O Regulamento 353/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 5 de abril, estabelece as Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte. Decorridos cerca de dez anos de vigência do referido Regulamento, considera-se necessário proceder à introdução de alguns ajustamentos:
I-É revista a organização do ciclo de estudos, introduzindo-se a formação supletiva e complementar;
II-É clarificado o papel do orientador no que se refere à sua participação nos júris;
IIISão revistas as atribuições do painel de avaliação;
IVSão clarificadas as condições específicas das teses em formato de compilação de artigos.
Considerando esta necessidade, e após aprovação pelo Plenário do Conselho Científico, homologo, nos termos do disposto no artigo 30.º dos Estatutos do ISCTEInstituto Universitário de Lisboa, as Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do IscteInstituto Universitário de Lisboa, que a seguir se publicam.
30 de julho de 2025.-A Reitora do IscteInstituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do ISCTEInstituto Universitário de Lisboa CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Grau de Doutor 1-O grau de doutor é conferido pelo Iscte num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade a quem demonstre:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicos;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área de especialização;
g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2-O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento e numa sua especialidade, caso exista.
Artigo 2.º
Organização do ciclo de estudos 1-O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adiante designado por doutoramento, deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, podendo integrar, quando as respetivas normas regulamentares específicas justificadamente o indiquem, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências complementares (nos termos do n.º 3, artigo 31.º, Decreto Lei 74/2006, Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, na sua atual redação). Existindo, esse conjunto de unidades curriculares é designado por curso de doutoramento.
2-O doutoramento integra ainda a realização de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento ou da sua especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento.
3-A tese referida no número anterior deverá ser apresentada em uma das seguintes modalidades:
formato monográfico ou formato de compilação de artigos.
4-O ciclo de estudos prevê também a possibilidade de formação supletiva e formação complementar adequadas ao perfil de cada estudante, nos termos do disposto no Artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 3.º
Curso de Doutoramento 1-O curso de doutoramento é um programa de formação avançada na área científica do doutoramento em que se integra, podendo ser constituído por unidades curriculares adequadas à formação para a investigação, não devendo exceder, em regra, os 60 créditos ECTS.
2-O curso de doutoramento tem por objetivo promover a especialização avançada, a investigação autónoma e o aprofundamento dos conhecimentos e práticas científicas na área do doutoramento, com vista à produção de trabalho original e relevante para a comunidade científica.
3-As condições em que pode ser dispensada a respetiva frequência são fixadas pelas normas regulamentares específicas de cada doutoramento.
4-A classificação final do curso de doutoramento é expressa na escala de 10 a 20 valores, sendo resultado do cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas várias unidades curriculares considerando o respetivo número de créditos ECTS, e arredondada às unidades.
5-Não há lugar a época de recurso para a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.
6-O lançamento de classificações é feito nos termos das normas em vigor no Iscte.
7-A conclusão do curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere o direito à atribuição de um Diploma de Estudos Avançados no ramo do conhecimento e, se aplicável, na respetiva especialidade.
Artigo 4.º
Formação supletiva e formação complementar 1-O doutoramento prevê a possibilidade de formação supletiva e formação complementar adequadas ao perfil de cada estudante, num limite de 30 créditos ECTS, 18 créditos ECTS para formação supletiva e 12 créditos ECTS para formação complementar.
2-A formação supletiva inclui unidades curriculares aprovadas pela Comissão Científica do Doutoramento, no pressuposto de ser garantida a formação adequada às necessidades de formação iniciais de cada estudante.
3-A formação supletiva deve ser identificada no processo de avaliação da candidatura dos/as estudantes, sendo exigida a sua aprovação para conclusão do grau.
4-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento devem indicar a especificidade para a conclusão desta formação supletiva.
5-A formação complementar inclui unidades curriculares selecionadas pelo/a estudante, por iniciativa própria ou por recomendação do(s) seu(s) orientador(es) e/ou Diretor de Doutoramento.
6-A formação complementar não se encontra limitada ao primeiro ano do doutoramento, podendo o/a estudante decidir (ou ser recomendado a) fazer unidade(s) curricular(es) considerada(s) relevante(s) para o desenvolvimento da sua investigação no decorrer dos 2.º ou 3.º anos do doutoramento.
7-A formação supletiva e a formação complementar serão certificadas como extracurriculares, a constar no suplemento ao diploma.
Artigo 5.º
Acompanhamento científico e pedagógico 1-O acompanhamento científico do Doutoramento é da competência da Comissão Científica do Doutoramento e das Comissões Científicas da(s) Escola(s) e Unidade(s) de Investigação em que o doutoramento se insere, de acordo com os regulamentos dos respetivos órgãos.
