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Regulamento 353/2016, de 5 de Abril

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Sumário

Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do ISCTE-IUL

Texto do documento

Regulamento 353/2016

Considerando a necessidade de ajustamentos pontuais nas atuais Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do ISCTEIUL, homologo, nos termos do disposto no artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, após aprovação pelo Plenário do Conselho Científico e cumprimento do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações às já devidamente identificadas Normas, as quais vão ser publicadas na sua totalidade em anexo ao presente despacho, e do mesmo faz parte integrante. 29 de março de 2016. - O Reitor do ISCTEIUL, Luís Antero Reto.

Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do ISCTEIUL CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º

Grau de Doutor

1 - O grau de doutor é conferido pelo ISCTEIUL a quem demonstre:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a de estudo; um domínio científico; e complexas;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicos;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas

f) Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área de especialização;

g) Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento e numa sua especialidade, caso exista.

Artigo 2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, adiante designado por doutoramento, integra:

a) A realização de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento ou da sua especialidade e que contribua para o alargamento das fronteiras do conhecimento;

b) A realização de um curso de doutoramento constituído por unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação.

2 - Em alternativa à alínea a) do número anterior, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado por uma compilação de publicações que consiste na organização de uma obra que reúna e enquadre, através de uma introdução alargada e original, um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação da autoria do candidato realizados durante o período de inscrição em doutoramento, já publicados ou aceites para publicação, de acordo com as normas regulamentares específicas de cada doutoramento.

Artigo 3.º

Curso de Doutoramento

1 - O curso de doutoramento é um programa de formação avançada na área científica do doutoramento em que se integra, constituído por unidades curriculares adequadas à formação para a investigação, com um mínimo de 30 créditos (ECTS).

2 - O curso de doutoramento tem por objetivos:

a) Proporcionar formação avançada na área científica do doutoramento a candidatos com percursos académicos noutras áreas científicas;

b) Proporcionar uma atualização dos conhecimentos e práticas de investigação na área científica do doutoramento.

3 - A estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respetiva frequência é objeto de definição pelas normas regulamentares específicas de cada doutoramento.

4 - A classificação final do curso de doutoramento é obtida, na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média aritmética das classificações em cada unidade curricular ponderadas pelo respetivo número de créditos (ECTS) e arredondada às unidades.

5 - Não há lugar a época de recurso para a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares dos cursos de doutoramento.

6 - O lançamento de notas é feito nos termos das normas em vigor no ISCTEIUL. 7 - A conclusão de um curso de doutoramento de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor confere o direito à atribuição de um Diploma de Estudos Avançados num ramo do conhecimento e numa sua especialidade, caso exista.

CAPÍTULO II

Coordenação do doutoramento

Artigo 4.º

Diretor do Doutoramento

1 - O doutoramento é dirigido por um Diretor, nos termos das normas em vigor sobre a direção dos cursos do ISCTEIUL. 2 - Pode ser nomeado Diretor de Doutoramento todo o professor de carreira do ISCTEIUL titular do grau de doutor, academicamente qualificado e especializado no ramo do conhecimento ou especialidade do doutoramento.

3 - O Diretor do Doutoramento é nomeado e exonerado pelo Diretor da Escola, ouvida a Comissão Científica da Escola, nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - O Diretor do Doutoramento pode nomear coordenadores de especialidades, quando existam, para o coadjuvar.

5 - Os coordenadores das especialidades são nomeados e exonerados pelo Diretor do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, e têm as atribuições que este neles delegar.

6 - O Diretor do Doutoramento é ainda coadjuvado pela Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 5.º

Atribuições do Diretor do Doutoramento

1 - Ao Diretor compete, em geral, a coordenação do funcionamento do doutoramento.

2 - Em particular, compete ao Diretor do Doutoramento:

a) Assegurar a promoção do doutoramento;

b) Assegurar a disponibilização e atualização da informação sobre o doutoramento;

c) Assegurar a organização do doutoramento, tendo em conta o planeamento central e as deliberações dos órgãos da Escola, cabendolhe, em especial, propor anualmente:

i) o calendário letivo do doutoramento;

ii) os horários da componente letiva do doutoramento;

iii) o calendário de avaliação do curso de doutoramento;

d) Preparar e apresentar ao órgão estatutariamente competente a proposta anual de distribuição do serviço docente do doutoramento;

e) Preparar e apresentar ao Diretor da Escola a proposta anual de

f) Preparar e apresentar ao Diretor da Escola a proposta de propinas vagas do doutoramento; do doutoramento;

g) Elaborar e propor ao Diretor da Escola o Relatório Anual de Curso;

h) Coordenar a elaboração das propostas de alteração ao plano de estudos do doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;

i) Preparar e apresentar ao Conselho Científico a proposta de normas regulamentares específicas do doutoramento, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes do ISCTEIUL. 3 - Compete ainda ao Diretor do Doutoramento:

a) Dar parecer ao Diretor da Escola sobre os prazos de candidatura ao doutoramento;

b) Nomear a Comissão de Análise de Candidaturas, entre os membros da Comissão Científica do Doutoramento, para apoio no processo de seleção e seriação dos candidatos;

