A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1012/2025, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento Programa Faro Integra ― 4 Patas Solidárias.

Texto do documento

Regulamento 1012/2025

Regulamento Programa Faro Integra-4 Patas Solidárias

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, TORNA PÚBLICO que o regulamento referido em título foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 13/01/2025 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 30/06/2025, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 03/02/2025.

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

11 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento Programa Faro Integra-4 Patas Solidárias Nota justificativa O quadro legal em vigor atribui várias competências aos municípios nas áreas relacionadas com a sensibilização da sociedade para o respeito e proteção dos animais, lutando contra o abandono e promovendo o seu bemestar.

O Município de Faro assume, na sua intervenção, os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece, ente outros, que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre si e os animais de companhia, e considerando que é elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade.

A condição financeira das famílias encontra-se fortemente condicionada pelo contexto socioeconómico atual, bastante volátil e incerto, que determina a sua capacidade e disponibilidade para garantir bens e serviços de primeira necessidade aos seus animais de companhia, como alimentação ou tratamentos médicoveterinários, levando muitas vezes, em última instância, ao seu abandono. Efetivamente, a alimentação e saúde animal representam gastos bastante elevados para os orçamentos das famílias detentoras de animais de companhia. Situações de incapacidade para os assegurar leva muitas famílias a entregar os seus animais nos Centros de Recolha Oficial, junto de associações de proteção animal ou até mesmo a abandonálos na via pública.

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento a famílias carenciadas tem por objetivos:

Diminuir o número de animais de companhia abandonados;

Estimular uma melhoria da qualidade de vida das famílias. Os animais são, muitas vezes, a única e a última fonte de afeto e companhia para muitas pessoas isoladas e com vários tipos de carências. Os animais de companhia contribuem também para a harmonia familiar;

Incentivar a esterilização, saúde e promoção da detenção responsável de animais de companhia.

Por outro lado, no que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e em obediência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015,importa sublinhar que os princípios do presente regulamento se encontram alinhados com as preocupações de bemestar animal expressas pelo Município de Faro e consubstanciadas na construção e abertura do se CROAFCentro de Recolha Oficial de Animais de Faro, em janeiro/23, esperando-se que os resultados positivos da medida excedam os custos decorrentes da recolha, alojamento e manutenção de animais de companhia abandonados.

É, pois, neste enquadramento de assunção das responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a saúde pública, bem como a segurança e bemestar das pessoas, salvaguardando os direitos dos animais, que o Município de Faro projetou o presente regulamento que visa apoiar as famílias e indivíduos carenciados no tratamento dos seus animais de companhia.

Assim, No uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, procede-se à elaboração do presente Assim, No uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, procede-se à elaboração do presente

«

Projeto de Regulamento Programa Faro Integra-4 Patas Solidárias

»

, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, que se submete a aprovação da Câmara Municipal. Após cumpridas as formalidades previstas no artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e, caso não haja contributos em sede de audiência de interessados e de consulta pública, será de enviar à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e posterior publicação em Diário de República nos termos do artigo 139.º do CPA e da alínea gg) do n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro.

O presente regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 13/01/2025 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 30/06/2025, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 03/02/2025.

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito 1-O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoio a famílias e indivíduos detentores de animais de companhia (cães e gatos), residentes no concelho de Faro, que se encontrem em situação de carência económica, estabelecendo os termos e condições da sua atribuição, nomeadamente para:

Apoio alimentar para animais de companhia (cães e gatos);

Esterilização cirúrgica;

Aposição de identificação eletrónica;

Desparasitação interna;

2-A atribuição dos apoios referidos no ponto anteriores pode ser cumulativa.

Artigo 3.º

Conceitos Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Animal de companhiaqualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para sua companhia;

b) Titular/ Detentorqualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

c) Identificação eletrónicaaplicação subcutânea, num animal, de um microchip com um código individual, único permanente, seguido do registo na base de dados SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia);

d) Programa Cheque VeterinárioProtocolo existente entre o Município de Faro e a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), que prevê o encaminhamento de animais para clínicas veterinários que detêm protocolo com a OMV para tratamento de animais de companhia;

e) Agregado Familiar-o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau;

f) Rendimento anual bruto-o quantitativo mensal bruto composto por todos os rendimentos do requerente e demais elementos do seu agregado familiar, sujeitos a imposto sobre rendimentos, podendo o mesmo ser aferido pela última declaração de rendimentos entregue, ou outro documento em caso de inexistência daquela;

g) Rendimento mensal brutoValor do rendimento anual bruto dividido por 12 (doze);

h) Indexante de Apoios Sociais (IAS)-o valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos de Portaria;

i) Rendimento mensal per capita (RMP)-indicador económico que é determinado pela seguinte formula:

A imagem não se encontra disponível.

RMBRendimento mensal bruto do agregado familiar N-Número de elementos do agregado familiar

j) Carência económicaSituação em que o detentor do animal de companhia é beneficiário de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, pensão social, pensão de invalidez, prestação social de inclusão ou complemento solidário para idosos e/ou apresenta rendimento bruto mensal inferior a 1,5 IAS. No caso de o agregado familiar ser composto por mais de um elemento, o rendimento mensal per capita ser inferior a 1 IAS.