2-O acompanhamento pedagógico do Doutoramento é da competência da Comissão Pedagógica da Escola em que o doutoramento se insere.
CAPÍTULO II
COORDENAÇÃO DO DOUTORAMENTO
Artigo 6.º
Diretor do Doutoramento 1-O doutoramento é dirigido por um Diretor, nos termos do Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do IscteInstituto Universitário de Lisboa.
2-Pode ser nomeado Diretor de Doutoramento todo o professor de carreira do Iscte titular do grau de doutor, academicamente qualificado e especializado no ramo do conhecimento ou especialidade do doutoramento.
3-O Diretor do Doutoramento é nomeado e exonerado pelo Diretor da Escola, ouvida a Comissão Científica da Escola, nos termos dos regulamentos em vigor.
4-O Diretor do Doutoramento pode nomear coordenadores de especialidades, quando existam, para o coadjuvar.
5-Os coordenadores das especialidades são nomeados e exonerados pelo Diretor do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, e exercem as atribuições que lhes forem delegadas por este.
6-O Diretor do Doutoramento é ainda coadjuvado pela Comissão Científica do Doutoramento.
Artigo 7.º
Atribuições do Diretor do Doutoramento O Diretor do Doutoramento tem as competências previstas no Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do IscteInstituto Universitário de Lisboa.
Artigo 8.º
Comissão Científica do Doutoramento 1-A Comissão Científica do Doutoramento é composta pelo Diretor do Doutoramento, que preside com voto de qualidade, e por dois a oito vogais.
2-São vogais da Comissão Científica do Doutoramento os coordenadores das especialidades, quando existam, Diretores das Unidades de Investigação associadas ao doutoramento ou seus representantes, e outros professores ou orientadores do doutoramento, nomeados e exonerados pelo Diretor do Doutoramento.
3-Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Científica do Doutoramento outros professores e investigadores do Iscte ou, ainda, outras entidades com quem o doutoramento tenha relações de colaboração.
4-A Comissão Científica do Doutoramento é obrigatoriamente ouvida pelo Diretor do Doutoramento nos domínios especificados nestas normas regulamentares.
Artigo 9.º
Atribuições da Comissão Científica do Doutoramento 1-O acompanhamento científico do doutoramento é da competência da Comissão Científica do Doutoramento.
2-À Comissão Científica do Doutoramento compete, em particular:
a) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das normas regulamentares específicas do doutoramento;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao plano de estudos do doutoramento;
c) Pronunciar-se sobre os critérios específicos de seleção e seriação dos/as candidatos/as ao doutoramento;
d) Aprovar as propostas de orientadores do doutoramento, tendo em conta o tema dos mesmos e as manifestações de vontade registadas no sistema de gestão académica pelo/a estudante e pelo(s) potencial(is) orientador(es), até ao final do primeiro ano curricular do doutoramento;
e) Pronunciar-se sobre a constituição dos painéis de avaliação dos Projetos de Doutoramento;
f) Analisar e decidir sobre pedidos de mudanças de orientadores, quando devidamente fundamentados;
g) Pronunciar-se sobre a constituição dos júris de doutoramento.
Artigo 10.º
Comissão de Análise de Candidaturas 1-A Comissão de Análise de Candidaturas é nomeada pelo Diretor de Doutoramento, entre os membros da Comissão Científica do Doutoramento.
2-A esta Comissão compete a definição dos critérios de seleção e seriação, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, procedendo à seleção e seriação dos/as candidatos/as ao doutoramento.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO AO DOUTORAMENTO
Artigo 11.º
Condições de acesso e ingresso 1-Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;
c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2-O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
3-As normas regulamentares específicas de cada ciclo de estudos fixam as condições específicas de ingresso, considerando o disposto nos números anteriores.
Artigo 12.º
Vagas e prazos As vagas e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, são fixados anualmente pelo/a Reitor/a.
Artigo 13.º
Normas de candidatura 1-A candidatura é realizada online e obriga à submissão dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae;
b) Cópia dos certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;
c) Fotografia digital;
d) Cópia do cartão de cidadão ou documento legal equivalente;
e) Cópia do cartão de contribuinte ou documento equivalente.
2-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem incluir a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso.
3-A aceitação da candidatura só se considera efetiva depois do pagamento da respetiva taxa.
Artigo 14.º
Critérios de seleção e seriação 1-Os/As candidatos/as são selecionados e seriados pela Comissão de Análise de Candidaturas, de acordo com as normas regulamentares específicas de cada doutoramento, que devem sempre ter em conta os seguintes critérios:
a) Currículo escolar, em especial as áreas e classificações de mestrado e licenciatura;
b) Currículo científico, em especial a experiência de investigação e as publicações;
c) Experiência profissional.
