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Regulamento 977/2025, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento das Faculdades da Universidade da Beira Interior.

Texto do documento

Regulamento 977/2025

Regulamento das Faculdades da Universidade da Beira Interior

O presente Regulamento das Faculdades da Universidade da Beira Interior (UBI) é elaborado ao abrigo dos Estatutos da Universidade, na versão aprovada pelo Despacho Normativo 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 56, e visa estabelecer o regime de organização, funcionamento e articulação das Faculdades enquanto unidades orgânicas de ensino e investigação.

As Faculdades da UBI assumem um papel central na prossecução da missão da Universidade, contribuindo para a criação, transmissão e difusão do conhecimento, bem como para a formação integral dos estudantes, em estreita articulação com a sociedade.

Este Regulamento define a estrutura interna, os órgãos de governo e as respetivas competências, bem como os eixos orientadores da sua atuação, em conformidade com os princípios da autonomia universitária, da responsabilidade institucional e da qualidade académica.

A sua aplicação visa garantir a coerência e eficácia da gestão académica e científica, promovendo a participação democrática, a transparência e a excelência no desempenho das funções de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade.

Tendo decorrido cerca de quatro anos, após a entrada em vigor do Regulamento das Faculdades, e respetivo Anexo, aprovados pelo Despacho 2021/RT/43 de 13 de setembro, atenta a necessidade de introduzir alterações que o tornem mais claro e mais adequado às necessidades que os membros dos Órgãos têm reportado, foi necessário elaborar 1 novo Regulamento das Faculdades, atualizando-o e adequando-o às necessidades da Universidade da Beira Interior.

Assim, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, após a realização de consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, é aprovado o Regulamento das Faculdades e respetivos Anexos, que contém o Regulamento Eleitoral das Unidades e Subunidades Orgânicas e o Regulamento do Voto Antecipado por Correspondência, determino:

CAPÍTULO I

NATUREZA E MISSÃO

Artigo 1.º

Natureza As Faculdades da Universidade da Beira Interior, adiante designada por UBI ou Universidade, conforme consta dos seus Estatutos, gozam de autonomia pedagógica, científica e administrativa.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento e respetivos anexos, entende-se por:

a) Unidades orgânicas:

Faculdades e Institutos de Investigação;

b) Subunidades orgânicas:

Departamentos e Unidades de Investigação;

c) Docentes:

integra os titulares de contrato em funções públicas por tempo indeterminado, ou a termo resolutivo certo, celebrados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária; integra os titulares de contrato em funções públicas por tempo indeterminado, ou a termo resolutivo certo, celebrados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

d) Professores:

titulares de contrato em funções públicas por tempo indeterminado e com grau de Doutor, celebrados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária; titulares de contrato em funções públicas por tempo indeterminado e com grau de Doutor, celebrados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

e) Professores Convidados:

titulares de contrato em funções públicas a termo resolutivo certo, celebrados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária; titulares de contrato em funções públicas a termo resolutivo certo, celebrados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

f) Investigadores:

titulares de contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, com grau de Doutor; titulares de contrato em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, com grau de Doutor;

g) Efetividade de funções:

trabalhador em exercício efetivo de funções na Universidade.

Artigo 3.º

Missão As Faculdades da Universidade da Beira Interior são unidades orgânicas que prosseguem a missão da Universidade, no âmbito da sua atuação.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DAS FACULDADES

Artigo 4.º

Órgãos das Faculdades 1) São Órgãos das Faculdades:

a) O Conselho da Faculdade;

b) O Presidente;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Competências dos Órgãos das Faculdades As competências dos Órgãos das Faculdades encontram-se fixadas na Lei, nos Estatutos da UBI e no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Funcionamento dos Órgãos das Faculdades O funcionamento dos Órgãos das Faculdades rege-se pelo Código do Procedimento Administrativo, pelo presente Regulamento e pelos Regimentos aprovados pelos respetivos Órgãos.

Artigo 7.º

Eleições O Regulamento Eleitoral que regula as eleições dos diferentes Órgãos das Faculdades, bem como das subunidades orgânicas, constitui o anexo I deste Regulamento.

Artigo 8.º

Composição do Conselho da Faculdade 1-O Conselho da Faculdade é um órgão representativo, constituído por 15 membros, eleitos nos termos constantes do artigo 14.º do Regulamento Eleitoral em anexo, com a seguinte composição:

a) 10 (dez) representantes eleitos dos Professores, Professores convidados e Investigadores;

b) 4 (quatro) representantes eleitos dos estudantes;

c) 1 (um) representante eleito do pessoal técnico, administrativo e de gestão.

2-O mandato dos representantes dos professores e investigadores e do representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez, em termos consecutivos.

3-O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez, em termos consecutivos.

4-Assume a presidência do Conselho da Faculdade o professor ou investigador por tempo indeterminado eleito por maioria absoluta dos membros do Conselho.

5-O Presidente do Conselho da Faculdade é eleito pelos seus membros, de acordo com o constante no artigo 15.º do Regulamento Eleitoral em anexo.

6-As vagas que ocorram serão preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada, considerando-se para tal o conjunto dos membros efetivos não eleitos e suplentes, por esta ordem, e não sendo possível a substituição proceder-se-á a nova eleição.

Artigo 9.º

Competências do Conselho da Faculdade Constituem competências do Conselho da Faculdade as constantes do artigo 39.º dos Estatutos da UBI, nomeadamente:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Eleger o Presidente da Faculdade;

c) Apreciar o plano de atividades da Faculdade;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Faculdade e das suas subunidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Faculdade;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Pronunciar-se, por solicitação do Reitor, sobre a destituição do Presidente da Faculdade;

j) Propor ao Reitor a destituição fundamentada do Presidente da Faculdade, por maioria qualificada de dois terços.

Artigo 10.º

Presidente da Faculdade 1-O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho da Faculdade, de entre os professores e investigadores a tempo integral, por tempo indeterminado, em efetividade de funções na Faculdade, titulares do grau de Doutor, após ter apresentado a sua candidatura, conforme artigo 16.º do Regulamento Eleitoral.

