Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2025
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê a modernização do ensino profissional, apostando na expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na sua valorização e reconhecimento, tendo como premissa o papel insubstituível da educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades.
Procura-se, assim, garantir a crescente valorização do ensino profissional como objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do país e o aumento da motivação dos jovens para encontrarem a melhor opção para si, de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular no âmbito do ensino secundário.
O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de Necessidades de Qualificações (SANQ), foi essencial para a valorização desta oferta formativa. Este processo permitiu desenvolver uma rede coerente com as necessidades identificadas, com a capacidade instalada e com a oferta existente em cada região, evitando redundâncias entre operadores e assegurando uma gestão concertada das ofertas de dupla certificação destinada a jovens.
A intervenção direta das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas foi determinante, em especial no aprofundamento regional do SANQ e na articulação com os restantes atores locais e regionais relevantes, no sentido da formulação de propostas conjuntas para a definição da rede de ofertas. Nesse sentido, foi tido, igualmente, em consideração o investimento nos Centros Tecnológicos Especializados, orientados para uma nova geração de cursos profissionais com inovação curricular e metodológica que capacitam os alunos para os desafios da aprendizagem ao longo da vida e do mercado de trabalho.
A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas das regiões de Lisboa e do Algarve é regulada pela Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, na sua redação atual, estando os valores anuais dos subsídios a atribuir por turma, por curso, aos cursos profissionais ministrados nessas escolas sujeitos ao regime jurídico previsto no Decreto Lei 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexistência de redundância com a oferta na rede de estabelecimentos de ensino públicos, como resultado dos critérios de ordenamento das redes de oferta de dupla certificação e da procura pelos alunos.
Nestes termos, torna-se necessário autorizar a realização da despesa e assegurar a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratosprograma a celebrar com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação 2025-2028, permitindo englobar a totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades e, desse modo, cumprir os compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos parceiros europeus.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a assumir a realização da despesa relativa ao apoio financeiro decorrente da celebração de contratosprograma com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, no âmbito das ofertas formativas do ensino profissional, para o ciclo de formação 2025-2028, até ao montante global máximo de € 65 778 441,60, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2-Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:
a) 2025-€ 9 093 102,88;
b) 2026-€ 20 138 467,44;
c) 2027-€ 21 578 789,48;
d) 2028-€ 14 968 081,80.
3-Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano que lhe antecede.
4-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos de 2026 a 2028, na fonte de financiamento 311-receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados do orçamento da DGEstE.
5-Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de agosto de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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