2-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem incluir outros critérios considerados relevantes.
3-A classificação final de cada candidato/a é expressa numa escala de classificação numérica de 0 a 20 valores.
4-Os resultados da seleção e seriação são comunicados aos/às candidatos/as, de acordo com o calendário definido.
Artigo 15.º
Matrículas, inscrições e propinas 1-O/A candidato/a admitido deve proceder à matrícula e inscrição online nos prazos definidos pelo calendário de candidaturas do Iscte.
2-A inscrição é realizada anualmente, no sistema de gestão académica, nos prazos indicados no calendário académico.
3-São devidas as taxas previstas nos termos dos regulamentos em vigor.
4-Após a matrícula e primeira inscrição o/a estudante apresenta aos serviços competentes, para comprovativo, os originais, ou cópias autenticadas, dos documentos que submeteu na candidatura.
5-A inscrição no doutoramento pode ser feita em regime de tempo parcial, nos termos dos regulamentos em vigor.
6-A inscrição no segundo ano curricular requer:
a) A aprovação do número mínimo de créditos ECTS estipulado nas normas regulamentares específicas de cada doutoramento;
b) A aprovação nas unidades curriculares exigidas como formação supletiva, quando aplicável;
c) A aprovação do projeto de doutoramento;
d) O registo do tema do doutoramento.
7-A inscrição nos anos curriculares subsequentes requer:
a) A aprovação na totalidade dos créditos ECTS do curso de doutoramento;
b) A aprovação do relatório de progresso anual da investigação de doutoramento, nos termos do n.º 3 do Artigo 23.º deste regulamento.
CAPÍTULO IV
ORIENTAÇÃO
Artigo 16.º
Definição e âmbito 1-O doutoramento é obrigatoriamente preparado sob orientação de um professor ou investigador doutorado, a quem compete:
a) Orientar o/a estudante na elaboração do projeto de investigação para doutoramento;
b) Integrar o painel de avaliação do projeto de investigação para doutoramento;
c) Orientar o/a estudante na realização dos trabalhos de investigação conducentes à elaboração da tese;
d) Orientar o/a estudante na redação da tese;
e) Pronunciar-se sobre a aceitabilidade da tese para defesa.
2-O orientador pode integrar o júri de doutoramento.
3-A equipa de orientação está limitada a três orientadores, no máximo.
4-Pelo menos um dos orientadores da equipa de orientação deve ser professor ou investigador doutorado do Iscte, não sendo obrigatória a sua integração na Unidade de Investigação a que pertence o respetivo doutoramento.
Artigo 17.º
Nomeação do orientador 1-O(s) orientador(es) é(são) nomeado(s) pelo Diretor do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, nos termos do Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do IscteInstituto Universitário de Lisboa.
2-O/A estudante e o(s) orientador(es) são informados da nomeação.
3-Compete à Comissão Científica do Doutoramento analisar e decidir sobre pedidos de mudança de orientador(es), quando devidamente fundamentados.
4-Das decisões da Comissão Científica do Doutoramento cabe recurso para o Conselho Científico do Iscte.
Artigo 18.º
Normas da orientação 1-A orientação realiza-se através de encontros regulares entre o orientador e o/a estudante, assim como da preparação e revisão dos trabalhos realizados pelo/a estudante, sendo requisito que este/a tenha a sua inscrição no doutoramento devidamente regularizada.
2-Os encontros referidos no número anterior podem decorrer presencialmente ou através de outras formas de comunicação à distância.
3-As atividades de orientação devem garantir o cumprimento do tempo de orientação para o efeito previsto nos regulamentos específicos do doutoramento, bem como nos regulamentos do Iscte sobre a distribuição e avaliação do serviço docente.
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 19.º
Composição do painel de avaliação 1-O painel de avaliação do Projeto de Doutoramento é constituído:
a) Por um dos orientadores;
b) Por dois professores ou investigadores doutorados, ou especialistas de mérito reconhecido, ambos da área de em que se insere a investigação, sendo um preferencialmente externo ao Iscte.
2-Os membros do Painel a que se refere a alínea anterior são nomeados pelo Diretor do Doutoramento, ouvidos o orientador e a Comissão Científica do Doutoramento.
3-O painel de avaliação é presidido pelo elemento interno que integra o júri, excluindo o orientador.
Artigo 20.º
Atribuições do painel de avaliação 1-Compete ao painel de avaliação avaliar o Projeto de Doutoramento, em sessão pública, e propor as alterações ou correções necessárias.