2-O Presidente da Faculdade é eleito para um mandato de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3-As funções de Presidente da Faculdade são incompatíveis com:

a) Membro do Conselho da Faculdade;

b) Membro do Conselho Pedagógico da Faculdade;

c) Membro Vogal do Conselho Científico da Faculdade.

4-O Presidente pode, se o entender, nomear até dois professores ou investigadores a tempo integral, por tempo indeterminado, em efetividade de funções na Faculdade, titulares do grau de Doutor, para o coadjuvar como VicePresidentes.

5-O Presidente deverá designar um dos VicePresidentes para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

6-Não tendo sido indicado qualquer VicePresidente, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho da Faculdade com maior antiguidade no Órgão e, em caso de empate, pelo de maior idade.

7-A vacatura permanente do cargo de Presidente da Faculdade, é provida através de nova eleição, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Regulamento Eleitoral em anexo.

8-O novo Presidente completa o mandato.

Artigo 11.º

Competências do Presidente da Faculdade Constituem competências do Presidente da Faculdade as constantes do artigo 31.º dos Estatutos da UBI, nomeadamente:

a) Representar a Faculdade perante os demais Órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 12.º

Composição do Conselho Científico da Faculdade 1-O Conselho Científico é composto pelo Presidente da Faculdade, que o preside, e por um máximo de 24 vogais, a eleger de acordo com o artigo 17.º do Regulamento Eleitoral em anexo, repartidos por:

a) 10 (dez) membros eleitos representantes do corpo docente, que incluem:

I. Professores e Investigadores por tempo indeterminado;

II. Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

b) Professores ou investigadores da Faculdade, por tempo indeterminado a tempo integral, em representação das Unidades de Investigação ou Polos de Unidades de Investigação/Laboratórios Associados sediados noutras Instituições, reconhecidos e avaliados positivamente com financiamento, nos termos da lei e dos artigos 18.º e 19.º do Regulamento Eleitoral, em anexo, desde que tenham, pelo menos, dez membros integrados com vínculo à UBI;

c) Os Presidentes de Departamento.

2-Os elementos previstos na alínea b) do número anterior, representarão um máximo de 40 % do Órgão, sendo que, se for excedida esta percentagem, os critérios de seriação a aplicar serão por ordem:

i) Unidades de Investigação sediadas na UBI, com prioridade sobre Polos;

ii) Melhor classificação atribuída pela FCT, ou entidade equivalente, à Unidade ou Pólo;

iii) Número de elementos da Unidade ou Pólo com vínculo à UBI.

3-As vagas, que ocorram nos elementos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, serão preenchidas pelos elementos da lista que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada, considerando-se para tal o conjunto dos membros efetivos não eleitos e suplentes, por esta ordem.

4-Os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 têm mandatos com a duração de 4 anos e os referidos nas alíneas b) e c), do mesmo número, têm mandatos de 2 anos.

5-Não sendo possível a substituição dos elementos da alínea a) do n.º 1 proceder-se-á a nova eleição.

6-Os elementos constantes da alínea b) e c) do n.º 1 serão substituídos por quem os substituir no cargo de origem.

7-Um membro do Conselho Científico só pode exercer o mandato numa das qualidades em que é eleito.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Científico As competências são as constantes do artigo 33.º dos Estatutos da UBI, nomeadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Faculdade e das suas subunidades orgânicas;

d) Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Faculdade;

e) Deliberar sobre a designação dos Diretores de Curso, sujeitando-a a homologação do Reitor;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos académicos;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

Artigo 14.º

Composição do Conselho Pedagógico

1-O Conselho Pedagógico é um órgão representativo constituído por um máximo de 20 membros, eleitos nos termos constantes do artigo 20.º do Regulamento Eleitoral em anexo, com a seguinte composição:

a) Máximo de 10 (dez) representantes dos docentes;

b) Máximo de 10 (dez) representantes dos estudantes.

2-O mandato dos membros do Conselho Pedagógico será de dois anos.

3-Na eventualidade de alguma Faculdade não dispor de 10 cursos a representação será da totalidade dos Diretores de Curso, devendo o número de estudantes ser ajustado em conformidade para manter a paridade.

4-Os membros representantes dos docentes e dos estudantes são escolhidos conforme previsto no artigo 20.º do Regulamento Eleitoral.

5-As vagas que ocorram, entre os elementos que figuram na alínea a) do n.º 1, serão preenchidas por quem o substitua no cargo de origem.

6-As vagas que ocorram, entre os elementos que figuram na alínea b) do n.º 1, serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada, considerando-se para tal o conjunto dos membros efetivos não eleitos e suplentes, por esta ordem.

7-Não sendo possível a substituição dos membros referidos no n.º 6, proceder-se-á a nova eleição.

8-Sempre que o assunto em análise envolva um curso cujo diretor não tenha assento no Órgão, pode o mesmo ser convidado a participar na reunião, sem direito a voto.

9-O Provedor do Estudante pode assistir às reuniões dos Conselhos Pedagógicos, a convite do Presidente do Órgão, sem direito a voto.

10-O Presidente da Faculdade participa, nos termos do artigo 37.º dos Estatutos da UBI, nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

Artigo 15.º

Presidente do Conselho Pedagógico Assume o cargo de Presidente do Conselho Pedagógico, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleito uma vez, o docente eleito por todos os membros do Órgão, de entre os membros docentes do Conselho, conforme constante do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral em anexo.

Artigo 16.º

Competências do Conselho Pedagógico As competências são as constantes do artigo 36.º dos Estatutos da UBI, nomeadamente:

a) Elaborar o seu Regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a Instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da Instituição.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DAS SUBUNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 17.º

Subunidades Orgânicas de Ensino e Investigação As Faculdades organizam-se em:

a) Departamentos, que são subunidades orgânicas de ensino;

b) Unidades de Investigação, que são subunidades orgânicas de investigação.

Artigo 18.º

Departamentos A Faculdade integra Departamentos, os quais são subunidades cujas atribuições consistem em assegurar o ensino graduado e pósgraduado e a oferta de cursos não conferentes de grau, da sua área ou áreas científicas, bem como o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico e à divulgação da cultura, nos domínios que lhe são próprios, compreendidos na Missão da Universidade.

