A presente alteração ao Regulamento 529/2011, de 20 de julho de 2011, Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas, Singulares e Extraordinárias para Estudantes Extraordinários e Ordinários da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), tem como objetivo assegurar a conformidade deste normativo interno com o Decreto Lei 65/2018, de 16 de agosto, o qual introduziu alterações estruturais ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
No âmbito da frequência de Unidades Curriculares Isoladas (UCI), o artigo 46.º-A do referido diploma legal consagra o direito de qualquer interessado, independentemente da sua vinculação a ciclos de estudo, frequentar unidades curriculares em regime autónomo, até ao limite máximo acumulado de 60 ECTS ao longo do percurso académico, independentemente da obtenção de aprovação. Estão previstos dois regimes de frequência:
com avaliação, que permite certidão de aproveitamento e eventual creditação, e em audição livre, sem avaliação ou certidão.
Importa ainda destacar que o novo enquadramento legal estabelece a obrigatoriedade de emissão de certidão das UCI concluídas com aproveitamento e a sua creditação automática até 50 % do total de créditos de um eventual ciclo de estudos subsequente, quando haja identidade ou afinidade curricular. A creditação ocorre apenas quando o estudante adquire, através da matrícula e inscrição, o estatuto de aluno do ciclo de estudos de ensino superior em causa.
Neste contexto, torna-se necessário atualizar o regulamento interno da ENIDH, garantindo a sua adequação à legislação em vigor, bem como a aplicação de princípios de transparência, equidade e eficiência na gestão da inscrição em UCI. A alteração visa não apenas assegurar o cumprimento das obrigações legais, mas também reforçar a missão da ENIDH enquanto instituição aberta à sociedade, promotora da aprendizagem ao longo da vida, da inovação pedagógica e da formação inclusiva e qualificada. Foram ouvidos os órgãos da ENIDH.
Assim, no exercício da competência que me é atribuída pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e pela alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, aprovados pelo Despacho Normativo 16/2021, de 17 de junho, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª serie, n.º 116 de 17 de junho, aprovo o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas, Singulares e Extraordinárias para Estudantes Extraordinários e Ordinários da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), em anexo.
Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas e Extraordinárias Artigo 1.º Definições 1-Unidades Curriculares Isoladas, abreviadamente designadas por UCIsão unidades curriculares que compõem o plano de estudos dos cursos, mas que podem ser frequentadas isoladamente, sem matrícula no respetivo ciclo de estudos, cumpridos os requisitos exigidos. As UCI estão disponíveis para inscrição por qualquer interessado, não matriculado em ciclos de estudos da ENIDH, nos regimes previstos na legislação em vigor e no presente Regulamento;
2-Unidades Curriculares Extraordináriasunidades curriculares frequentadas por estudantes validamente matriculados e inscritos na ENIDH, lecionadas fora da sua estrutura curricular regular, que podem pertencer a um mesmo ciclo de estudos ou ciclos de estudos subsequentes;
3-Percurso Académico-é o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da mesma instituição de ensino superior, independentemente do respetivo regime de funcionamento
4-Frequência em Regime de Avaliação:
frequência de unidades curriculares com exame e avaliação normal; frequência de unidades curriculares com exame e avaliação normal;
5-Frequência em regime de Audição livre:
apenas frequência nas Unidades Curriculares, sem avaliação, sem limite de créditos, mas sem direito a certidão de aproveitamento ou acesso a exames.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1-Podem candidatar-se à frequência de Unidades Curriculares Isoladas, lecionadas em cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Licenciaturas da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH):
a) Estudantes de qualquer estabelecimento de ensino superior (nacional ou estrangeiro);
b) Titulares de 12.º ano ou equivalente;
c) Candidatos aprovados nas provas para maiores de 23 anos;
d) Estudantes de CTeSP;
e) Outros candidatos considerados pelo Conselho Técnicocientífico (CTC) como aptos para a frequência das UC pretendidas, através da respetiva análise curricular.