2-Compete ao Presidente do painel de avaliação elaborar a ata fundamentada da sessão pública de avaliação do Projeto de Doutoramento.
Artigo 21.º
Submissão e sessão pública de avaliação do Projeto de Doutoramento 1-O Projeto de Doutoramento deve ser submetido pelo/a estudante no sistema de gestão académica, até à datalimite de submissão do projeto, fixada anualmente no calendário académico do Iscte, ou até à datalimite de submissão definida anualmente pelo Diretor de Doutoramento.
2-A sessão pública de avaliação do Projeto de Doutoramento é realizada no prazo máximo de 45 dias úteis, após a datalimite de submissão do projeto, fixada anualmente pelo Iscte.
3-A data deverá ser devidamente publicada pelos serviços competentes e comunicada ao/a estudante com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
4-A sessão pública de avaliação tem uma duração máxima de 60 minutos, incluindo uma apresentação do projeto por parte do/a estudante e a intervenção do painel de avaliação.
5-Ao/a estudante é proporcionado, na resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos elementos do painel de avaliação.
6-Terminada a sessão pública, o painel decide sobre a aprovação ou a não aprovação do Projeto de Doutoramento.
7-Da sessão pública é lavrada ata assinada por todos os membros do painel, com a respetiva fundamentação.
Artigo 22.º
Registo do tema e de orientação 1-Aprovado o projeto de doutoramento, é obrigatório o registo do tema da tese de doutoramento como requisito para a inscrição no segundo ano curricular.
2-O registo é realizado pelo/a estudante no sistema de gestão académica, nos termos da legislação em vigor.
3-O registo do tema é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Projeto de doutoramento;
b) Ata da sessão pública de avaliação do projeto de doutoramento;
c) Indicação da Unidade de Investigação de acolhimento;
d) Validação dos anteriores elementos pelo(s) orientador(es).
4-Os serviços para o efeito competentes comunicam, nos termos da lei, os dados do registo à entidade responsável pelo Registo Nacional de Teses de Doutoramento em curso.
5-O registo do tema do doutoramento é válido pelo período de duração da elaboração da tese.
Artigo 23.º
Acompanhamento dos trabalhos de investigação 1-A partir da aprovação e registo do tema de doutoramento, o/a estudante será integrado numa unidade de investigação onde desenvolverá os trabalhos de investigação conducentes à realização da tese.
2-As atividades organizadas para fins do acompanhamento dos trabalhos de investigação referido no ponto anterior são definidas nas normas regulamentares específicas de cada doutoramento.
3-Anualmente, o/a estudante submete um relatório de progresso no sistema de gestão académica, que é avaliado pelo(s) orientador(es) e pelo diretor de doutoramento, em moldes a definir nas normas regulamentares específicas de cada doutoramento, de acordo com o calendário académico anualmente fixado pelo Iscte.
CAPÍTULO VI
TESE
Artigo 24.º
Língua 1-A tese pode ser redigida em português ou em inglês.
2-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever a possibilidade de utilização de outras línguas.
3-A tese é sempre acompanhada de resumos em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redação quando apresentadas noutra língua.
Artigo 25.º
Apresentação 1-A dimensão máxima da tese é de 700.000 carateres com espaços, à exceção de eventuais anexos.
2-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem definir limites máximos inferiores a estes.
3-A tese deve ser apresentada de acordo com as Normas de Harmonização Gráfica do Iscte, bem como com as normas regulamentares específicas de cada doutoramento.
Artigo 26.º
Disposições específicas para a tese em formato de compilação de artigos 1-Nos termos do Artigo 31.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, a tese prevista no Artigo 2.º deste regulamento pode ser baseada na compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação originais da autoria do/a estudante.
2-A compilação prevista no número anterior deve ser apresentada no formato das teses aprovado pelo Conselho Científico e conter:
a) Introdução geral da autoria do/a estudante que contextualize, articule e integre os diferentes artigos, evidenciando a coerência científica do percurso realizado, a contribuição global para o conhecimento na área e a capacidade crítica e reflexiva do/a estudante;
b) Conjunto de, no mínimo, três artigos, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de mérito reconhecido pela Comissão Científica do Doutoramento, realizados durante o período de inscrição em doutoramento;
c) Capítulo de conclusões e de identificação das contribuições inovadoras realizadas exclusivamente pelo/a estudante.
3-O/A estudante deve ser único autor, primeiro autor ou autor correspondente em, pelo menos, dois dos artigos publicados.
4-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem exigir um maior número de publicações nas condições referidas no número anterior, ou ainda um limite para o número de coautores.
