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Aviso 20184/2025/2, de 11 de Agosto

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Sumário

Renovação da comissão de serviço de coordenador municipal de Proteção Civil.

Texto do documento

Aviso 20184/2025/2

Renovação da comissão de serviço de Coordenador Municipal de Proteção Civil

Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação, torna-se publico que por, meu Despacho 29/2025 de 01 agosto de 2025, no uso das competências que me são conferidas pelo disposto na alínea v) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 3 do artigo 14.º-A da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, foi renovado a comissão de serviço de Miguel José Carvalho Guimarães, no cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil, pelo período de 3 anos, com efeitos a 01 de outubro de 2025.

4 de agosto de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

319392473

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6271349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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