Artigo 19.º

Órgãos dos Departamentos O Departamento terá os seguintes Órgãos:

a) Presidente;

b) Comissão Científica Departamental;

c) Diretores de Curso;

d) Comissões de Curso.

Artigo 20.º

Presidente do Departamento 1-O Presidente do Departamento é um professor em efetividade de funções em regime de tempo integral, titular do grau de Doutor, eleito pela Comissão Científica Departamental, para um mandato de dois anos, nos termos do artigo 22.º do Regulamento Eleitoral em anexo.

2-O Presidente do Departamento pode, extraordinariamente, assumir a direção de curso da sua área de especialidade. 3. Quando uma Faculdade integrar um único Departamento, o Presidente da Faculdade assume a presidência do Departamento

4-O Presidente pode, se o entender, nomear até dois professores do Departamento, para o coadjuvar como VicePresidentes.

5-A substituição temporária do Presidente do Departamento é efetuada pelo respetivo VicePresidente, indicado por aquele para o efeito, ou não existindo VicePresidente será substituído pelo membro mais antigo integrante da Comissão Científica Departamental, e em caso de empate pelo membro de maior idade.

6-A vacatura permanente do cargo de Presidente do Departamento é provida através de nova eleição.

7-O novo Presidente completa o mandato.

Artigo 21.º

Competências do Presidente do Departamento Ao Presidente do Departamento compete:

a) Presidir à Comissão Científica Departamental;

b) Elaborar o Plano e o Relatório Anual de Atividades do Departamento e submetêlo à aprovação da Comissão Científica Departamental;

c) Coordenar as atividades do Departamento, designadamente as previstas no plano anual de atividades, à exceção da coordenação de cursos;

d) Elaborar, com a colaboração dos Diretores de Curso, a distribuição anual de serviço docente e submetêla à apreciação da Comissão Científica Departamental;

e) Apoiar e supervisionar a elaboração dos horários das atividades letivas pelos Diretores de Curso, cumprindo as diretivas emanadas pela Reitoria;

f) Propor a designação dos Diretores de Curso, de entre os professores com o grau de Doutor, em regime de tempo integral e da área de especialidade do curso;

g) Propor, fundamentadamente, a exoneração dos Diretores de Curso;

h) Propor a constituição das Comissões de Creditação;

i) Zelar pela boa gestão dos recursos humanos e materiais do Departamento;

j) Submeter à apreciação, da Comissão Científica Departamental, as propostas a apresentar no Conselho Científico da Faculdade, sobre:

i) contratação de pessoal docente;

ii) criação e alteração de ciclos de estudo;

iii) composição de júris de provas de doutoramento;

iv) composição de júris de provas de agregação;

v) composição de júris de concursos académicos.

k) Pronunciar-se sobre qualquer assunto por solicitação dos Órgãos da Faculdade.

Artigo 22.º

Composição das Comissões Científicas Departamentais 1-As Comissões Científicas Departamentais são compostas pelo conjunto de professores em regime de tempo integral, titulares do grau de Doutor, com contrato de duração não inferior a um ano.

2-As Comissões Científicas Departamentais são presididas pelo Presidente do Departamento.

3-O Presidente da Comissão Científica Departamental poderá convidar para participar na reunião qualquer docente do Departamento, não tendo este direito a voto.

Artigo 23.º

Competências das Comissões Científicas Departamentais 1-Constituem competências das Comissões Científicas Departamentais:

a) Eleger o Presidente do Departamento;

b) Emitir parecer sobre a designação dos Diretores de Curso, proposta pelo Presidente do Departamento;

c) Emitir parecer sobre a designação das Comissões de Curso, das Comissões de Coordenação Pedagógica e das Comissões de Creditação;

d) Emitir parecer sobre a distribuição de serviço docente, incluindo a dispensa do serviço docente, e a ratificação das suas alterações;

e) Aprovar o Plano e Relatório de Atividades do Departamento;

f) Pronunciar-se sobre:

i) contratação de pessoal docente;

ii) criação e alteração de ciclos de estudo;

iii) composição de júris de provas de doutoramento;

iv) composição de júris de provas de agregação;

v) composição de júris de concursos académicos;

vi) outros assuntos que o Presidente de Departamento entenda submeter.

2-Os membros das Comissões Científicas Departamentais não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 24.º

Diretores de Curso 1-Os Diretores de Curso são designados de entre os professores em regime de tempo integral, titulares do grau de Doutor, proveniente das áreas científicas que integram o curso.

2-Os Diretores de Curso são propostos pelo Presidente do Departamento, sendo aprovados após emissão de parecer da Comissão Científica Departamental, deliberação do Conselho Científico da respetiva Faculdade e homologação do Reitor.

Artigo 25.º

Competências dos Diretores de Curso Constituem competências dos Diretores de Curso:

a) Presidir às Comissões de Curso;

b) Propor a constituição das Comissões de Curso ao Presidente do Departamento, de entre os professores oriundos das áreas científicas representativas do curso;

c) Presidir aos júris das provas académicas de 2.º ciclo conducente ao grau de mestre;

d) Adjuvar o Presidente do Departamento responsável pelo curso na elaboração da distribuição de serviço docente do curso, ou, no caso de cursos de natureza interdepartamental, articular-se com os Presidentes dos Departamentos que participam no curso na elaboração da distribuição de serviço docente;

e) Propor à Comissão de Curso o regulamento de funcionamento do curso;

f) Participar na elaboração dos horários letivos;

g) Zelar pelo bom funcionamento dos cursos, nomeadamente nos seus aspetos científicos, pedagógicos e de garantia da qualidade;

h) Elaborar um relatório anual de autoavaliação do curso, incluindo uma análise dos pontos fortes e fracos, e propostas de atuação futura.

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relacionado com o funcionamento do curso, por solicitação dos Órgãos da Faculdade.

Artigo 26.º

Composição das Comissões de Curso 1-A Comissão de Curso dos primeiros ciclos, segundos ciclos e mestrados integrados é composta pela:

a) Comissão Científica do Curso;

b) Comissão de Coordenação Pedagógica;

c) Comissão de Creditação.

2-A Comissão de Curso dos terceiros ciclos é constituída por:

a) Comissão Científica do Curso;

b) Comissão de Creditação.