5-Cada artigo só poderá integrar uma única tese de doutoramento, não sendo admissível a inclusão do mesmo artigo em duas teses distintas, mesmo em caso de coautoria entre estudantes.
6-Nos casos em que um artigo tenha coautoria de vários estudantes de doutoramento, apenas o estudante com o contributo predominante na conceção, desenvolvimento e redação poderá incluir o artigo na sua tese, conforme reconhecido na declaração referida no n.º 7 do presente artigo.
7-Sempre que o/a estudante não seja autor/a único/a de um artigo, deverá ser apresentada uma declaração de contributos individuais, assinada por todos/as o/as coautores/as, para apreciação pelo Conselho Científico, especificando de forma clara:
a) O papel desempenhado pelo/a estudante em cada artigo;
b) Reconhecendo o contributo predominante do/a estudante para a conceção, desenvolvimento e redação de cada artigo, nos termos definidos pelo Conselho Científico.
8-Às teses apresentadas em formato de compilação de artigos aplicam-se ainda todos os requisitos previstos para as teses em formato monográfico.
Artigo 27.º
Entrega 1-Terminada a elaboração da tese, o/a estudante deverá solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao/à Reitor/a, assinalando a modalidade de tese pretendida (formato monográfico ou formato de compilação de artigos).
2-O requerimento é entregue nos serviços competentes acompanhado dos seguintes elementos:
a) Um exemplar em formato e suporte digital da tese, tratando-se esta de uma versão provisória, que poderá ainda ser sujeita a correções e alterações solicitadas pelo júri, na sua primeira reunião ou na deliberação final;
b) Um exemplar em formato e suporte digital do resumo da tese, incluindo a indicação de até dez palavraschave, em português e em inglês;
c) Um exemplar em formato e suporte digital do curriculum vitae;
d) Declaração do(s) orientador(es) atestando que a tese se encontra em condições de ser defendida em provas públicas.
3-No caso de a tese ser apresentada em formato de compilação de artigos, deve ser igualmente entregue, para cada artigo incluído, uma declaração de contributos individuais, de acordo com o previsto no n.º 7 do Artigo 26.º do presente regulamento.
4-O/A estudante só pode requerer a realização das provas públicas para defesa da tese quando se encontrem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter concluído o curso de doutoramento;
b) Ter obtido aprovação nas unidades curriculares exigidas como formação supletiva, quando aplicável;
c) Ter completado três ou quatro anos efetivos de inscrição, conforme a duração regulamentar do doutoramento 5-Nos casos em que o/a estudante tenha estado inscrito em regime de tempo parcial, o período de inscrição será convertido para a sua equivalência em tempo integral, para efeitos de cumprimento do requisito da alínea c) do número anterior.
6-Nos doutoramentos com duração de quatro anos, correspondentes a 240 créditos ECTS, os estudantes poderão, a título excecional, requerer a realização das provas públicas de defesa da tese após a conclusão de três anos efetivos de inscrição.
Artigo 28.º
Regime especial de apresentação 1-Os/As candidatos/as que reúnam as condições para acesso ao doutoramento podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição naquele doutoramento e sem a orientação referida no Capítulo IV do presente regulamento.
2-Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação:
a) Do currículo do requerente;
b) Da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos da lei e do presente regulamento.
3-A apreciação referida no número anterior é fundamentada em dois pareceres de professores doutorados no ramo de conhecimento ou especialidade do doutoramento em causa, designados pelo presidente do Conselho Científico, sendo, pelo menos, um desses professores externo ao Iscte.
4-Em tudo o mais, aplicam-se os requisitos gerais de entrega e tramitação do processo de requerimento para realização de provas públicas de defesa da tese.
Artigo 29.º
Tramitação do processo 1-Compete aos serviços para o efeito competentes a verificação da conformidade formal dos requerimentos para realização das provas públicas de doutoramento, incluindo a conformidade da tese com as normas gerais e específicas que regulam a sua apresentação.
2-Sempre que o processo não esteja devidamente instruído, os serviços notificam o/a estudante, o qual tem cinco dias úteis após a data da notificação para proceder às necessárias correções.
3-Os processos devidamente instruídos são enviados ao Presidente do Conselho Científico no prazo de cinco dias úteis a contar da data dos requerimentos para realização de provas públicas ou da receção das correções solicitadas.
CAPÍTULO VII
JÚRI E PROVAS PÚBLICAS
Artigo 30.º
Nomeação do júri 1-O júri é nomeado pelo/a Reitor/a, sob proposta do Conselho Científico, no prazo de 30 dias úteis após a entrega da tese.
