seus/suas filhos/as.
Neste sentido, os municípios devem assegurar a promoção e salvaguardar os interesses das respetivas populações, nomeadamente no âmbito da ação social e da promoção do desenvolvimento social de acordo com o Regime jurídico das autarquias locais.
Neste contexto, pretende o Município de Tavira, implementar uma medida, que fomente e apoie a natalidade, potenciando, como benefício, um aumento efetivo neste domínio a nível local e a melhoria das condições de vida das populações, estimulando uma maior atratividade em relação ao concelho, no que concerne às famílias que residem permanentemente no concelho e em territórios de baixa densidade considerados de maior preocupação ao nível da natalidade, nomeadamente as freguesias de Cachopo e de Santa Catarina da Fonte do Bispo, as quais se encontram classificadas como freguesias de baixa densidade, de acordo com Programa Nacional para a Coesão Territorial | PNCT e com a Portaria 208/2017, de 13 de julho, a qual determina incentivos ao desenvolvimento dos territórios e em especial nas freguesias do interior e a aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios, que permitam reverter ou atenuar a tendência da baixa natalidade.
O Município de Tavira visa preconizar a implementação de uma medida de apoio às famílias que fomente a natalidade e garanta a atratividade e melhoria de vida dos/as residentes no concelho, com especial atenção nas freguesias de Cachopo e Santa Catarina da Fonte do Bispo, designando-se a mesma de Tavira Cresce, promovendo mecanismos de apoio às famílias concelhias, enquanto pilares da socialização e desenvolvimento biopsicossocial, não obstante a sua condição socioeconómica.
Nesta premissa, intenta-se a ideia de medida específica a adotar na área de apoio à maternidade e paternidade, que conduzam quer ao aumento da natalidade, quer à fixação das famílias e aumento da população escolar, potenciando e valorizando as suas condições de vida.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo foi publicitado, no sítio do Município de Tavira na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao projeto do Regulamento para constituição dos/as interessados/as que entendessem apresentar os seus contributos, tendo o projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade sido submetido a consulta pública através da publicação do Regulamento 600/2025, na 2.ª série do Diário da República, de 28 de março de 2025.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade designado de Tavira Cresce.
Artigo 1.º
Lei habilitante O Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito 1-O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição de um apoio financeiro com o objetivo de apoiar a natalidade, no concelho de Tavira.
2-Os/As beneficiários/as do apoio são todas as crianças nascidas no concelho, com indicação no Assento/Certidão de Nascimento da naturalidade no concelho e onde pelo menos um/a progenitor/a apresente residência efetiva no concelho.
Artigo 3.º
Apoio à natalidade 1-O apoio à natalidade traduz-se na atribuição de um apoio no montante único de:
a) 300,00€ (trezentos euros) para as crianças com naturalidade no concelho, cuja residência de pelo menos um/a progenitor/a seja nas freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira ou Luz de Tavira e Santo Estêvão ou Santa Luzia ou Tavira;
b) 500,00€ (quinhentos euros) para as crianças com naturalidade no concelho cuja residência de pelo menos um/a progenitor/a seja nas freguesias de Cachopo ou Santa Catarina da Fonte do Bispo.
2-Os limites estabelecidos no número anterior podem ser revistos anualmente por deliberação da câmara municipal.
Artigo 4.º
Legitimidade Têm legitimidade para requerer o apoio previsto no presente regulamento:
a) Qualquer um/a dos/as progenitores/as, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada (o/a adotante).
Artigo 5.º
Condições gerais da atribuição do apoio São condições cumulativas da atribuição do apoio que:
a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Tavira;
b) Que a criança resida efetivamente com o/a progenitor/a ou adotante;
c) Que pelo menos um/a progenitor/a candidato/a à medida Tavira Cresce, resida efetivamente no concelho de Tavira, mediante documento comprovativo de residência, emitido por entidade competente e/ou por declaração de registo/comunicação de agregado familiar ao Portal das Finanças.
Artigo 6.º
Candidatura 1-A candidatura será apresentada até 3 meses da data de nascimento, em formulário próprio, acompanhada de declaração de compromisso para o efeito e dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da criança e no caso de adoção, a decisão que decretou a adoção;
b) Documentos de identificação (bilhete de identidade/cartão do cidadão, autorização de residência, entre outros aplicáveis à situação) e número de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;
c) Comprovativo do domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;
e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB/IBAN) do/a requerente.
2-Compete ao município a divulgação e a promoção do acesso público e universal ao formulário previsto no número anterior.
3-O município pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
4-O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for regularizado no prazo máximo de dez dias úteis.
5-O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
Artigo 7.º
Decisão A decisão de atribuição do apoio à natalidade, bem como qualquer decisão que deva ser proferida no âmbito do respetivo procedimento é da competência da/o presidente ou vereador/a com competência delegada na matéria.
Artigo 8.º
Pagamento Os valores do apoio mencionados no artigo 3.º, alíneas a) e b), são disponibilizados através de transferência bancária, num único montante.
Artigo 9.º
Falsas declarações A prestação de falsas declarações por parte dos/as candidatos/as implica a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão do pagamento e a devolução da importância que haja sido paga, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente para efeitos de procedimento criminal.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão objeto de deliberação da câmara municipal ou da/o presidente ou vereador/a com competência delegada na matéria.
Artigo 11.º
Afetação de Verbas 1-As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente regulamento têm como limite o valor inscrito no orçamento para o efeito.
2-A verba inicialmente estabelecida para poderá ser alvo de reforço, caso se reúnam as condições orçamentais que o permitam.
3-A abertura de candidaturas, no âmbito da medida Tavira Cresce, só se concretiza após a reunião de todas as condições orçamentais e logísticas necessárias à implementação do presente regulamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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