3-A Comissão Científica do Curso é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por 3 (três) a 8 (oito) professores do curso, oriundos das áreas científicas que integram o curso.

4-A constituição da Comissão Científica do Curso é proposta pelo Diretor de Curso para emissão de parecer pela Comissão Científica Departamental, para aprovação no Conselho Científico e homologação pelo Reitor.

5-A Comissão de Coordenação Pedagógica é constituída pelo Diretor de Curso, pelos Professores Coordenadores de ano e pelos estudantes delegados de cada ano.

6-O Professor Coordenador de ano é designado pelo Diretor de Curso de entre os professores da Comissão Científica do Curso que lecionam nesse ano.

7-O Delegado de cada ano é um aluno eleito pelos seus pares, sendo a sua eleição promovida pelo respetivo

Coordenador, em articulação com o Diretor de Curso.

8-A Comissão de Creditação é constituídas pelo Diretor de Curso, pelo Coordenador de mobilidade e por dois membros da Comissão Científica do respetivo curso.

Artigo 27.º

Competências das Comissões de Curso 1-Compete à Comissão Científica do Curso:

a) Promover a articulação entre os conteúdos programáticos das diversas unidades curriculares e os respetivos objetivos de ensino/aprendizagem tendo em conta os objetivos gerais de formação;

b) Colaborar na preparação das propostas de alteração dos planos de estudos do curso, a submeter, para aprovação, ao Conselho Científico da Faculdade;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso;

d) Analisar as metodologias, critérios de avaliação e resultados da aprendizagem nas diferentes unidades curriculares;

e) Identificar anomalias no funcionamento do curso e propor medidas para as resolver;

f) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

g) Apreciar os planos de trabalho para provas académicas e os respetivos orientadores, bem como as alterações que ocorram;

h) Formular as propostas de júris de provas académicas a apresentar aos Conselhos Científicos;

i) Aconselhar o Diretor de curso em todos os assuntos para os quais é consultada;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Científico, pelo Conselho Pedagógico ou Presidente da Faculdade.

2-Compete à Comissão de Coordenação Pedagógica:

a) Verificar o normal funcionamento do curso e propor ao Diretor de Curso medidas que visem ultrapassar eventuais dificuldades funcionais;

b) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso.

3-Compete à Comissão de Creditação:

a) Analisar os pedidos de creditação e submeter ao Conselho Científico as propostas de decisão de creditação ou de recusa de creditação, qualquer que tenha sido a forma de ingresso do estudante.

Artigo 28.º

Unidades de Investigação 1-A Faculdade integra Unidades de Investigação (UI), as quais têm como principal missão a promoção da produção de conhecimento científico e da cultura científica nas diferentes áreas, assim como a formação de investigadores.

2-As Unidades de Investigação podem participar em redes de investigação nacionais e/ou internacionais, e liderar ou integrar estruturas com diversos polos, desde que cumpridos os requisitos regulamentados.

3-As Unidades de Investigação são avaliadas pelas entidades competentes nacional e/ou internacionalmente.

4-As Unidades de Investigação apresentam ao Presidente do Instituto Coordenador de Investigação (ICI) um relatório anual da sua atividade.

Artigo 29.º

Órgãos das Unidades de Investigação 1-As Unidades de Investigação têm os seguintes Órgãos:

a) Coordenador Científico da Unidade;

b) Conselho Científico da Unidade.

2-Para além dos Órgãos referidos no número anterior, as Unidades de Investigação poderão ter outros Órgãos para fazer face às necessidades da sua estrutura e organização, o que deverá ser comunicado ao ICI.

Artigo 30.º

Competências das Unidades de Investigação São competências das Unidades de Investigação:

a) Colaborar na formulação e execução do plano anual de atividades do Instituto Coordenador de Investigação e na estratégia global de investigação definida por este Instituto;

b) Colaborar com os ciclos de estudos da Faculdade, podendo os seus membros lecionar cursos e orientar teses, no quadro do regulamento destes ciclos em vigor na UBI;

c) Dar parecer sobre a criação de cursos, em colaboração com os Departamentos e outras Unidades, se para tal forem solicitados.

Artigo 31.º

Coordenador Científico da Unidade 1-O Coordenador Científico da Unidade é um professor ou investigador, titular de contrato por tempo indeterminado, em efetividade de funções na UBI em regime de tempo integral, titular do grau de Doutor, eleito pelo Conselho Científico da Unidade, nos termos do artigo 23.º do Regulamento Eleitoral em anexo.

2-Sempre que se justificar, a Unidade de Investigação poderá ter um ou mais ViceCoordenadores científicos, designados pelo Coordenador Científico, de entre os membros integrados da Unidade em efetividade de funções em regime de tempo integral, titular do grau de Doutor.

3-A substituição temporária do Coordenador é efetuada pelo respetivo ViceCoordenador, indicado por aquele para o efeito, ou não existindo ViceCoordenador, será substituído pelo membro integrante do Conselho Científico da Unidade com maior antiguidade e, em caso de empate, pelo membro com maior idade.

4-A vacatura permanente do cargo de Coordenador é provida através de nova eleição.

5-O novo Coordenador completa o mandato.

Artigo 32.º

Competências do Coordenador Científico Constituem competências dos Coordenadores Científicos:

a) Garantir que a Unidade segue a linha estratégica de investigação da UBI;

b) Representar a Unidade perante os demais Órgãos da Universidade e perante o exterior;

c) Assegurar a presidência do Conselho Científico da Unidade;

d) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Unidade;

e) Elaborar o Orçamento e o Plano de Atividades do ano seguinte, para apreciação pelo Conselho Científico;

f) Elaborar o Relatório de Atividades e de contas do ano anterior;

g) Executar as deliberações do Conselho Científico;

h) Convocar as reuniões do Conselho Científico;

i) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da UBI e na regulamentação aplicável.

Artigo 33.º

Composição do Conselho Científico da Unidade O Conselho Científico da Unidade é composto por todos os membros integrados da Unidade com grau de Doutor.

