Consulta pública à alteração e revisão do Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços
Germano Manuel Baptista Porfírio, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 6 de agosto de 2025, foi aprovado o projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia sitas em Avenida José Marcelino, loja 2 A, 6040-100 e encontra-se disponível para consulta na internet (https:
//www.jf-gaviao-atalaia.pt/).
No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a Avenida José Marcelino, loja 2 A, 6040-100, ou para o endereço eletrónico (freguesiagaviaoatalaia@gmail.com), no prazo acima fixado.
8 de agosto de 2025.-O Presidente da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, Germano Manuel Baptista Porfírio.
Nota Justificativa Nos termos do artigo 99.º do CPACódigo do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:
1-Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2-Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a prossecução do interesse público.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e preços é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante O presente Regulamento de Taxas e Tabela Geral de Taxas e Preços, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas e Preços, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer as taxas e preços quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Gavião e Atalaia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Incidência objetiva 1-As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2-Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela União das Freguesias, para satisfazer necessidades da população.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva 1-O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a União das Freguesias de Gavião e Atalaia, titular do direito de exigir aquela prestação.
2-O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, aprovado por esta Freguesia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e/ou preços.
3-Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
TAXAS, LICENÇAS E PREÇOS
Artigo 5.º
Taxas 1-As taxas da União das Freguesias de Gavião e Atalaia são criadas pelo presente regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo.
2-O regulamento que taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económicafinanceira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimento realizados ou a realizar pela freguesia;
d) As isenções e a sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
3-Assim, a Junta de Freguesia da União das Freguesia de Gavião e Atalaia cobra taxas sobre:
a) Serviços Administrativos:
Emissão de Atestados, Certidões, Declarações e Outros Documentos administrativos, Termos de Identidade e Justificação Administrativa, Fotocópias simples não certificadas e Certificação de Fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cemitério;
d) Mercados e Feiras;
e) Outras taxas cobradas concordantes com as atribuições da União das Freguesias.
Artigo 6.º
Fundamentação económicofinanceira e fórmulas de cálculo das taxas e preços 1-Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como o tempo médio de execução dos serviços.
2-Os encargos diretos e indiretos enunciados no número anterior, têm por base o ano económico de 2024.
3-Os encargos relacionados com despesas com pessoal têm por base valores atualizados estabelecidos para o ano 2025.
4-Podem ser utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desincentivar certos atos ou operações.
5-A fundamentação económicofinanceira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas nos artigos seguintes do presente regulamento.
Artigo 7.º
Valores das taxas e preços Os valores das taxas e preços a cobrar por esta junta de freguesia são os constantes no anexo A-Tabela de Taxas e Preços, apenso ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 8.º
Isenções 1-Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2-A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia pode deliberar no sentido de isentar do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas e recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e outras entidades que desenvolvam na área da União das Freguesias atividades de interesse eminentemente público.
3-É da competência da Assembleia da União das Freguesias, por proposta da junta de freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços presentes neste articulado.
Artigo 9.º
Serviços Administrativos 1-As taxas de atestados, declarações e certidões, têm como base de cálculo, o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados os encargos com trabalhadores e eleitos locais, encargos com instalações e equipamentos e encargos com material de escritório, observado o tempo médio de execução da produção de cada documento administrativo.
2-A fórmula de cálculo é a seguinte:
TEDOC = tme × (vmel + vmta + vmeg) × d* em que, TEDOC = tme × (vmel + vmta + vmeg) × d* em que, TEDOC TEDOC = tme × (vmel + vmta + vmeg) × d* em que, TEDOC = tme × (vmel + vmta + vmeg) × d* em que, TEDOC:
Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos; d = critério de desincentivo/incentivo. (*) Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos; d = critério de desincentivo/incentivo. (*) (*) O critério de desincentivo/incentivo é apenas aplicado na emissão de fotocópias simples não certificadas.
3-Para o cálculo da emissão de outros documentos e termos de identidade e justificação administrativa, o cálculo também é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados e Declaração, observado o tempo médio de execução.
4-O cálculo da Taxa de Urgência é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Declarações e outros documentos administrativos, sendo um adicional à mesma, correspondendo a um valor três vezes superior ao mesmo.
