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Despacho 9412/2025, de 8 de Agosto

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Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública o projeto de Eletrificação da Linha Ferroviária Marco de Canaveses/Peso da Régua, localizado nos concelhos de Baião e de Mesão Frio.

Texto do documento

Despacho 9412/2025

A Infraestruturas de Portugal, SA, pretende instalar o projeto de Eletrificação da Linha Ferroviária Marco de Canaveses/Peso da Régua, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao corte de 292 sobreiros, numa área de intervenção de 1,135 ha de povoamento e de pequeno núcleo com elevado valor ecológico daquela espécie, localizada nos concelhos de Baião e de Mesão Frio.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, na medida em que o projeto de Eletrificação da Linha Ferroviária Marco de Canaveses/Peso da Régua se enquadra nas políticas de transportes nacionais, nomeadamente no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas 2014-2020 (PETI3+) que estabelece um quadro de orientações para o setor dos transportes e um conjunto de intervenções prioritárias, com destaque para os investimentos na infraestrutura ferroviária, caracterizados por um equilíbrio entre a

«

promoção do crescimento

»

, a

«

coesão social e territorial

» e a
«

promoção da sustentabilidade do sistema de transportes

»

.

Considerando que o projeto tem enquadramento no Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI2030), assente em 3 objetivos estratégicoscoesão territorial; competitividade e inovação Considerando que o projeto tem enquadramento no Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI2030), assente em 3 objetivos estratégicoscoesão territorial; competitividade e inovação; e sustentabilidade e ação climáticaque, no caso dos transportes e mobilidade, se materializam, entre outros, na mobilidade sustentável e neutralidade carbónica, impulsionando a mobilidade sustentável e contribuindo para a descarbonização do setor dos transportes.

Considerando que esta melhoria na infraestrutura permitirá uma melhoria da qualidade do serviço para os utentes, aumentando a atratividade do transporte ferroviário, e, por sua vez, a eficiência e competitividade da ferrovia em detrimento de outros meios motorizados, com consequentes vantagens ambientais;

Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, em fase de projeto de execução, tendo sido emitidos título único ambiental e declaração de impacte ambiental favorável condicionada, conforme condições constantes da respetiva declaração de impacte ambiental;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que a presente está associada à linha ferroviária existente e foi a resultante do procedimento de avaliação de impacte ambiental avaliação de impacte ambiental;

Considerando ainda que a Infraestruturas de Portugal, SA, apresentou projeto de medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização de uma área pertencente ao Domínio Publico Rodoviário em área sobrante na Variante à EN 206 entre Fafe e Guimarães (PK 52+230), pertencente à Infraestruturas de Portugal, com condições edafoclimáticas para o sobreiro, na freguesia de Fornelos, concelho de Fafe;

Considerando que o projeto de medidas compensatórias preconiza a arborização com plantas de sobreiro, de uma área de 1,5487 ha, para compensação da área de intervenção (1,135 ha);

Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

O Secretário de Estado das Infraestruturas e o Secretário de Estado das Florestas, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º, e no artigo 8.º, todos do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1-Declarar de imprescindível utilidade pública o projeto de Eletrificação da Linha Ferroviária Marco de Canaveses/Peso da Régua, localizado nos concelhos de Baião e de Mesão Frio.

2-Condicionar o abate dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior aos seguintes requisitos:

a) À aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano orientador de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

b) Ao cumprimento das condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental;

c) Ao cumprimento de todas as demais condicionantes e exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra;

d) Ao estabelecimento de protocolo entre a Infraestruturas de Portugal, SA, e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, para constituição de garantia escrita a favor do ICNF, IP, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

31 de julho de 2025.-O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.-1 de agosto de 2025.-O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

319390075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6269692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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