A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida na modalidade de licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo.
Considerando que António José Robalo dos Santos, inspetor do Trabalho do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, requereu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação daquela licença, havendo concordância por parte da ACT e tendo sido comprovada a sua situação face à Organização Internacional do Trabalho (OIT), nos termos do n.º 4 do referido preceito:
Assim, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 283.º do mesmo diploma, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho autorizam ao inspetor do Trabalho António José Robalo dos Santos a prorrogação da licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional, como técnico especialista de nível P4 em Inspeção do Trabalho e Cumprimento da Legislação Laboral, na Divisão de Diálogo Social, Relações Laborais e Governação do Trabalho (LABGOV) do Departamento de Governança e Tripartismo (GOVERNANCE) da OIT, em Genebra, Suíça, com efeitos a 1 de setembro de 2025 e duração até 31 de agosto de 2027.
23 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. ― 17 de julho de 2025.-O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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