5-As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, tem por base, os encargos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo, estando ajustado um critério de desincentivo para cada tipo de fotocópia, a preto e branco ou a cor, frente ou frente e verso, respetivamente.
6-Os documentos administrativos, atestados de residência, vida e situação económica dos/as cidadãos/ãs e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas, termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atua redação, que pressupõe que são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois/duas cidadãos/ãs eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o/a cidadão/ã pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de semabrigo.
7-Nos casos de urgência, o Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesia de Gavião e Atalaia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta, atendendo ao exposto no n.º 4.
8-Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
9-As falsas declarações são punidas nos termos do Código Penal, Código de Processo Penal e demais disposições legais e regulamentares.
10-A certidão, relativa à situação económica do/a cidadão/ã, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência.
11-As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
12-É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de semabrigo.
13-As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base 100 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
14-Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I-Tabela I-1.0, 2.0 e 3.0-Serviços Administrativos, Certificação de Fotocópias e Fotocópias não certificadas, deste articulado.
Artigo 10.º
Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos 1-As taxas do licenciamento dos animais de companhia, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º do Decreto Lei 82/2019, de 27 de junho.
2-Para o enquadramento das classificações dos animais de companhia, é determinante o constante no artigo 27.º do decretolei acima mencionado, através do seguinte:
a) Cães de companhia:
120 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cão com fins económicos:
60 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão de caça:
100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão potencialmente perigoso:
240 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão perigoso:
300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Gatos:
40 % da taxa N de profilaxia médica.
3-Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cãesguia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bemestar animal.
4-Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cãoguia, são licenciados como cães de companhia.
5-Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
6-A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros)-50 % do valor da Taxa N.
7-O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem as áreas das Finanças, da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
8-Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I-Tabela II-4.0-Licenciamento de Canídeos e Gatídeos, deste articulado.
Artigo 11.º
Cemitério 1-As taxas pagas inerentes ao cemitério, têm como base de cálculo, os encargos com os trabalhadores (administrativos e operacionais), despesa com instalações e equipamentos e despesa com material adquirido, observado o tempo médio de execução.
2-A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSC = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d em que, TSC = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d em que, TSC TSC = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d em que, TSC = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d em que, TSC:
Taxa de Serviços Cemiteriais:
tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos; d = critério de desincentivo/incentivo.
3-As taxas inerentes à concessão de sepulturas perpétuas, bem como concessão de terrenos para jazigos (por m2), têm por base, a fórmula de cálculo prevista para os serviços administrativos, acrescendo o critério de desincentivo, respetivo e no caso de concessão de terreno para jazigos, acrescido do metro quadrado inerente à construção fúnebre, conforme o seguinte:
TCC Jazigos = TSC x m em que, TCC Jazigos = TSC x m em que, TCC Jazigos TCC Jazigos = TSC x m em que, TCC Jazigos = TSC x m em que, TCC Jazigos:
Taxa de Concessões m2 = metro quadrado do jazigo.
4-Para os serviços funerários, de inumação e exumações e outros, as taxas inerentes, referem-se à utilização da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do presente artigo, acrescendo o respetivo critério de desincentivo.
5-Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I-Tabela III-5.0, 6.0 e 7.0-Concessão de espaços do cemitério, Inumação e Outros Serviços Fúnebres, deste articulado.
Artigo 12.º
Mercados e Feiras 1-As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras são definidas em função do metro quadrado usado, enquadrado o tempo médio de execução, encargos com os funcionários (administrativos e operacionais) e encargos gerais da entidade.
2-A fórmula de cálculo é a seguinte:
TUI = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d* em que, TUI = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d* em que, TUI TUI = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d* em que, TUI = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d* em que, TUI:
Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área operacional Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área operacional; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área operacional Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área operacional; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos; d = critério de desincentivo/incentivo. (*) Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área operacional Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área operacional; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área operacional Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução Taxa de Utilização de Instalações; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao encargo trabalhador/es da área operacional; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos; d = critério de desincentivo/incentivo. (*) (*) O critério de desincentivo/incentivo é apenas aplicado na emissão de fotocópias simples não certificadas.
