de 17 de Julho
Nos termos do Decreto-Lei 729-M/75, de 22 de Dezembro, que determina a cessação da intervenção do Estado na Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral, a direcção desta associação de socorros mútuos passou a ser integrada por membros eleitos em assembleia geral e por dois elementos designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.Entende, porém, o Governo que a participação do Estado na gestão da instituição em apreço, não se apoiando no momento em fundamentação relevante, haverá, pelo contrário, de qualificar-se como manifestamente anormal e contrária à natureza privada do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa.
Impondo-se, em conformidade, a adopção das medidas legais e estatutárias adequadas à regularização e normalização do órgão gestor do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei 729-M/75, de 22 de Dezembro, e o § único do artigo 125.º dos Estatutos do Montepio Geral/Caixa Económica de Lisboa, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 660/76, de 3 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação, cessando funções na data da assembleia geral de escolha de novos corpos gerentes os elementos em exercício de nomeação governamental.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.