Artigo 34.º

Competências do Conselho Científico da Unidade O Conselho Científico da Unidade propõe o seu regulamento, submetendo-o ao Instituto Coordenador de Investigação e à entidade avaliadora.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35.º

Estruturas de Apoio 1-As Faculdades e as Subunidades Orgânicas podem, sempre que se justifique, criar estruturas de apoio aos Órgãos, cujos regulamentos devem propor.

2-A criação das estruturas, mencionadas no número anterior, bem como os respetivos regulamentos, são aprovados pelo Reitor.

Artigo 36.º

Criação e Extinção de Unidades e Subunidades Orgânicas 1-A criação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas é aprovada pelo Conselho Geral.

2-O pedido de aprovação deverá ser precedido pela pronúncia do:

a) Conselho Científico;

b) Conselho da Faculdade;

c) Senado (Comissão Científica);

d) Instituto Coordenador de Investigação, caso se trate de uma Unidade de Investigação.

Artigo 37.º

Revogação Considera-se revogados o Despacho 2021/RT/43 e o Despacho 2013/R/24.

Artigo 38.º

Casos Omissos Os casos omissos serão resolvidos por Despacho do Reitor.

Artigo 39.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação no Diário da República.

1 de agosto de 2025.-A Reitora, Ana Paula Duarte.

ANEXO I

Regulamento Eleitoral dos Órgãos das Faculdades e Subunidades Orgânicas da Universidade da Beira Interior CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os Órgãos das Faculdades da Universidade da Beira Interior e das suas subunidades, em conformidade com o disposto nos Estatutos e no Regulamento das Faculdades da UBI.

Artigo 2.º

Princípios Fundamentais 1-As eleições dos Órgãos, previstos nos Estatutos da Universidade da Beira Interior e no Regulamento das Faculdades, realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2-O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais relevantes do Direito Eleitoral em vigor no ordenamento jurídico português.

Artigo 3.º

Disposições Gerais sobre Órgãos Colegiais 1-Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos Órgãos colegiais da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2-Salvo disposição em contrário, os membros dos Órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral 1-Gozam de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Universidade em efetividade de funções, verificando-se as especificidades relativas a cada eleição, à data da elaboração dos cadernos eleitorais.

2-Gozam de capacidade eleitoral todos os estudantes que se encontram regularmente inscritos num ciclo de estudos ministrado pelas Faculdades, à data da elaboração dos cadernos eleitorais.

3-Gozam de capacidade eleitoral o pessoal técnico, administrativo e de gestão com vínculo de emprego público à Faculdade em exercício efetivo de funções, nos termos definidos nos artigos referentes à eleição de cada órgão, à data da elaboração dos cadernos eleitorais.

4-A capacidade eleitoral, e respetiva elaboração dos cadernos eleitorais, é aferida pela situação em que o eleitor se encontrar no 3.º dia útil após o anúncio da data das eleições.

5-A capacidade para ser eleito, bem como a capacidade para eleger, depende da inscrição nos cadernos eleitorais.

6-A capacidade de eleger para cada Órgão é regulada nos artigos respetivos do presente Regulamento.

7-A elegibilidade e as regras de constituição de listas são estipuladas nos artigos respetivos do Regulamento das Faculdades da Universidade da Beira Interior, respetivamente para o Conselho da Faculdade, o Presidente da Faculdade, o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico, o Presidente do Departamento e o Coordenador Científico das Unidades.

8-Não gozam de capacidade eleitoral docentes, investigadores e o pessoal técnico, administrativo e de gestão que à data da elaboração dos cadernos eleitorais não se encontrem em efetividade de funções.

Artigo 5.º

Regras sobre marcação das Eleições 1-Da data das eleições para os Conselho da Faculdade, Conselho Científico, Conselho Pedagógico, Presidente do Departamento e Coordenador da Unidade de Investigação, dará o Reitor a necessária publicidade com a antecedência mínima de 30 dias úteis, salvaguardando uma margem mínima de 5 dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais definitivos e a datalimite para apresentação das candidaturas.

2-As eleições para os Conselho da Faculdade, Conselho Científico, estudantes no Conselho Pedagógico, Presidente do Departamento e Coordenador da Unidade de Investigação realizam-se simultaneamente.

3-As eleições para Presidente da Faculdade ocorrerão após a tomada de posse do Conselho da Faculdade.

4-As eleições dos representantes dos Professores no Conselho Pedagógico ocorrerão após a homologação da designação dos Diretores de Curso.

Artigo 6.º

Cadernos Eleitorais 1-Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente no 3.º dia útil após o anúncio da data das eleições.

2-Os cadernos eleitorais devem ser elaborados pelos Serviços Académicos (estudantes) e pela Divisão de Recursos Humanos (docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão) no dia útil seguinte à data a que reportam.

3-Os cadernos devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, no dia útil seguinte, diligenciando esta a sua publicitação e divulgação na página da Internet da Universidade, e solicitando a sua afixação em locais próprios.

4-Após a publicitação dos cadernos eleitorais, no prazo de 2 dias úteis, poderá ser apresentada reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral.

5-Após análise das reclamações, o que deverá ter lugar no prazo de 2 dias úteis, os cadernos eleitorais definitivos serão divulgados no dia útil imediatamente seguinte, não sendo possível apresentar qualquer reclamação sobre os mesmos.

6-Nos cadernos eleitorais para o Conselho da Faculdade, no corpo dos docentes constam os professores e investigadores, por tempo indeterminado, com o grau de Doutor, bem como os professores convidados cujo vínculo contratual, com uma instituição de ensino superior, seja exclusivamente com a UBI, afetos a cada Faculdade, em exercício efetivo de funções.

7-Nos cadernos eleitorais para o Conselho Científico constam os professores e investigadores da UBI, por tempo indeterminado, habilitados com o grau de Doutor e contratados em regime de tempo integral, afetos a cada Faculdade, em exercício efetivo de funções.

8-Nos cadernos eleitorais para Presidente do Departamento constam todos os professores da UBI, contratados em regime de tempo integral e habilitados com o grau de Doutor, afetos a cada Departamento.

9-Os estudantes de ciclos de estudos ministrados por várias Faculdades constam do caderno eleitoral da Faculdade a que esteja afeta a Direção de Curso à data da elaboração dos cadernos eleitorais.