3-Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I-Tabela IV-8.0-Mercados, deste articulado.
Artigo 13.º
Licenciamento 1-O licenciamento relativo à instalação dos recintos itinerantes e improvisados compete à freguesia, sendo que constam do anexo II e são definidas em função do tempo médio de execução, encargos com os funcionários e encargos gerais da entidade.
2-A Taxa de Licenciamento (TL) tem como base de cálculo, os encargos com os trabalhadores (administrativos e operacionais), despesa com instalações e equipamentos e despesa com material adquirido, observado o tempo médio de execução, onde:
TL = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d em que, TL = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d em que, TL TL = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d em que, TL = tme x (vmel + vmta + vmto + vmeg) x d em que, TL:
Taxa de Licenciamento:
tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; tme = tempo médio de execução; tme = tempo médio de execução; vmel = valor/es minuto referente ao encargo com os/as eleitos/as; vmta = valor/es minuto referente ao encargo com os/as trabalhador/es da área administrativa; vmto = valor/es minuto referente ao/s trabalhador/es operacionais; vmeg = valor/es minuto referente aos encargos gerais com custos diretos e/ou indiretos; d = critério de desincentivo/incentivo.
3-Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I-Tabela IV-9.0 e 10.0-Recintos e Divertimentos Públicos e Prevenção do Ruído, deste articulado.
Artigo 14.º
Uso de Equipamento A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia pode celebrar protocolos com empresas, associações ou particulares, sempre que tal seja solicitado, autorizando o uso do seu equipamento (máquinas, viaturas, ferramentas, informática e som), sendo deliberado caso a caso.
Artigo 15.º
Atualização de valores 1-A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.
2-Os valores das taxas e outras receitas previstos na tabela anexa poderão ser atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor (Taxa de Inflação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3-A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento de freguesia para o ano em causa.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 16.º
Pagamento 1-A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa, ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.
2-As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3-Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços, a que respeitem.
4-O pagamento de taxas é feito mediante fatura/recibo a emitir pela junta de freguesia.
Artigo 17.º
Pagamento em prestações 1-Compete à Junta de Freguesia da União das Freguesias do Gavião e Atalaia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2-Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3-No caso deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado. Por deliberação do executivo, podem ser crescidos ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4-O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5-A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 18.º
Incumprimento 1-De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.
2-A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado, no Diário da República.
3-De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
4-Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5-De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Outras disposições 1-A junta de freguesia é competente para a criação de regulamentos próprios, com eficácia externa e interna.
2-Os regulamentos da freguesia são publicados autonomamente, pelo que, tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, está previsto em regulamento específico, aprovado pela freguesia.
3-A existência de regulamentos com remissão para o presente, não prejudica o disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Garantias 1-Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2-A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3-A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
4-Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5-A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 21.º
Contraordenações 1-As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
2-São também aplicáveis disposições legais determinadas através do Código Penal e Código do Processo Penal.
Artigo 22.º
Fiscalização, Instrução e decisão dos processos 1-A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, através dos serviços administrativos da União das Freguesias e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.
2-Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da União das Freguesias do Gavião e da Atalaia, as quais serão objeto de análise por parte da junta de freguesia.
Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, observadas as disposições da Legislação Subsidiária.
Artigo 24.º
Exercício de Competências pelo Município O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município do Gavião, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.