c) Coordenar a seleção e seriação dos candidatos ao doutoramento;

d) Assegurar a divulgação da lista dos orientadores disponíveis e respetivos temas;

e) Nomear os orientadores e coorientadores da tese de Doutoramento ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;

f) Nomear a constituição dos Painéis de Avaliação de Projetos de Doutoramento e de acompanhamento dos trabalhos de investigação, ouvidos os orientadores e a Comissão Científica do Doutoramento;

g) Propor ao Conselho Científico os júris de doutoramento, ouvidos os orientadores e a Comissão Científica do Doutoramento, podendo ainda ser ouvidas as Comissões Científicas dos departamentos;

h) Nomear e exonerar os vogais da comissão científica do doutoramento. Artigo 6.º Comissão Científica do Doutoramento

1 - A Comissão Científica do Doutoramento é composta pelo Diretor do Doutoramento, que preside com voto de qualidade, e entre dois a oito vogais.

2 - São vogais da Comissão Científica do Doutoramento os coordenadores das especialidades quando existam, Diretores das Unidades de Investigação associadas ao doutoramento ou seus representantes e outros professores ou orientadores do doutoramento, nomeados e exonerados pelo Diretor do Doutoramento.

3 - Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Científica do Doutoramento, outros professores e investigadores do ISCTEIUL ou, ainda, outras entidades com quem o doutoramento tenha relações de colaboração.

4 - A Comissão Científica do Doutoramento é obrigatoriamente ouvida pelo Diretor do Doutoramento nos domínios especificados nestas normas regulamentares.

Atribuições da Comissão Científica do Doutoramento

Artigo 7.º

1 - O acompanhamento científico do doutoramento é da competência da Comissão Científica do Doutoramento, de acordo com as orientações do Conselho Científico do ISCTEIUL. 2 - À Comissão Científica do Doutoramento compete, em particular:

a) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das normas regulamentares específicas do doutoramento;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao plano de estudos do doutoramento; toramento;

c) Pronunciar-se sobre a seleção e seriação dos candidatos ao dou-d) Aprovar as propostas de orientadores e coorientadores do Doutoramento, tendo em conta o tema dos mesmos e as manifestações de vontade, expressas em declarações escritas e assinadas pelo estudante de doutoramento e potencial orientador, até ao final do primeiro ano curricular do doutoramento;

e) Analisar e decidir sobre pedidos de mudanças de orientadores e coorientadores, quando devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

Admissão ao doutoramento

Artigo 8.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - As normas regulamentares específicas de cada ciclo de estudos fixam as condições específicas de ingresso, considerando o disposto no número anterior.

Artigo 9.º

Vagas e prazos

As vagas e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, são fixados anualmente pelo Reitor.

Artigo 10.º

Normas de candidatura

1 - A candidatura é realizada online e obriga à submissão dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae;

b) Cópia dos certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

c) Fotografia digital;

d) Cópia do cartão de cidadão ou documento legal equivalente;

e) Cópia do cartão de contribuinte ou documento equivalente.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem incluir a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso. 3 - A aceitação da candidatura só se considera efetiva depois do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 11.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados pela Comissão de Análise de Candidaturas, de acordo com as normas regulamentares específicas de cada doutoramento, que devem ter em conta os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em especial as áreas e classificações de mestrado

b) Currículo científico, em especial a experiência de investigação e e licenciatura; as publicações;

c) Experiência profissional.

2 - A classificação final de cada candidato é expressa numa escala de classificação numérica inteira de 0 a 20.

3 - Os candidatos aprovados que não sejam admitidos por falta de vagas ficam com o estatuto de suplentes, podendo ingressar no ciclo de estudo sem outras avaliações em caso de desistência dos candidatos admitidos durante o ano letivo a que se reporta a candidatura. 4 - Os resultados da seleção e seriação são comunicados aos candidatos, de acordo com o calendário definido, após homologação do diretor de doutoramento.

Artigo 12.º

Matrículas, inscrições e propinas

1 - O candidato admitido deve proceder à matrícula e inscrição online nos prazos definidos pelo calendário do ISCTEIUL. 2 - A inscrição é efetuada anualmente online, no sistema de gestão académica, nos prazos indicados.

3 - São devidas taxas de matrícula, de inscrição e propina, nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - Após a matrícula e primeira inscrição o candidato apresenta, para comprovativo, os originais, ou cópias autenticadas, dos documentos que entregou na candidatura.

5 - A inscrição no doutoramento pode ser feita em regime de tempo parcial, nos termos dos regulamentos em vigor.

6 - A inscrição no segundo ano curricular requer:

a) A aprovação do número mínimo de créditos (ECTS) estipulado nas normas regulamentares específicas de cada doutoramento;

b) A aprovação do projeto de doutoramento;

c) O registo do tema do doutoramento.

7 - A inscrição no terceiro ano curricular e seguintes requer:

a) A aprovação na totalidade dos créditos (ECTS) do curso de doutoramento;

b) A aprovação do relatório de progresso anual da investigação de doutoramento pelo painel de avaliação, nos termos da alínea b) do ponto 1 do artigo 17 deste regulamento.