2-O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado no prazo de cinco dias, por escrito, aos membros do júri e ao/à estudante.
Artigo 31.º
Composição do júri 1-O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que assume a presidência, ou por pessoa por ele designada para o efeito;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo incluir um dos orientadores como um dos membros.
2-Pelo menos dois dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser escolhidos de entre professores ou investigadores doutorados pertencentes a outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
3-Pode ainda integrar o júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica a que a tese pertence.
4-O júri deve incluir, no mínimo, três professores ou investigadores com atividade no domínio científico da tese.
Artigo 32.º
Tramitação do processo 1-Após ter sido nomeado o júri, a respetiva constituição é publicamente afixada e dada a conhecer ao/à estudante, por correio eletrónico, com recibo de leitura, no prazo de cinco dias úteis.
2-O/A estudante pode, nos dez dias subsequentes à notificação referida no número anterior, opor suspeição a qualquer membro do júri nos termos da legislação aplicável.
3-A avaliação da suspeição e a eventual alteração da composição do júri são da competência do/a Reitor/a, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes com intervenção na elaboração da proposta original, sendo objeto de despacho liminar nos 15 dias úteis subsequentes à receção da oposição referida no número anterior, o qual é comunicado ao/à estudante e publicamente afixado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 33.º
Funcionamento do júri 1-O júri só pode reunir, deliberar e assegurar a realização das provas públicas se estiverem presentes, pelo menos, o/a Presidente e quatro vogais, sendo sempre necessário que pelo menos dois desses vogais sejam professores e/ou investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
2-As reuniões do júri podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, bem como por outro meio eletrónico que permita o contacto à distância, desde que previamente aprovado pelo/a Presidente do júri.
3-As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que a constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
4-O/A Presidente do júri pode participar na decisão quando for especialista no domínio científico em que se insere a tese;
5-Em caso de empate, o/a Presidente do júri participa obrigatoriamente da decisão, dispondo de voto de qualidade.
6-Das reuniões do júri são lavradas atas, nas quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
7-Compete ao/à Presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao/à estudante, ao Diretor do Doutoramento e aos serviços competentes.
8-As reuniões do júri são secretariadas por um membro dos serviços competentes, o qual garante ao/à Presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.
9-Às Unidades de Investigação e Escolas compete assegurar as condições logísticas necessárias à realização das reuniões e das provas públicas, incluindo a deslocação e receção dos membros externos do júri, assim como os testes prévios que sejam necessários executar em momento anterior à prova pública.
Artigo 34.º
Primeira reunião do júri 1-A primeira reunião do júri realiza-se no prazo máximo de 30 dias úteis após a nomeação do júri pelo/a Reitor/a para deliberar sobre:
a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida, o que corresponde à admissão do/a estudante a provas públicas de doutoramento;
b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, a qual deverá incluir as correções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri;
c) A rejeição da tese na versão submetida, transmitindo ao/à estudante as recomendações necessárias para que este/a a possa reformular e submeter, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, em versão passível de aceitação para discussão pública;
d) A rejeição liminar da tese, o que corresponde à reprovação do/a estudante no doutoramento.
2-Na ausência de reunião formal do júri, deverá ser assegurado que todos os seus membros emitam parecer individual fundamentado sobre a aceitação, ou rejeição, da tese.
3-A aceitação final da tese nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo está dependente de verificação, pelo/a Presidente do júri, da conformidade da versão submetida com as correções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri:
a) A verificação é realizada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de submissão da versão corrigida;
b) A verificação da conformidade da versão submetida com as correções e alterações recomendadas pelo júri resulta na admissão do/a estudante a provas públicas de doutoramento.
4-A rejeição da tese nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo obriga à repetição da reunião do júri para deliberar sobre a submissão da nova versão e matérias conexas, aplicando-se para o efeito os prazos e regras de tramitação para uma primeira submissão, com exceção das referentes à nomeação do júri.
5-Os membros do júri têm acesso, durante a reunião, aos pareceres dos orientadores sobre a tese, bem como aos registos sobre o percurso académico do/a estudante no âmbito do doutoramento.
6-Tendo deliberado aceitar a tese para discussão pública, o júri procede, de seguida, à:
a) Marcação das provas públicas, as quais devem realizar-se no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da admissão do/a estudante;
b) Definição do tempo atribuído ao/à estudante para apresentação da tese ou da compilação de artigos, o qual não poderá ser superior a 30 minutos;
c) Definição dos tempos e da ordem das intervenções de todos os membros do júri.