Artigo 4.º

Condições de acesso 1-O acesso aos apoios constantes do ponto 1, do artigo 2.º fica dependente do cumprimento das seguintes condições de acesso:

a) Do titular/ detentor:

Residir no concelho de Faro há mais de 1 (um) ano;

Encontrar-se em condição de comprovada carência económica, devendo a mesma ser comprovada;

Não se encontrar a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim.

b) Do animal:

O animal estar devidamente identificado com microchip e registado na base de dados SIAC (Sistema de Identificação de Animais de Companhia) ou venha a ser no âmbito do apoio a atribuir.

Estejam cumpridas as obrigações legais previstas para a detenção de animais de companhia, relativamente ao(s) animal(is) para o(s) qual(is) é solicitado apoio, bem como quaisquer outros que se encontrem à guarda da família requerente;

O estado de saúde do animal seja adequado ao apoio solicitado, sendo esta condição aferida pelos médicos veterinários do município.

c) No caso de detentores de animais que se encontrem em situação de sem abrigo, não se aplicam as condições de acesso definidas no ponto 1, bastando, para efeitos de acesso ao(s) apoios, a apresentação de declaração emitida pelo Núcleo de Planeamento e Intervenção SemAbrigo (NPISA) de Faro, atestando a condição de sem abrigo;

Artigo 5.º

Candidatura 1-O pedido de atribuição de apoios é formalizado através de preenchimento de requerimento próprio existente para o efeito, no qual deve ser identificado o titular/detentor/requerente, bem como o(s) animal(is), assim como o local onde o mesmo se encontra alojado, que deve corresponder à morada do DIAC (Documento de Identificação do Animal de Companhia) quando aplicável, bem como o(s) tipo(s) de apoio pretendido(s).

2-Ao pedido de atribuição de apoio referido no ponto anterior têm de ser anexados os seguintes documentos:

Cópia dos documentos de identificação do requerente e dos restantes elementos do agregado familiar podendo, em alternativa, ser apresentados os referidos documentos para conferência:

Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;

Passaporte ou cartão de residência ou outro documento que ateste a residência em território nacional, no caso de se tratar de um cidadão estrangeiro;

Cópia dos documentos comprovativos da situação de carência económica, nomeadamente última declaração de rendimentos entregue pelos membros do agregado familiar e/ou comprovativo em como o titular/ detentor é beneficiário de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, pensão social, pensão de invalidez, prestação social de inclusão ou complemento solidário para idosos;

Comprovativo de residência no concelho há mais de 1 (um) ano;

Cópia do documento de identificação do animal de Companhia (DIAC), quando aplicável;

Cópia da licença emitida pela Junta de Freguesia, quando aplicável;

Cópia do Boletim Sanitário do Animal.

3-Os detentores de animais que se encontrem em situação de sem abrigo, ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes do ponto 2, ficando obrigados à apresentação de declaração emitida pelo NPISA de Faro, atestando a condição de sem abrigo.

Artigo 6.º

Formalização das candidaturas As candidaturas podem ser entregues, a todo o tempo, por uma das seguintes formas:

a) Diretamente no Balcão Único do Município, sito na loja do cidadão, no Edifício do Mercado Municipal de FaroLargo Dr. Francisco Sá Carneiro, Faro (de segunda à sexta das 9:

00-17:

00) ou no Serviço Veterinário Municipal, sito no Medronhal, Sítio do Guilhim, Faro (de segunda à sexta das 10:

00h às 12:

00h e das 14:

30h às 16:

00h);

b) Por envio para o endereço eletrónico do Serviço Veterinário Municipal (svm@cm-faro.pt), do impresso preenchido e demais elementos mencionados no artigo 5.º Artigo 7.º Análise das candidaturas 1-A análise das candidaturas é feita por ordem de entrada;

2-A análise técnica da candidatura é efetuada Serviço Veterinário Municipal, no prazo de 30 dias, articulando, sempre que necessário, com outros serviços, nomeadamente com a Divisão de Intervenção Social e Políticas Participativas.

Artigo 8.º

Critérios de atribuição 1-O apoio alimentar e a desparasitação interna constantes do artigo 2.º serão atribuídos aos candidatos que reúnam as condições de acesso, por ordem de entrada das candidaturas, até ao limite da verba anualmente inscrita em orçamento para esta medida;

2-O apoio à esterilização cirúrgica e/ou à identificação eletrónica será atribuído aos candidatos que reúnam as condições de acesso previstas no artigo 4.º

Artigo 9.º

Apoio a famílias detentoras de animais de companhia 1-Os apoios referidos no ponto 1, do artigo 2.º são atribuídos pelo período de 1 (um) ano, sendo suscetíveis de 2 (duas) renovações por igual período;

2-O apoio alimentar é atribuído mensalmente em géneros (ração seca para animaiscão ou gato), devendo ser levantado nas instalações do CROAF;

