Portaria 161/87
de 7 de Março
O transporte de recolha de pequenas cargas ou volumes efectuado pelos agentes transitários em veículos de sua propriedade tem vindo a processar-se em condições de contornos imprecisos, pelo que se torna necessário clarificar o seu enquadramento legal.
Neste sentido, e considerando-se que este serviço é enquadrável no âmbito do carácter especial definido nos termos do § 1.º do artigo 1.º do RTA, procede-se, através da presente portaria, ao estabelecimento das condições do seu exercício, tendo em vista os interesses gerais da coordenação do sistema de transportes.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do § 2.º do artigo 1.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, que não careçam de autorização os transportes de recolha de pequenos volumes efectuados pelos agentes transitários em veículos de sua propriedade, desde que:
a) Se efectuem num raio de acção não superior a 50 km, contados a partir da sede da empresa ou local do seu estabelecimento comercial;
b) Os veículos utilizados não excedam 3500 kg de peso bruto;
c) Os referidos volumes lhes tenham sido entregues tendo em vista a prossecução dos serviços próprios do exercício da sua actividade.
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1987.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.