Artigo 35.º
Provas públicas 1-A data das provas públicas deverá ser publicada no portal do Iscte pelos serviços competentes e comunicada ao/à estudante com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.
2-Compete ao/à Presidente do júri presidir às provas públicas de defesa da tese, assegurando a gestão da sequência e da distribuição dos tempos das intervenções, de acordo com o estabelecido na primeira reunião do júri.
3-As provas não podem, em caso algum, ultrapassar a duração de três horas, incluindo o tempo destinado à apresentação inicial do/a estudante.
4-Havendo tempo disponível, o/a Presidente do júri pode permitir intervenções da assistência.
5-No decorrer das provas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa.
6-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever a possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês.
7-Excecionalmente, um ou mais vogais do júri poderão participar nas provas por meios eletrónicos que assegurem o contacto à distância, desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Essa forma de participação tenha sido previamente aprovada pelo Presidente do júri, bem como comunicada ao/à estudante e aos serviços competentes com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, ficando assim assegurada a sua realização;
b) O meio de contacto à distância permita a comunicação verbal e por imagem nos dois sentidos entre o/a estudante e o(s) vogal(is) que se encontre(m) à distância;
c) A comunicação possa ser seguida por todos os membros do júri e da assistência.
Artigo 36.º
Deliberação do júri e qualificação final 1-Imediatamente após a conclusão das provas públicas, o júri reúne em privado para decidir sobre a aprovação do/a estudante e a qualificação a atribuir.
2-A decisão do júri tem em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando existam, os pareceres anuais do painel de avaliação e o mérito da tese, apreciado no ato público.
3-A qualificação final é expressa por uma das seguintes classificações:
a) Reprovado;
b) Aprovado.
4-À qualificação de
Aprovado
» obtida por unanimidade o júri pode ainda acrescentar a qualificação deCom Distinção
», por maioria ou unanimidade.
5-Concluída a deliberação sobre a aprovação do/a estudante e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao/à estudante.
6-Em caso de aprovação, e sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode ainda determinar, por escrito, que o/a estudante introduza alterações pontuais na versão final da tese ou da compilação de artigos, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública, no prazo máximo de 15 dias úteis.
7-As alterações referidas no número anterior devem ser de natureza estritamente formal e/ou de redação, visando apenas melhorar a clareza da exposição, podendo envolver a correção de lapsos pontuais, a integração de referências ou esclarecimentos adicionais, ou ainda pequenas revisões na articulação entre capítulos ou artigos, não podendo implicar modificações substanciais nos objetivos, metodologia, resultados ou conclusões do trabalho.
Artigo 37.º
Versão final da tese 1-A homologação da versão final compete ao/à Presidente do júri.
2-Da versão final homologada são entregues pelo/a estudante:
a) Um exemplar em papel para depósito legal na Biblioteca Nacional, nos serviços competentes;
b) Um exemplar em formato e suporte digital, de acordo com as Normas de Harmonização Gráfica do Iscte, para depósito no arquivo digital do Iscte e no organismo do ministério da tutela responsável pelo registo e arquivo de teses, no sistema de gestão académica;
c) Declaração relativa ao depósito da tese no Repositório Iscte, no sistema de gestão académica.
3-Os serviços para o efeito competentes asseguram a entrega da versão final aos seus destinatários, bem como a cópia e depósito do exemplar em formato digital:
a) No arquivo digital de teses do Iscte;
b) Nos serviços de documentação, nomeadamente para efeitos de disponibilização no repositório do Iscte.
CAPÍTULO VIII
TÍTULOS E DIPLOMAS
Artigo 38.º
Registo de graus e diplomas 1-A titularidade do grau de Doutor pelo Iscte é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de doutoramento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral.
2-A emissão do diploma de doutoramento, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e da carta doutoral estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:
a) Aprovação nas provas públicas;
b) Homologação da versão final da tese;
c) Entrega dos exemplares da versão final nos termos das presentes normas regulamentares;
d) Inexistência de qualquer dívida para com o Iscte.
3-A conclusão com sucesso do curso de doutoramento é titulada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de estudos avançados.
4-A emissão do diploma de estudos avançados está dependente do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:
a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o curso de doutoramento;
b) Inexistência de qualquer dívida para com o Iscte.
5-Pela emissão do diploma de doutoramento, da carta doutoral e do diploma de estudos avançados são devidos os emolumentos definidos pelo Conselho de Gestão do Iscte.
