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Aviso 20035/2025/2, de 8 de Agosto

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Sumário

Suspensão do Plano Diretor Municipal de Mangualde.

Texto do documento

Aviso 20035/2025/2

Suspensão Parcial e estabelecimento de Medidas Preventivas do Plano Diretor Municipal de Mangualde

Marco Filipe Pessoa Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público, que no âmbito dos artigo 126.º, 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Mangualde, aprovou, nas suas sessões ordinárias de 22 de abril de 2025 e de 30 de junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mangualde, publicado pelo Aviso 11305/2023, do D.R. 2.ª série n.º 112, de 12 de junho e o consequente estabelecimento de medidas preventivas. Esta suspensão parcial do PDM e o estabelecimento de medidas preventivas decorre da necessidade de no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS) para a Cidade de Mangualde de 2016 e da sua atualização em curso, ter-se definido um conjunto de objetivos estratégicos para o desenvolvimento do concelho. Entre eles, destacam-se a melhoria da mobilidade, a estruturação da Zona Empresarial de Mangualde e a promoção de modos de transporte sustentáveis. A concretização desta estratégia requer a implementação de diversas intervenções não previstas no atual PDM, tornando necessária a sua suspensão, para adequação aos novos desafios de mobilidade e desenvolvimento económico.

A suspensão parcial do PDM abrange parte das localidades de Ançada, Cubos, Pinheiro de Baixo, Santo Amaro de Azurara e Santa Luzia, pertencentes à União de Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, delimitadas nas áreas designadas por A1, A2 e A3 e identificadas na planta em anexo e implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo. O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 anos a contar da sua publicação no Diário da República. Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto Lei 80/2015, de 4 de maio.

1 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Marco Filipe Pessoa Almeida.

Suspensão Parcial e estabelecimento de Medidas Preventivas do Plano Diretor Municipal de Mangualde, na área de incidência territorial, definida em planta anexa Para os devidos efeitos certifico que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 22 de abril de 2025, a proposta de Aprovação da Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Mangualde, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, que constava do ponto décimo segundo, da Ordem de Trabalhos foi aprovado por unanimidade, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto Lei 80/2015, de 4 de maio, na sua atual redação.

Confirmo que o ponto segundo, da Ordem de Trabalhos da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Mangualde, realizada no dia 30 de junho de 2025, relativa tomada de conhecimento do parecer emitido pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), emitido no âmbito da aprovação da Suspensão ao Plano Diretor Municipal (PDM), com sujeição a medidas preventivas, aprovada na reunião de Assembleia Municipal de 22 de abril, bem como a aprovação da versão final do texto das medidas preventivas, na área territorial abrangida por aquelas medidas, localizada na União de Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, (Propostas das reuniões de Câmara Municipal de Mangualde, datadas de 10 de abril e 23 de junho de 2025), nos termos do n.º 1, do artigo 137.º, do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, foi aprovada, por unanimidade.

Da minuta da Assembleia Municipal de Mangualde consta o texto que a seguir se identifica:

“Plano Diretor Municipaltomada de conhecimento do parecer emitido pela Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), emitido no âmbito da Suspensão ao PDM, com sujeição a medidas preventivas, aprovada na reunião de 22 de abril, e aprovação da versão final da proposta do texto das medidas preventivas”. Por conseguinte as medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos, prorrogável por mais um ano, caducando com entrada em vigor da alteração ao PDM, que também foi desencadeada, conforme o disposto no n.º 1, do artigo 141.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Mais deliberou, por unanimidade, promover o período de participação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 2.º e 88.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, por um prazo de 15 (quinze) dias, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações que possam ser consideradas relevantes no âmbito da alteração do Plano.

Foi deliberado ainda, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2, do Artigo 192.º, do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada no sítio eletrónico do Município Mangualde ou no gabinete do PDM, no dia de atendimento, que neste caso é às terçasfeiras, no edifício da Câmara Municipal de Mangualde.

1 de julho de 2025.-O Presidente da Assembleia Municipal de Mangualde, Elísio Oliveira Duarte Fernandes.

Medidas Preventivas Artigo 1.º Objetivo As presentes medidas preventivas visam acautelar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano Diretor Municipal na área abrangida pelo procedimento da sua alteração determinado por deliberação da Câmara Municipal de 10 de abril de 2025.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial As presentes medidas preventivas abrangem parte das localidades de Ançada, Cubos, Pinheiro de Baixo, Santo Amaro de Azurara e Santa Luzia, pertencentes à União de Freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, delimitadas nas áreas designadas por A1, A2 e A3 e identificadas na planta em anexo, objeto da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mangualde que determina a sua adoção.

Artigo 3.º

Âmbito material 1-Nas áreas a que se refere o artigo anterior fica interdita, durante a vigência das presentes medidas preventivas, a execução de operações urbanísticas de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas:

a) As operações urbanísticas isentas de controlo prévio identificadas no artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual, com exceção das referidas nas alíneas b), e) e f) do seu n.º 1;

b) As obras de escassa relevância urbanística identificadas como tal nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual, com exceção das referidas nas alíneas a) e e) do seu n.º 1;

c) As obras de escassa relevância urbanística identificadas no artigo 13.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mangualde, na sua redação atual, com exceção das referidas nas alíneas a) e f) do seu n.º 2;

d) As ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.

3-A requerimento do interessado, nas áreas designadas por A1 e A3, a interdição referida no n.º 1 pode ser levantada quando se tratar de obra de edificação que, face à sua localização, dimensões e características, a Câmara Municipal considere não ser suscetível de comprometer ou tornar mais onerosa a futura execução do Plano Diretor Municipal na área objeto da sua alteração a que se refere o artigo 1.º

Artigo 4.º

Âmbito temporal 1-O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da alteração do Plano Diretor Municipal a que se refere o artigo 1.º 2-Durante o prazo de vigência referido no número anterior, e por força do n.º 2 do artigo 134.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, na área abrangida pelas medidas preventivas é suspensa a eficácia do Plano Diretor Municipal no que respeita às suas normas viabilizadoras das operações urbanísticas a que se refere o artigo 3.º Artigo 5.º Entrada em vigor As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 83668-https:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_83668_Planta_1.jpg

619363142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6269862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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