10-Na eventualidade do estudante estar integrados em dois ciclos de estudos diferentes será integrado no caderno eleitoral do ciclo de estudos de grau de habilitação superior.

11-Nas situações em que um eleitor pertença a vários corpos, ele constará apenas de um caderno eleitoral. Sendo docente ou investigador ou do pessoal técnico, administrativo e de gestão, que também seja estudante da UBI, constará apenas dos cadernos eleitorais referentes ao vínculo profissional à Universidade.

Artigo 7.º

Comissão Eleitoral 1-Com o anúncio da data das eleições, o Reitor nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Presidente, escolhido de entre os professores em exercício de funções na Universidade;

b) Dois representantes dos docentes ou investigadores;

c) Dois representantes dos estudantes, ouvido o Presidente da AAUBI;

d) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão.

2-Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a nenhum dos Órgãos mencionados neste Regulamento.

3-Para coadjuvar a Comissão Eleitoral poderão ser convidados membros para apoio técnico e administrativo.

Artigo 8.º

Funções da Comissão Eleitoral 1-Compete à Comissão Eleitoral:

a) Preparar, desenvolver e conduzir todo o processo eleitoral, até ao apuramento de resultados e à entrega do relatório final respetivo ao Reitor;

b) Assegurar a regularidade de todo o processo eleitoral e garantir os direitos dos eleitores, elegíveis e concorrentes, a divulgação das regras e medidas preparatórias e o sigilo da votação;

c) Definir os procedimentos da votação;

d) Na eventualidade de ser determinado que a votação tem lugar por via eletrónica, assegurar-se de que o sistema informático e o software a usar estão devidamente preparados, seguros e fiáveis, tendo sido tomadas as medidas adequadas à garantia da universalidade da votação e do sigilo do voto;

e) Verificar a conformidade das candidaturas apresentadas, indicando as eventuais correções necessárias e decidindo da sua aceitação ou exclusão;

f) Decidir reclamações e recursos relativos ao processo eleitoral, incluindo decidir questões que surjam no decurso das votações;

g) Constituir as mesas de voto com o apoio dos serviços competentes;

h) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;

i) Proceder ao escrutínio final dos votos e conversão dos votos em mandatos e elaborar a ata de apuramento final, que entregará ao Reitor;

j) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas ou conferidas por norma legal ou regulamentar ou pelo despacho Reitoral de abertura de processo eleitoral.

2-As reuniões apenas podem ocorrer com a presença da maioria dos membros que constituiem a Comissão.

3-As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.

Artigo 9.º

Candidaturas 1-Até ao 20.º dia anterior à data das eleições darão entrada as candidaturas no Setor de Gestão Documental e de Processos (GGDP) sendo encaminhadas para a Comissão Eleitoral até ao dia útil seguinte.

2-As candidaturas apresentadas por listas contêm:

a) a ordenação dos nomes dos candidatos efetivos em número igual ao de representantes a eleger;

b) ordenação dos nomes dos candidatos suplentes no número constante dos artigos 14.º, 17.º e 20.º do presente anexo;

c) assinatura de todos os membros que compõem a lista;

d) cópia da parte da frente do cartão de cidadão que permita conferir a assinatura;

e) nome e contacto do mandatário.

3-A composição das listas de efetivos e suplentes tem de respeitar o previsto na Lei 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos Órgãos da Administração Pública.

4-As candidaturas a Presidente da Faculdade, Presidente de Departamento e Coordenador de Unidade são apresentadas em lista uninominal.

5-Os subscritores e os candidatos das listas apresentadas a sufrágio não podem ser subscritores ou candidatos de mais de uma lista candidata ao mesmo Órgão.

Artigo 10.º

Regularidade das Candidaturas 1-A Comissão Eleitoral verifica, até ao dia útil seguinte à receção das listas, a regularidade das candidaturas.

2-No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, a Comissão promove, de imediato, o seu pedido de correção junto do mandatário designado.

3-São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até às 17 horas e 30 minutos do 2.º dia útil seguinte à comunicação, com entrega da documentação necessária no Setor de Gestão Documental e Arquivo (GGDP).

Artigo 11.º

Campanha Eleitoral A campanha eleitoral inicia-se 10 dias úteis antes da data da eleição e cessa às 23 horas e 59 minutos do dia anterior às eleições.

Artigo 12.º

Votação 1-As assembleias de voto e o sistema informático, no caso de ser determinada a votação por esta via, abrem às 10 horas e encerram às 17 horas.

2-As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

3-Cada secção de voto é constituída por três elementos, um Presidente e dois vogais efetivos, bem como o número de vogais suplentes que a Comissão Eleitoral considerar adequado às circunstâncias.

4-O Presidente da secção deverá pertencer ao corpo docente e os vogais serem representativos dos corpos a eleger.

5-Os membros designados para as secções de voto não podem ser candidatos.

6-Cada lista poderá designar observadores para acompanhar o ato eleitoral, apenas podendo estar um de cada lista em cada momento, em cada secção de voto.

7-Cada lista deverá remeter a listagem de observadores à Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena destes não serem considerados.

8-Na eventualidade de todos os eleitores constantes dos cadernos eleitorais terem exercido o direito de voto a secção poderá encerrar, sendo que a contagem dos votos apenas poderá ser divulgada à hora de encerramento de todas as secções de voto.

9-Não é admitido voto por procuração sendo permitido o voto antecipado por correspondência nos termos do regulamento específico (Anexo II).

Artigo 13.º

Apuramento 1-O apuramento efetua-se no próprio dia das eleições.

2-Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa em efetividade de funções no momento, onde são registados os resultados.

3-Qualquer elemento da secção pode lavrar protesto na ata da respetiva secção.

4-As atas são entregues no próprio dia à Comissão Eleitoral, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e comunicaos ao Reitor.

CAPÍTULO II

ELEIÇÕES DAS UNIDADES E SUBUNIDADES ORGÂNICAS DAS FACULDADES

SECÇÃO I

ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 14.º

Eleição do Conselho da Faculdade 1-Os representantes dos docentes e investigadores são eleitos de entre os professores e investigadores com o grau de Doutor, bem como pelos professores convidados cujo vínculo contratual, com uma instituição de ensino superior, seja exclusivamente com a UBI, afetos a cada Faculdade.