Artigo 39.º
Diploma de estudos avançados 1-Do diploma de estudos avançados consta obrigatoriamente:
a) Designação do curso de doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;
b) Número de créditos ECTS do curso de doutoramento;
c) Data de conclusão do curso de doutoramento;
d) Classificação final do curso de doutoramento obtida pelo/a estudante;
e) Designação e número de créditos ECTS de cada unidade curricular;
f) Classificação obtida pelo/a estudante em cada unidade curricular;
g) Nome completo do/a estudante;
h) Designação e número do documento de identificação do/a estudante;
i) Nacionalidade do/a estudante;
j) Data de emissão do diploma;
k) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.
2-O diploma de estudos avançados é emitido no prazo de 15 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.
Artigo 40.º
Diploma de doutoramento 1-Do diploma de doutoramento consta obrigatoriamente:
a) Designação do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;
b) Data de realização das provas públicas;
c) Qualificação final do grau de doutor obtida pelo/a estudante;
d) Nome completo do/a estudante;
e) Designação e número do documento de identificação do/a estudante;
f) Nacionalidade do/a estudante;
g) Data de emissão do diploma;
h) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.
2-O diploma de doutoramento e respetivo suplemento ao diploma de doutoramento é emitido no prazo de 15 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.
Artigo 41.º
Carta doutoral 1-Da carta doutoral consta obrigatoriamente:
a) Designação do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;
b) Data de realização das provas públicas;
c) Qualificação final do grau de doutor obtida pelo/a estudante;
d) Nome completo do/a estudante;
e) Designação e número do documento de identificação do/a estudante;
f) Nacionalidade do/a estudante;
g) Data de emissão da carta doutoral;
h) Nome e assinatura do Reitor;
i) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão da carta doutoral.
2-A carta doutoral é emitida no prazo de 30 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42.º
Plágio, fraude e cópia 1-Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a tese, o/a estudante deve declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.
2-A tese submetida deverá ser sujeita a verificação de plágio, usando as ferramentas adotadas para o efeito, em dois momentos:
após a entrega da tese pelo/a estudante; após a entrega da tese pelo/a estudante; e antes de tornar o documento público.
3-Qualquer plágio, cópia ou outra forma de falsa autoria em prova de avaliação implica a imediata anulação desta, devendo o facto ser comunicado ao/à Reitor/a para efeitos disciplinares, nos termos do Código de Conduta Académica.
Artigo 43.º
Doutoramento em associação 1-O Iscte pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor e ao diploma de estudos avançados.
2-Os doutoramentos em associação regem-se por regulamentos específicos consensualizados pelas instituições participantes e são aprovados pelo/a Reitor/a.
3-A atribuição e titulação do grau de doutor em associação rege-se pelo estipulado na legislação em vigor.
Artigo 44.º
Normas regulamentares específicas 1-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento são objeto de despacho próprio do/a Presidente do Conselho Científico, sob proposta do/a Diretor/a do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, do qual constam obrigatoriamente:
a) Designação, área científica e duração do doutoramento;
b) Estrutura curricular, plano de estudos e fundamentação do curso de doutoramento;
c) Unidades de investigação do Iscte de enquadramento dos trabalhos de investigação;
d) Condições específicas de ingresso;
e) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;
f) Condições de dispensa do curso de doutoramento, total ou parcial, incluindo as condições de dispensa de frequência de unidades curriculares individuais, nos termos da legislação aplicável e das especificidades do programa;
g) Condições em que deve ser exigida formação supletiva.
2-As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever:
a) Normas específicas de candidatura;
b) Regime de precedências no curso de doutoramento;
c) Procedimentos específicos de avaliação dos Projetos de Investigação para Doutoramento;
d) Modalidades de acompanhamento e atividades relativas à integração dos estudantes de doutoramento nas unidades de investigação, na sua qualidade de assistentes de investigação;
e) Obrigatoriedade da realização parcial dos trabalhos de investigação em unidades de investigação externas ao Iscte;
f) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação da tese e nas provas públicas de doutoramento.
Artigo 45.º
Adequação No prazo de 60 dias após a entrada em vigor das presentes normas regulamentares gerais, os Diretores de Doutoramento, ouvidas as Comissões Científicas dos Doutoramentos, devem propor ao Conselho Científico, para aprovação, as normas regulamentares específicas de cada doutoramento.
Artigo 46.º
Norma revogatória 1-As presentes normas revogam o Regulamento 353/2016, de 29 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66 de 5 de abril, e a Declaração de retificação n.º 489/2016, de 28 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96 de 18 de maio.
2-São igualmente revogadas as disposições em contrário sobre as mesmas matérias constantes de outros normativos internos ao Iscte.
Artigo 47.º
Norma transitória As presentes normas regulamentares aplicam-se a partir do ano letivo de 2026-2027.
Artigo 48.º
Entrada em vigor As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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