de 7 de agosto
O Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, que cria o suplemento extraordinário de pensão para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas do setor bancário, estabelece no n.º 10 do artigo 6.º que, relativamente a estes últimos, os fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento do suplemento são reembolsados do respetivo montante por transferência da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
A presente portaria visa regulamentar o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário, definindo:
a) As categorias de beneficiários pensionistas do setor bancário para a determinação do valor a pagar a título de suplemento extraordinário de pensão, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho;
b) O procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º Artigo 2.º Categorias de beneficiários 1-Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se beneficiários dos montantes do suplemento extraordinário de pensão nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, os pensionistas do setor bancário, como tal qualificados em 31 de agosto de 2025, que se enquadrem numa das seguintes categorias:
a) Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o setor bancário, abrangidos ou não pelo Decreto Lei 127/2011, de 31 de dezembro;
b) Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro;
c) Pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto Lei 127/2011, de 31 de dezembro, em aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º desse diploma;
d) Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência, que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro;
e) Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;
f) Pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário;
g) Pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral de Segurança Social, com direito ao recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no setor bancário, quando superiores aos valores do Regime Geral de Segurança Social;
h) Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações previstas nas alíneas b), e), f) e g).
2-Na aplicação dos critérios de enquadramento previstos no número anterior, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, consideram a situação do beneficiário em 31 de agosto de 2025.
Artigo 3.º
Reembolso às entidades pagadoras do setor bancário 1-Cada entidade pagadora prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, com exceção da CGA, IP, à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º, não sendo, por isso, antecipado qualquer pagamento, solicita, mediante requerimento apresentado junto da ETF, a totalidade do montante global a ser reembolsado.
2-Para efeitos do número anterior, o requerimento apresentado pela entidade pagadora do setor bancário é acompanhado da informação especificada no modelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter através do endereço de correio eletrónico pensoesbancarios@etf.gov.pt, os quais são subsequentemente remetidos pela ETF à InspeçãoGeral de Finanças (IGF).
3-Para cada pedido, no prazo previsto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, a IGF procede à verificação da informação prestada para a validação do reembolso, incluindo a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários identificados pelas entidades pagadoras do setor bancário, comunicando à ETF, no prazo de 70 dias, o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso.
4-Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do setor bancário para procederem, no prazo de 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação.
5-A comunicação da IGF às entidades pagadoras do setor bancário, nos termos do número anterior, tem efeitos suspensivos.
6-Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a ETF procede, no prazo de 20 dias, ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.
Artigo 4.º
Dever de informação 1-As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, e identificadas no artigo 2.º da presente portaria, bem como o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e a CGA, IP, fornecem ao Instituto de Informática, IP (II, IP), os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário, contendo a seguinte informação individualizada:
a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha:
número de segurança social e número de subscritor da CGA, IP; número de segurança social e número de subscritor da CGA, IP;
b) Valor atual das pensões devidas até 31 de agosto de 2025, inclusive.
2-O II, IP, agrega toda a informação rececionada, remetendo, a cada entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão do setor bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, ao ISS, IP, e à CGA, IP:
a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social, número de subscritor da CGA, IP;
b) Valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário;
c) Valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do setor bancário individualizado por entidade responsável pelo pagamento.
3-Na eventualidade de ocorrerem pagamentos de suplemento extraordinário de montante superior ao previsto no artigo 3.º do Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, o ISS, IP, ou a CGA, IP, notificam o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime constante do Decreto Lei 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual.
4-As entidades envolvidas asseguram o cumprimento do regime legal relativo ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 5.º
Interconexão de dados Para efeitos de transmissão da informação referida na presente Portaria destinada à determinação do valor e operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário criado pelo Decreto Lei 86-A/2025, de 18 de julho, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre as entidades referidas no artigo anterior, que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de agosto de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
ANEXO
Modelo de requerimento de reembolso
(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)
QUADRO A-Dados gerais | |
A.1. Identificação do requerente | [Identificação da entidade pagadora] |
A.2. Valor global do reembolso | [Valor global pago pela entidade pagadora] |
A.3. IBAN | [Conta de processamento do reembolso pela ETF] |
A.4. NIF | [NIF da entidade pagadora] |
QUADRO B-Identificação dos beneficiários do suplemento extraordinário de pensão | |||||
B.1. Nome | B.2. Pagamento a título sucessório | B.3. NIF do beneficiário identificado em B.1 | B.4. Categoria de beneficiário (pôr a categoria correspondente da alínea respetiva do n.º 1 do artigo 2.º) | B.5. Montante pago ao beneficiário identificado em B.1 (1) | B.6. IBAN do processamento do pagamento |
Sim/Não |
(1) O valor do somatório de todas as rubricas deste campo deverá ser igual ao valor indicado no campo A.2.
119392716