2-A lista de representantes dos docentes e investigadores deverá ser constituída por 10 (dez) membros efetivos e 3 (três) suplentes.

3-No conjunto dos seus membros efetivos, a lista de representantes dos docentes e investigadores, deverá ser composta, no mínimo, por 7 (sete) professores e investigadores contratados em regime de tempo integral, habilitados com o grau de Doutor.

4-Os representantes eleitos dos estudantes são eleitos pelo conjunto dos seus pares, de todos os ciclos de ensino ministrados pela respetiva Faculdade.

5-A lista de representantes dos estudantes deverá ser constituída por 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes.

6-O representante eleito do pessoal técnico, administrativo e de gestão é eleito pelo conjunto dos seus pares, cujo posto de trabalho está afeto a cada Faculdade.

7-A lista representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão, deverá ser constituída por 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente.

Artigo 15.º

Eleição do Presidente do Conselho da Faculdade 1-O Presidente do Conselho da Faculdade é eleito de entre os docentes e investigadores do Órgão, por maioria absoluta dos membros do Conselho presentes na reunião.

2-A eleição processa-se na reunião de tomada de posse dos membros eleitos do Conselho da Faculdade, conduzida pelo Presidente cessante.

3-Os boletins de voto deverão contemplar os nomes de todos os membros do Conselho da Faculdade elegíveis.

4-Finda a votação, os votos são contados e não sendo obtida a maioria absoluta dos votos dos membros presentes, por nenhum dos membros, procede-se a nova votação entre os dois mais votados, até que um deles obtenha a maioria absoluta dos votos.

5-No caso de o Presidente cessante ser um dos candidatos à 2.ª volta, esta será presidida pelo membro presente mais antigo no Órgão.

Artigo 16.º

Eleição do Presidente da Faculdade 1-O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho da Faculdade, de entre os professores e investigadores, por tempo indeterminado, em efetividade de funções na Faculdade, titulares do grau de Doutor, mediante apresentação de candidatura.

2-A eleição do Presidente deve ocorrer durante os 15 dias imediatos à eleição do Conselho da Faculdade ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de 15 dias após declaração de vacatura do cargo.

3-O Conselho da Faculdade, sendo apresentada mais que uma candidatura, pode deliberar que sejam realizadas audições públicas dos candidatos na reunião da eleição, antes de se proceder à votação.

4-Considera-se eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho da Faculdade em efetividade de funções.

5-Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á imediatamente a uma segunda votação entre os dois candidatos mais votados.

6-Caso não tenha sido apresentada qualquer candidatura, ou não seja atingida a maioria requerida em harmonia com o disposto nos números anteriores, deverá ser solicitado ao Reitor, pelo Conselho da Faculdade, a abertura de um novo processo eleitoral.

Artigo 17.º

Eleição do Conselho Científico da Faculdade 1-Os representantes do conjunto de professores e investigadores, são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores, por tempo indeterminado, em regime de tempo integral, em efetividade de funções na Faculdade, titulares do grau de Doutor.

2-A eleição dos representantes dos docentes e investigadores é feita pela apresentação de listas, compostas por 10 (dez) elementos efetivos e 3 (três) elementos suplentes, sendo obrigatoriamente 8 (oito) dos membros efetivos professores e investigadores por tempo indeterminado, podendo os restantes membros efetivos ser docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, desde que titulares do grau de Doutor, afetos à Faculdade, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.

Artigo 18.º

Representação das Unidades de Investigação no Conselho Científico da Faculdade 1-A representação das Unidades de Investigação sediadas na UBI, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Faculdades, será feita pelos Coordenadores Científicos eleitos, desde que sejam detentores de vínculo contratual com a Universidade e sejam membros da Faculdade onde a Unidade de Investigação está sediada.

2-Na eventualidade do Coordenador eleito não possuir os requisitos elencados no número anterior, deverá designar um representante entre os membros da Unidade de Investigação que cumpra esses requisitos.

3-A representação das Unidades está condicionada pelos limites constantes do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Faculdades.

Artigo 19.º

Representantes dos Polos/Laboratórios Associados no Conselho Científico da Faculdade 1-Os Polos de Unidades de Investigação/Laboratórios Associados sediados noutras Instituições, sempre que tenham pelo menos dez ou mais elementos, deverão designar um representante para o Conselho Científico da Faculdade.

2-A representação dos Polos de Unidades de Investigação/Laboratórios Associados está condicionada aos limites do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Faculdades.

Artigo 20.º

Eleição do Conselho Pedagógico 1-No caso das Faculdades com 10 (dez) ou menos cursos de todos os ciclos de estudo, e em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento das Faculdades, o corpo de docentes será a totalidade dos Diretores de Curso da Faculdade, sendo a distribuição dos estudantes efetuada em proporção dos Diretores de Curso.

2-No caso das Faculdades com mais de 10 cursos a representação será definida nos termos dos números seguintes.

3-Os membros representantes do corpo de docentes são eleitos em reunião dos Diretores de Curso, convocada para o efeito pelo Presidente do Conselho Pedagógico cessante, que deverá ter lugar no prazo máximo de dez dias após a homologação da designação dos Diretores de Curso, da seguinte forma:

a) 5 (cinco) representantes dos Diretores de Curso de 1.º ciclo e mestrados integrados, eleitos pelo conjunto dos Diretores dos cursos de 1.º ciclo e mestrado integrado, ministrados pela respetiva Faculdade.

b) 3 (três) representantes dos Diretores de Curso do 2.º ciclo, eleitos pelo conjunto dos Diretores dos cursos de 2.º ciclo, ministrados pela respetiva Faculdade.

c) 2 (dois) representantes dos Diretores de Curso do 3.º ciclo eleitos pelo conjunto dos Diretores dos cursos de 3.º ciclo de estudos ministrados pela respetiva Faculdade.

4-Os representantes dos estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos ministrados pela respetiva Faculdade, de entre as listas apresentadas.