3-A quantidade de apoio alimentar a atribuir é determinada pela avaliação efetuada pelo Serviço de Veterinária Municipal à condição socio económica do agregado familiar e às necessidades alimentares dos animais de companhia identificados, medidas pela quantidade diária de ração recomendada para cada animal, não podendo ultrapassar as seguintes quantidades:

Rendimento mensal per capita < 0,5 IAS-80 % dose diária de ração recomendada Rendimento mensal per capita >= 0,5 IAS-50 % dose diária de ração recomendada 4-Cada agregado familiar tem direito a um apoio alimentar e à desparasitação interna limitado ao número de animais que cada agregado pode ter a seu cargo, nos termos da lei vigente;

5-A esterilização será realizada pelos médicos veterinários do Serviço Veterinário Município, do Município de Faro, em data a agendar e de acordo com a disponibilidade destes, cabendo ao detentor do animal o seu transporte para o CROAF, para o efeito;

6-Excecionalmente, e em caso de indisponibilidade dos médicos veterinários, a esterilização poderá ser realizada através de recurso ao programa ChequeVeterinário;

7-O apoio às esterilizações cirúrgicas está limitado ao número de animais que cada agregado pode ter a seu cargo, nos termos da lei vigente;

8-A renovação do(s) apoio(s) fica dependente da apresentação de novo requerimento e demais documentação prevista no artigo 5.º e do cumprimento das condições de acesso definidas no artigo 4.º;

Artigo 10.º

Exclusão da candidatura 1-A prestação de declarações falsas ou inexatas, a omissão dolosa de informação, a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos no âmbito dos procedimentos de atribuição de apoio económico, ou a existência de dívidas ao Município determinam a exclusão da candidatura, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis;

2-A veracidade das declarações descritas nas candidaturas será aferida em relação ao momento em que foram entregues pelos candidatos, podendo o Município proceder à realização de visitas, nos termos legais, bem como à solicitação de informação adicional aos interessados ou a outras entidades públicas ou privadas;

3-Será motivo de rejeição liminar da candidatura a não apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo 5.º, após a devida solicitação do Município para o efeito;

4-A exclusão de candidaturas é objeto de fundamentação expressa;

5-O abandono, mau trato ou deficientes condições de alojamento dos animais determinam a exclusão da candidatura, sem prejuízo de outros procedimentos que legalmente possam ser considerados adequados;

6-Da exclusão de qualquer interessado cabe reclamação para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação recebida.

Artigo 11.º

Decisão 1-A decisão final sobre a atribuição ou cancelamento dos apoios é da responsabilidade do Presidente ou do Vereador responsável pelo pelouro do bemestar animal, mediante parecer técnico dos serviços;

2-Os candidatos serão notificados por escrito, para o endereço físico ou eletrónico constante do processo de candidatura, da decisão que recair sobre o pedido de apoio, sendo, no caso de indeferimento da pretensão, objeto de audiência prévia escrita.

Artigo 12.º

Cessação do apoio 1-A atribuição do apoio cessa no final do período de vigência do mesmo, conforme disposto no artigo 9.º;

2-A atribuição do apoio pode cessar, a todo o momento, a pedido do beneficiário;

3-A atribuição do apoio pode cessar caso se alterem os pressupostos que estiveram na base da aprovação da candidatura, nomeadamente, alteração da condição socioeconómica do agregado familiar ou falecimento do animal objeto do apoio;

4-Nos casos em que os apoios tenham sido concedidos indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional dos candidatos, estes são impedidos de concorrer a pedidos no âmbito do presente regulamento por um prazo de cinco anos, contados da data de cancelamento do apoio, devendo ainda proceder à restituição da totalidade da verba correspondente ao valor dos apoios recebidos;

5-O incumprimento doloso, ou com negligência grave, do disposto no presente Regulamento que dê origem a apropriação indevida do apoio municipal, já recebido pelo beneficiário, determina a cessação do contrato e o reembolso integral da verba correspondente ao valor dos apoios recebidos, acrescido de uma penalização de 20 %, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar;

6-O incumprimento não doloso do disposto no presente Regulamento determina a cessação da atribuição do apoio, bem como a devolução da verba correspondente ao valor dos apoios recebidos pelo beneficiário desde a prática do incumprimento.

Artigo 13.º

Fiscalização 1-O Município de Faro, através do seu Serviço de Veterinária Municipal, mantém uma listagem atualizada dos animais abrangidos pelo Programa;

2-O Município de Faro reserva-se o direito de fiscalizar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores dos animais de companhia abrangidos pelo programa, nomeadamente, se o animal se encontra alojado nas condições legalmente previstas, adequadas ao seu bemestar, e demais regras legais aplicáveis.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões 1-As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por decisão do Presidente ou Vereador responsável pelo pelouro do bemestar animal, após parecer técnico dos serviços municipais com competência na matéria;

2-Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável em vigor.

Artigo 15.º

Proteção de dados pessoais 1-O Município de Faro respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas;

2-A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável;

3-Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Faro, responsável pelo seu tratamento, na prossecução da finalidade indicada nos números anteriores.

Artigo 16.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

319313254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6280854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda