de 7 de Julho
Tem-se verificado, com uma frequência maior do que seria desejável, que existem empresas cujo rendimento está longe de corresponder aos recursos humanos de que dispõem e cuja rendibilidade é incomportável com a massa salarial que suportam, situações normalmente de índole conjuntural.Por circunstâncias de diversa natureza, quer externas, quer internas à vida da própria empresa, não é por isso possível utilizar dentro dos limites razoáveis a força de trabalho que é produzida pelo seu pessoal. Deste facto resulta, a nível nacional, para uma grande massa de trabalhadores uma penosa situação de subemprego, com todas as complexas consequências sociais inerentes.
Tal situação dá lugar a uma sobrecarga financeira para a empresa, uma vez que não existe contrapartida produtiva para a massa salarial despendida, o que conduz à ruína da sociedade.
Por outro lado, o regime de ociosidade provocado pela situação referida dá lugar necessariamente a uma degradação do clima de trabalho.
Estas situações podem por vezes ser evitadas pela reestruturação da empresa e sua eventual reconversão total ou parcial.
Todavia, não parece possível, em muitos casos, que estas operações se possam fazer mantendo-se no seu quadro um efectivo significativo de trabalhadores inactivos, que correspondem a elevado montante salarial.
Entende-se nesta situação de crise dever ao Estado competir reduzir a laboração das empresas ou tomar as medidas administrativas que obstem ao desemprego nas unidades afectadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Quando se verifique que uma empresa labora em condições económicas não aceitáveis que não permita, de forma duradoura, a utilização completa dos recursos humanos de que dispõe, conduzindo à criação de situações de subemprego para uma grande parte dos trabalhadores, poderá o Estado, através do Ministério da Tutela, tomar as medidas que se mostrarem mais aconselháveis.
Art. 2.º A intervenção do Estado destina-se fundamentalmente a assegurar a manutenção dos postos de trabalho, e eventualmente à criação de novos postos, procurando promover uma retomada económica das unidades empresariais.
Art. 3.º A intervenção do Estado poderá, segundo o caso, promover a reconversão da actividade da empresa ou limitar-se à adopção de medidas administrativas de carácter temporário.
Art. 4.º No caso de se considerar necessária a reconversão da empresa, os órgãos de gestão, eventualmente com o apoio do Ministério da Tutela, elaborarão o respectivo projecto, que deverá especificar:
a) Definição completa da reconversão a efectuar, designadamente dos tipos de fabricação e produtos a realizar, bem como demonstração da sua viabilidade;
b) Indicação do prazo para a sua execução, que não deverá exceder doze meses, bem como da programação intercalar;
c) Plano de investimentos indispensáveis à sua realização e respectiva cobertura financeira;
d) Elaboração de um plano de ocupação de pessoal que tenha em vista a criação de postos de trabalho, possibilitando não só a utilização integral da força de trabalho de que a empresa já dispõe, como também de eventuais novos empregos.
Art. 5.º Durante o período necessário à execução do projecto de reconversão da empresa, poderá ser dispensado temporariamente o pessoal que for julgado desnecessário e reduzido o tempo de laboração da empresa.
Art. 6.º Quando se não justifique a adopção de um projecto de reconversão de uma empresa em crise, poderá o Estado tomar somente medidas administrativas temporárias que permitam a retomada económica das unidades empresariais, precatando os postos de trabalho sem prejuízo da sobrevivência da empresa.
Art. 7.º As medidas referidas no artigo anterior, que poderão ser tomadas separadamente ou em conjunto, são, designadamente:
a) Redução de laboração das empresas até um período mínimo de três dias por semana;
b) Congelamento transitório da contratação colectiva e outras medidas de saneamento orçamental;
c) Transferências dos trabalhadores para diferentes postos de trabalho na mesma empresa, desde que tal se enquadre no mesmo tipo de actividade prosseguida habitualmente e seja compatível com as habilitações dos trabalhadores.
Esta medida é aplicável quando, comprovadamente, se destine à salvaguarda da situação de equilíbrio económico imprescindível à manutenção das unidades.
Art. 8.º As medidas referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º ficarão sempre dependentes de despacho conjunto do Ministério da Tutela e do Ministério do Trabalho.
Art. 9.º - 1. Aos trabalhadores a quem sejam reduzidos os salários em virtude da aplicação das medidas previstas neste decreto-lei será atribuído um subsídio que corresponderá, pelo menos, à manutenção do salário mínimo nacional, para a prestação do serviço em horário normal.
2. Ao subsídio a conceder nos termos deste artigo acrescerá o abono de família e prestações acessórias.
3. Durante o período de concessão de subsídio. serão mantidos aos trabalhadores e seus familiares os benefícios em espécie de doença a que teriam direito se, durante esse tempo, continuassem a contribuir para a respectiva caixa de previdência.
4. Durante o período em que for pago o subsídio previsto neste decreto, cessa a obrigatoriedade de pagamento de contribuições para as caixas de previdência e abono de família, Fundo de Desemprego e sindicatos, mantendo os trabalhadores todos os direitos, como se fossem efectivamente pagos.
Art. 10.º - 1. Estabelecido que seja o montante do subsídio previsto no artigo 9.º, compete às empresas satisfazer os encargos resultantes na quota-parte que se mostre possível, face ao estudo da sua situação económico-financeira, devendo a diferença ser coberta pelo GGFD.
2. As contribuições do GGFD previstas neste artigo serão contabilizadas na empresa como crédito do GGFD, devendo em cada caso o estudo a realizar contemplar a forma de ao Fundo serem reembolsadas.
Art. 11.º A dispensa de trabalhadores que se tornar necessária será sempre objecto dos condicionamentos legais impostos pelas normas relativas à cessação de contratos de trabalho por despedimento colectivo.
Art. 12.º - 1. Todo o trabalhador que, por força de execução do presente diploma, veja diminuído o seu tempo de trabalho deverá, logo que se tornem reversíveis as situações que o determinavam, voltar a usufruir da situação correspondente à que teria se a aplicação deste decreto-lei não tivesse tido lugar.
2. Todo o trabalhador afastado por força deste diploma terá prioridade em reentrar ao serviço da empresa se verificadas as condições indicadas no número anterior.
Art. 13.º A empresa, logo que, por força da execução do plano de reconversão, necessite da colaboração dos trabalhadores, convocá-los-á para reassumirem funções em prazo que for julgado conveniente.
Art. 14.º Decorrido este prazo sem que se verifique a apresentação do trabalhador, caso a sua falta não seja justificada, cessará o pagamento do subsídio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho.
Art. 15.º - 1. As empresas que pretendam beneficiar do regime previsto neste decreto-lei deverão submeter ao Ministério da Tutela o respectivo pedido, acompanhado do projecto referido no artigo 4.º e do parecer dos órgãos representativos dos trabalhadores.
2. Por despacho conjunto dos Ministros da Tutela e do Trabalho será decidido o pedido formulado nos termos do número anterior.
3. A execução do projecto será acompanhada pelos órgãos representativos dos trabalhadores, competindo a fiscalização técnica de gestão a representantes a designar pelo Ministério da Tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 22 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.