Alteração em regime simplificado do Plano Diretor Municipal de Monforte
Início do Procedimento Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem, Presidente da Câmara Municipal de Monforte, faz público nos termos do n.º 1, do artigo 76.º e da alínea c), n.º 4, do artigo 191.º, do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Territorial (RJIGT), e do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que a Câmara Municipal Monforte deliberou, na sua reunião ordinária de 16 de julho de 2025, dar início ao procedimento de alteração em regime simplificado do Plano Diretor Municipal de Monforte. Para o efeito aprovou os respetivos Termos de Referência, conforme decorre do n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT, na redação atual, que fundamentam da oportunidade e definem os respetivos objetivos.
A oportunidade de elaborar a alteração em regime simplificado, no âmbito dos artigos 72.º-A e 72.º-B, do Decreto Lei 10/2024, de 08 de janeiro, resulta da constatação da Estratégia Local de Habitação (ELH), instrumento de planeamento municipal que define a abordagem do Município para resolver questões de habitação, incluindo diagnóstico, soluções e programação, neste enquadramento, para suprimento da situação de carência habitacional em que se encontra o Município de Monforte, com identificação de agregados familiares que vivem em condições habitacionais inadequadas, tendo sido identificado o prédio rústico inscrito na matriz com o artigo 27.º, da secção J, da freguesia de Monforte.
Nos termos do n.º 2, do artigo 88.º, do RJIGT, na redação atual, torna-se também público, face ao direito de participação dos interessados, que podem ser formuladas sugestões e apresentadas informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração em regime simplificado do Plano Diretor Municipal de Monforte, devendo estas serem remetidas para o Município de Monforte, Município de Monforte, Praça da República, Apartado 4, ou via e-mail para obrasmunicipais@cm-monforte.pt nos próximos 20 dias úteis contados da última publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, em dois jornais regionais ou locais e num jornal de expansão nacional.
E, para constar, se publica este edital e outros de igual teor nos locais habituais, no Diário da República, 2.ª série, conforme dispõe o artigo 191.º, do RJIGT, num de expansão local e outro de expansão nacional, em edital, no site do Município (conforme o n.º 1 e 2, do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e ainda na plataforma colaborativa de gestão territorial (PCGT) a que se refere a alínea a), do n.º 2 do artigo 190.º, em articulação com o n.º 4 do mesmo artigo.
Foi ainda deliberado, na reunião de 16 de julho de 2025, que o prazo para a elaboração da alteração em regime simplificado do Plano Diretor Municipal de Monforte decorra por um período de 5 meses, após a publicação do presente aviso no Diário da República, prorrogáveis por uma única vez por um período máximo igual ao previamente definido.
5 de agosto de 2025.-O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Lagem.
Deliberação Alteração Simplificada do PDM de Monforte Como é do conhecimento superior, o Município têm em marcha a Estratégia Local de Habitação (ELH), instrumento de planeamento municipal que define a abordagem do Município para resolver questões de habitação, incluindo diagnóstico, soluções e programação. A Estratégia Local de Habitação Identifica pessoas e agregados familiares que vivem em condições habitacionais inadequadas e que servirá para suprir a situação de carência habitacional em que se encontra o Município de Monforte. Neste sentido, foi identificado o prédio rústico, correspondente ao artigo matricial n.º 27, da secção J, da Freguesia de Monforte, que reúne as condições necessárias para que seja implementado o programa em causa.
O Município de Monforte tem um constrangimento em termos de coesão com um número elevado de alojamentos não clássicos, motivado por um défice de inclusão da comunidade de etnia cigana, que se tem prolongado na sua dimensão temporal, com consequências sociais e económicas, nas comunidades locais. O Município de Monforte tem ao longo dos anos desenvolvido programas e investimentos no parque habitacional para colmatar as carências habitacionais da sua população sem exceção, no entanto fatores externos que são identificados no âmbito do diagnóstico têm contribuído para a situação existente. Assim, a ELHM e os instrumentos de financiamento, tanto para o Município, como para os privados, são uma oportunidade para o desenvolvimento de uma política habitacional municipal, mais inclusiva, mas que exige a participação de diferentes entidades públicas e privados, a diferentes escalas, num modelo de governança multinível. Face a esta situação, que hipoteca a vida destas comunidades, que vivem sem condições dignas ao nível habitacional, a legislação que prevê colmatar este tipo de situações. Pelo facto de o prédio em causa estar classificado como rústico, existe a necessidade de o reclassificar como urbano, para que se enquadre na legislação em vigor, entre outras condicionantes definidas na Lei 53-A/2025, de 9 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto Lei 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio. A alteração do PDM em regime simplificado, e com relação direta com a situação em causa, pode ocorrer sempre que resulte da necessidade para a reclassificação para solo urbano do prédio em causa, de acordo com o previsto no artigo 123.º do RJIGT.
Conforme o disposto no artigo 72.º-B, da Lei 53-A/2025, de 9 de abril, os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional e usos complementares e desde que, cumulativamente:
a) Seja assegurada a contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente;
b) Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto Lei 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro;
c) Seja delimitada e desenvolvida uma unidade de execução;
d) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais;
e) Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, quando exista.
Salienta-se para o facto, de que a reclassificação para solo urbano está sujeita a registo predial, mediante inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal com base em certidão da deliberação da assembleia municipal que procede à reclassificação, do qual deve constar a indicação das seguintes condições nela estabelecidas:
a) Prazos de execução das obras de urbanização e de edificação;
b) Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para habitação pública ou para habitação de valor moderado, nos termos do n.º 8.
Adianta o n.º 3, do artigo 123.º do RJIGT, que a proposta de alteração em regime simplificado, é sujeita a um período de consulta pública, por um prazo mínimo de 20 dias, que deverá ser publicitado no Diário da República, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º do mesmo Diploma legal. Na sequência deste período é efetuada a versão final do plano, que deve ser submetido pela Câmara Municipal à aprovação pela competente Assembleia Municipal. A alteração, quando aprovada pela competente Assembleia Municipal deverá, nos termos do n.º 4 do artigo enunciado, ser publicada na plataforma de submissão automática dos planos (SSAIGT). Nestes moldes, e com base nos fundamentos de base que constam dos Termos de referência, em anexo, propõe-se à Câmara Municipal de Monforte que delibere, no sentido de:
1. dar início ao procedimento de alteração do PDM em regime simplificado, durante o período de 5 meses, prorrogáveis por igual período;
2. aprovar o edital de início do procedimento de alteração do PDM em regime simplificado;
3. aprovar os Termos de Referência, incluindo a nova redação que aí conta para os artigos objeto de alteração, apensos a esta informação, da elaboração da alteração em regime simplificado do PDM;
4. dar conhecimento à competente CCDR Alentejo do procedimento. Aproveita-se para informar que, de acordo com o n.º 7 do artigo 89.º do RJIGT, a reunião da Câmara Municipal que respeite à elaboração de um plano municipal deve ser obrigatoriamente pública.
VotaçãoAnalisada e discutida a proposta, foi a mesma aprovada, por unanimidade.
Monforte, 5 de agosto de 2025.-O Presidente da Câmara, Gonçalo Nuno Ribeiro Brandão Amanso Pataca Lagem.
619454098