2-Podem candidatar-se à frequência de Unidades Curriculares Isoladas lecionadas em cursos de pósgraduação e 2° Ciclo (mestrado) na ENIDH:
a) Os titulares de um curso superior que confira o grau de bacharelato ou de licenciatura;
b) Os titulares dos graus de mestre ou doutor;
c) Outros candidatos considerados pelo Conselho Técnicocientífico (CTC) como aptos para a frequência das UC pretendidas, através da respetiva análise curricular.
3-Podem candidatar-se à frequência de Unidades Curriculares Extraordinárias os estudantes validamente inscritos e matriculados em qualquer ciclo de estudos da ENIDH, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
4-A inscrição em Unidades Curriculares Isoladas está limitada a um máximo de 60 ECTS acumulados por ciclo de estudos, independentemente da obtenção de aprovação.
5-A inscrição em Unidades Curriculares Extraordinárias tem o limite definido nos Regulamentos da ENIDH.
Artigo 3.º
Candidaturas 1-A candidatura é apresentada no Serviço Académico, dentro dos prazos definidos no calendário escolar, em impresso próprio, e deverá ser acompanhada do curriculum vitae detalhado e de documento comprovativo das habilitações literárias.
2-A candidatura está sujeita a uma taxa, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 4.º
Inscrição 1-A aceitação da inscrição em cada uma das unidades curriculares fica condicionada às condições específicas de ingresso dos respetivos ciclos de estudos e a decisão favorável do Presidente da ENIDH ouvido os Conselhos TécnicoCientífico, Pedagógico e Certificação Marítima, nos casos aplicáveis. Esta decisão tem por base a análise do curriculum vitae do candidato, as condições de funcionamento da unidade curricular, as limitações de natureza técnica/operacional (especialmente nas unidades curriculares conducentes a Certificação marítima STCW) e a realização de uma entrevista, quando julgada necessária.
2-A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentada a candidatura.
Artigo 5.º
Pagamento de emolumentos Os candidatos aceites, nos termos dos números anteriores, deverão efetuar a sua inscrição no Serviço Académico da ENIDH mediante o pagamento, no ato de inscrição, do respetivo emolumento, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 6.º
Regime de Frequência 1-A inscrição em Unidades Curriculares Isoladas pode ser efetuada em dois regimes:
a) Com avaliação, conferindo o direito a frequência, avaliação e certificação;
b) Em audição livre, sem direito a avaliação, exame ou certidão de aproveitamento.
2-A modalidade com avaliação está sujeita ao limite máximo acumulado de 60 ECTS, independentemente do número de unidades ou ciclos em que o estudante esteja inscrito e de obtenção de aproveitamento.
3-A modalidade em audição livre não confere qualquer crédito ou certidão, sendo apenas comprovada por declaração de presença, quando aplicável.
4-A frequência com aproveitamento de unidades curriculares isoladas regime não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que aquelas unidades curriculares se integram.
5-A realização de unidades curriculares através do regime previsto neste regulamento não confere a atribuição de diploma de curso ou de grau académico nem constitui habilitação de acesso ao Ensino Superior.
Artigo 7.º
Regime de avaliação Aplica-se aos estudantes inscritos nos termos do presente regulamento o regime de avaliação definido para os estudantes matriculados na ENIDH.
Artigo 8.º
Direitos dos estudantes extraordinários Os estudantes inscritos nos termos do presente regulamento não gozam das regalias sociais previstas para os estudantes regularmente matriculados na ENIDH designadamente, entre outras, o acesso a bolsas de estudos, sendolhes, contudo, facultado o acesso ao parque de estacionamento, ao refeitório, salas de estudo e à biblioteca.
Artigo 9.º
Direitos dos estudantes regularmente matriculados 1-Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições, aos estudantes matriculados num curso da ENIDH que pretendam realizar unidades curriculares adicionais ao seu plano de estudos ou unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes aplica-se o disposto no presente regime.
2-Para os estudantes a que se refere o número anterior as unidades curriculares aprovadas são objeto de certidão de aproveitamento e de menção no suplemento ao diploma.
Artigo 10.º
Entrada em vigor Este regime entra em vigor no ano letivo de 2025/2026.
30 de julho de 2025.-O Presidente da ENIDH, Prof. Vitor Franco Correia.
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