Artigo 25.º
Publicidade Na página eletrónica e nos serviços administrativos da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, em suporte papel, será disponibilizado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, conforme previsto no artigo n.º 13 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 26.º
Legislação Subsidiária Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis nas suas atuais redações, sucessivamente:
a) Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiroCódigo do Procedimento Administrativo;
b) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembroRegime Geral das Taxas da Autarquias Locais;
c) Lei 75/2013, de 12 de setembroRegime Jurídico das Autarquias Locais;
d) Decreto de 10 de abril de 1976-Constituição da República Portuguesa;
e) Lei 73/2013, de 3 de setembroRegime Financeiro das Autarquias Locais e das Comunidades Intermunicipais;
f) Decreto Lei 82/2019, de 27 de junhoSistema de Informação de Animais de Companhia:
g) Decreto Lei 322-A/2001, de 14 de dezembroRegulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
h) Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembroLei Geral Tributária;
i) Lei 13/2002, de 19 de fevereiroEstatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
j) Decreto Lei 433/99, de 26 de outubroCódigo de Procedimento e de Processo Tributário;
k) Lei 15/2002, de 22 de fevereiroCódigo de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
Artigo 27.º
Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, através de uma tabela de taxas e preços.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabelas de Taxas e Preços Tabela I
Serviços Administrativos | |||
---|---|---|---|
1.0-Secretaria | 1.1-Atestados | 2,50 € | |
Atestados Documento Próprio | 1.50 € | ||
1.2-Declarações | 3.00 € | ||
1.3-Certidões | 3.00 € | ||
1.4-Termos de Identidade e Justificação Administrativa | 3.00 € | ||
1.5-Outros documentos administrativos | 3.00 € | ||
1.6-Taxa de UrgênciaAdicional à taxa cobrada | 7,50 € | ||
2.0-Certificação de fotocópias | 2.1-Certificação de Fotocópias e outros documentos | Até 4 páginas inclusive: 18,00 € | |
2.2-A partir da 8.ª página (até ao máximo de 150,00€) | A partir da 5.ª página, por cada página extra = 1,00 € até ao limite de 150,00 € | ||
3.0-Fotocópias não certificadas | 3.1-Fotocópias preto e branco A4-Frente | 0,20 € | |
3.2-Fotocópias preto e branco A4-Frente/Verso | 0,25 € | ||
3.3-Fotocópias cores A4-Frente | 0,30 € | ||
3.4-Fotocópias/cores A4-Frente/Verso | 0,40 € | ||
3.5-Fotocópias/preto e branco A3-Frente | 0,45 € | ||
3.6-Fotocópias/preto e branco A3-Frente/Verso | 0,50 € | ||
3.7-Fotocópias/cores A3-Frente | 0,55 € | ||
3.8-Fotocópias/cores A3-Frente/Verso | 0,60 € |
Tabela II
Licenciamento de canídeos e gatídeos | |||
4.0-Licenciamento de canídeos e gatídeos | 4.1-Cão de Companhia | 6,00 € | |
4.2-Cão paraFins Económicos | 3,00 € | ||
4.3-Cão de Caça | 5,00 € | ||
4.4-Cão Potencialmente Perigoso | 12,00 € | ||
4.5-Cão Perigoso | 15,00 € | ||
4.6-Gatídeos | 2,00 € | ||
4.7-Cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento | ||
4.8-Cão Guia | Isento | ||
4.9-Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública | Isento | ||
4.10-Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais | Isento | ||
4.11-Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bemestar animal | Isento | ||
4.12-Emissão de segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros)-50 % do valor da taxa N. | Isento |
Cemitério | |||
5.0-Concessões de espaços do cemitério | 5.1-Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas | 500,00 € | |
5.2-Concessão de terrenos para jazigos (até 4 m2) | 2500,00 € | ||
5.2.1-Concessão de terrenos para jazigosmetro quadrado adicional | 628,26 € | ||
6.0-Inumação | 6.1-Inumação simples | 50,00 € | |
6.2-Inumação dupla | 100,00 € | ||
6.3-Outro tipo de inumação | 230,00 € | ||
7.0-Outro tipo de serviços de cemitério | 7.1-Trasladação de ossadas para outros covatos | 50,00 € | |
7.2-Levantamento de ossadas para ficar no mesmo covato | 20,00 € |
Mercado | |||||
8.0-Espaços no Mercado Diário | 8.1-Terrado-Dia (até 5 m2) | 2,00 € | |||
8.2-Terrado-(por cada m2 adicional) | 1,00 € | ||||
Recintos, Divertimentos Públicos e Prevenção do Ruído | 9.0-Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados | 9.1-1.º dia | 13,00 € | ||
9.2-Por cada dia além do primeiro | 5,00 € | ||||
10.0-Emissão do alvará de licença especial de ruído a atribuir a atividades ruidosas de caráter temporário | 10.1-Espetáculos de diversão e eventos desportivos | 8,00 € |