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Decreto-lei 288/94, de 14 de Novembro

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Sumário

PREVÊ A PUBLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A DEFINIÇÃO, CARACTERÍSTICAS, ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DE BEBIDAS REFRIGERANTES DESTINADAS A ALIMENTAÇÃO HUMANA, COM EXCEPÇÃO DAS ABRANGIDAS PELO DECRETO LEI 227/91, DE 19 DE JUNHO, E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, ATRAVÉS DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E ENERGIA, DA SAÚDE, DO COMÉRCIO E TURISMO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. DETERMINA QUE AS INFRACÇÕES AS NORMAS TÉCNICAS REFERIDAS ANTERIORMENTE SE APLICA O REGIME PREVISTO NO DECRETO LEI 28/84, DE 20 DE JANEIRO (ALTERAÇÃO DO REGIME EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 288/94

de 14 de Novembro

O progresso tecnológico que a indústria de refrigerantes registou nos últimos anos e o aparecimento de novos produtos e novas exigências dos consumidores, aliados à situação decorrente da livre circulação dos produtos no interior da União Europeia, tornaram inadequadas e ultrapassadas muitas das disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.° 93/89, de 28 de Março.

Impõe-se, portanto, a definição de um novo quadro legal, no sentido de salvaguardar a capacidade concorrencial da indústria portuguesa de refrigerantes face ao mercado único europeu e garantir a liberdade das trocas intracomunitárias.

A fim de permitir uma maior flexibilidade da legislação, são remetidas para portaria as regras técnicas relativas à definição, características, acondicionamento e rotulagem destes produtos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° As normas técnicas relativas à definição, características, acondicionamento e rotulagem de bebidas refrigerantes destinadas à alimentação humana, com excepção das abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 227/91, de 19 de Junho, e respectiva regulamentação, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 2.° Às infracções às normas técnicas referidas no artigo anterior é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 3.° O Decreto-Lei n.° 93/89, de 28 de Março, é revogado, com efeitos reportados à data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 1.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Maria Palha Viana da Silva - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/14/plain-62861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62861.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-06 - Portaria 703/96 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    DEFINE AS REGRAS TÉCNICAS RELATIVAS AS DENOMINAÇÕES, DEFINIÇÕES, ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DAS BEBIDAS REFRIGERANTES, CUJO QUADRO REGULADOR FOI ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI 288/94, DE 14 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, SEM PREJUÍZO DA COMERCIALIZACAO DOS REFRIGERANTES QUE SEJAM LANÇADOS NO MERCADO ATE SEIS MESES APOS ESTA DATA E QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS E ROTULADOS DE ACORDO COM A ANTERIOR LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Portaria 1296/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras relativas às respectivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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