5-As listas dos representantes dos estudantes deverão conter 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, sendo:

a) 5 (cinco) membros efetivos oriundos de ciclos de estudo de primeiros ciclos ou mestrados integrados;

b) 3 (três) membros efetivos oriundos de diferentes ciclos de estudo de segundos ciclos;

c) 2 (dois) membros efetivos oriundos de um ciclo de estudo de terceiros ciclos.

6-No caso das Faculdades referidas no n.º 1, as listas deverão replicar a proporção dos Diretores de Curso, de acordo com os diferentes ciclos de estudo.

7-A constituição da lista dos suplentes deverá seguir o exposto no número anterior, podendo representar ciclos de estudo distintos dos indicados na lista de efetivos.

8-Os estudantes devem representar sempre, no mínimo, dois cursos diferentes em cada um dos três ciclos de estudos.

Artigo 21.º

Eleição do Presidente do Conselho Pedagógico 1-O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os representantes do corpo de docentes por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do Conselho.

2-A eleição processa-se na primeira reunião do Conselho Pedagógico eleito, conduzida pelo Presidente cessante.

3-Os boletins de voto deverão contemplar os nomes de todos os membros elegíveis.

4-Finda a votação, os votos são contados e não sendo obtida a maioria absoluta, por nenhum dos membros, procedese a nova votação entre os dois mais votados e assim sucessivamente até que um dos membros obtenha a maioria absoluta dos votos.

SECÇÃO II

ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS DAS SUBUNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 22.º

Eleição do Presidente do Departamento 1-O Presidente do Departamento é eleito por todos os membros que integram a Comissão Científica Departamental.

2-É eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos.

3-Na eventualidade de nenhum candidato obter a votação referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a sua candidatura.

4-Na eventualidade de ser necessária a realização de uma segunda volta, a mesma terá lugar no dia útil seguinte, considerando-se eleito o candidato com o maior número de votos expressos.

5-Se não houver candidatos, ou em caso de empate na segunda volta, o Reitor marcará novas eleições.

Artigo 23.º

Eleição do Coordenador Científico da Unidade de Investigação 1-O Coordenador Científico é eleito por todos os membros integrados da Unidade em efetividade de funções.

2-É eleito coordenador o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

3-Na eventualidade de nenhum candidato obter a votação referida no número anterior, proceder-se-á a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a sua candidatura.

4-Na eventualidade de ser necessária a realização de uma segunda volta, a mesma terá lugar no prazo de dois dias úteis, considerando-se eleito o candidato com o maior número de votos expressos.

5-Se não houver candidatos, ou em caso de empate na segunda volta, o Reitor marcará novas eleições.

Artigo 24.º

Exercício de Funções Os Presidentes cessantes manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos Presidentes eleitos.

Artigo 25.º

Casos Omissos Os casos omissos são resolvidos por Despacho do Reitor ANEXO II Regulamento do Voto Antecipado por Correspondência da Universidade da Beira Interior Preâmbulo O presente regulamento estabelece as condições para o exercício do voto antecipado por correspondência nos processos eleitorais da Universidade da Beira Interior (UBI), aplicando-se a todos os membros da comunidade académica, incluindo docentes, investigadores, pessoal técnico, administrativo e de gestão, bem como a estudantes.

Este regulamento visa assegurar o direito ao voto em situações justificadas de impossibilidade de presença no dia da votação presencial, garantindo os princípios de confidencialidade e integridade do processo eleitoral.

Artigo 1.º

Princípios Gerais 1-O voto antecipado por correspondência é um mecanismo excecional que permite a participação eleitoral de eleitores impedidos de comparecer presencialmente.

2-O direito ao voto por correspondência deve ser exercido de forma a garantir a segurança e a confidencialidade do voto.

3-O envio ou entrega do voto por correspondência equivale ao exercício definitivo do direito de voto, não sendo possível alteração posterior.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

Podem requerer o voto por correspondência os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais definitivos que comprovem uma das seguintes situações impeditivas de presença no dia da eleição:

a) Doença ou incapacidade temporária;

b) Cumprimento de obrigações institucionais, legais ou impostas por autoridade judicial, policial ou militar;

c) Prestação de provas académicas ou participação em eventos académicos oficiais;

d) Participação em reuniões de Órgãos colegiais fora da sede da Universidade;

e) Outras situações excecionais, devidamente fundamentadas e sujeitas a aprovação da Comissão Eleitoral.

Artigo 3.º

Meios de Prova 1-O requerente deve apresentar prova documental da situação impeditiva.

2-Os documentos aceites incluem atestados médicos, declarações institucionais, convocatórias oficiais ou qualquer outro documento adequado, sujeito à validação da Comissão Eleitoral.

Artigo 4.º

Pedido de Voto por Correspondência 1-O pedido deve ser formalizado por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, em impresso próprio a disponibilizar, incluindo:

a) Identificação completa do requerente;

b) Justificação do pedido e documento comprovativo;

c) Indicação da morada para envio dos boletins de voto ou indicação se pretende levantar presencialmente os boletins.

2-O requerimento deve ser apresentado até 10 dias úteis antes da data da eleição.

Artigo 5.º

Procedimento do Voto por Correspondência 1-O eleitor receberá, ou procederá ao levantamento, dos boletins de voto e dos sobrescritos, um de tamanho A5 e outro de tamanho A4.

2-O voto deve ser preenchido de forma sigilosa, dobrado em quatro e inserido no sobrescrito de tamanho A5, sem qualquer identificação exterior.

3-O sobrescrito A5 deve ser colocado no sobrescrito A4, juntamente com a cópia do documento de identificação do eleitor.

4-O sobrescrito A4 deve ser fechado e enviado, ou entregue, por forma a ser recebido até dois dias úteis antes da eleição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.

5-Só serão considerados os votos recebidos até dois dias úteis anteriores à eleição.

Artigo 6.º

Validação dos Votos por Correspondência 1-A Comissão Eleitoral reunir-se-á, no dia útil anterior à eleição, para proceder à verificação dos votos recebidos por correspondência.

2-Serão rejeitados os votos que não cumpram os requisitos estabelecidos.

3-Os votos validados serão inseridos na urna eleitoral imediatamente antes do início da votação presencial.

Artigo 7.º

Casos Omissos A Comissão Eleitoral decidirá sobre qualquer situação omissa no presente anexo.

319390067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6268313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República

    Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública

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