CAPÍTULO IV

Orientação e coorientação

Artigo 13.º

Definição e âmbito

1 - O doutoramento é obrigatoriamente preparado sob orientação de um professor ou investigador doutorado do ISCTEIUL a quem compete:

a) Orientar o estudante de doutoramento na elaboração do projeto de investigação para doutoramento;

b) Orientar o estudante de doutoramento na realização dos trabalhos de investigação conducentes à elaboração da tese ou da compilação de artigos;

c) Integrar o painel de avaliação do projeto de investigação para doutoramento; compilação de artigos;

d) Orientar o estudante de doutoramento na redação da tese ou da

e) Pronunciar-se sobre a aceitabilidade da tese ou da compilação de artigos, para defesa;

f) Integrar o júri de doutoramento.

2 - É possível um regime de coorientação, desde que autorizado pela Comissão Científica do Doutoramento e limitado a duas pessoas.

Artigo 14.º

Nomeação do orientador e coorientador

1 - O orientador e coorientador são nomeados pelo Diretor do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento.

2 - O estudante de doutoramento e o orientador são informados da nomeação.

3 - Compete à Comissão Científica do Doutoramento analisar e decidir sobre pedidos de mudança de orientador e coorientador, quando devidamente fundamentados.

4 - Das decisões da Comissão Científica do Doutoramento cabe recurso para o Conselho Científico do ISCTEIUL. Artigo 15.º Normas da orientação

1 - A orientação realiza-se através de encontros regulares entre o orientador e o estudante de doutoramento, presenciais ou através de outras formas de comunicação à distância, assim como da preparação e revisão dos trabalhos realizados pelo estudante.

2 - As reuniões de orientação são registadas no sistema de gestão académica pelo orientador ou coorientador com conhecimento do estudante de doutoramento.

3 - As atividades de orientação devem garantir o cumprimento do tempo de orientação para o efeito previsto nos regulamentos específicos do doutoramento, bem como nos regulamentos do ISCTEIUL sobre a distribuição e avaliação do serviço docente.

CAPÍTULO V

Avaliação e acompanhamento do doutoramento

Artigo 16.º

Composição do painel de avaliação

1 - O painel de avaliação do Projeto de Doutoramento é constituído:

a) Pelo orientador;

b) Por dois professores ou investigadores doutorados, ou especialistas de mérito reconhecido, ambos da área de em que se insere a investigação, sendo um preferencialmente externo ao ISCTEIUL. 2 - Os membros do Painel a que se refere a alínea anterior são nomeados pelo Diretor do Doutoramento, ouvidos o orientador e a Comissão Científica do Doutoramento.

3 - O painel de avaliação é presidido pelo elemento interno que integra o júri, excluindo o orientador.

Artigo 17.º

Atribuições do painel de avaliação

1 - Compete ao painel de avaliação:

a) Avaliar o projeto de doutoramento, em sessão pública, e propor as alterações ou correções necessárias;

b) Anualmente, avaliar o relatório de progresso dos trabalhos de investigação do estudante de doutoramento até à data da submissão da tese.

2 - Compete ao Presidente do painel de avaliação:

a) Elaborar ata fundamentada da sessão pública de avaliação do projeto de doutoramento;

b) Elaborar parecer fundamentado sobre o progresso anual do estudante de doutoramento e dar conhecimento ao Diretor do Doutoramento, respeitando os prazos definidos pelo ISCTEIUL para o efeito.

Sessão pública de avaliação do projeto de doutoramento

Artigo 18.º

1 - A sessão pública de avaliação do projeto de investigação para doutoramento é realizada no prazo máximo de 45 dias úteis, após a data limite de submissão do projeto de doutoramento, fixada anualmente pelo ISCTEIUL. 2 - A data deverá ser devidamente publicitada pelos serviços competentes e comunicada ao estudante de doutoramento com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

3 - A sessão pública de avaliação tem uma duração máxima de 60 minutos, incluindo uma apresentação do projeto por parte do estudante de doutoramento e a intervenção do painel de avaliação.

4 - Ao estudante de doutoramento é proporcionado, na resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos elementos do painel de avaliação. 5 - Terminada a sessão pública, o painel decide sobre a aprovação ou a não aprovação do projeto de doutoramento, podendo ainda sugerir correções que o candidato deverá integrar na reformulação do projeto em período não superior a 30 dias úteis.

6 - Da sessão pública é lavrada ata assinada por todos os membros do painel, com a respetiva fundamentação.

Artigo 19.º

Registo do tema

1 - Aprovado o projeto de doutoramento, é obrigatório o registo do tema da tese de doutoramento como requisito para a inscrição no segundo ano curricular.

2 - O registo é realizado no sistema de gestão académica nos termos

3 - O registo do tema deve ser acompanhado pelos seguintes eleda legislação em vigor. mentos:

a) Projeto de doutoramento;

b) Ata da sessão pública de avaliação do projeto de doutoramento;

c) Indicação da unidade de investigação de acolhimento;

d) Validação dos anteriores elementos pelo orientador.

4 - Os serviços para o efeito competentes comunicam, nos termos da lei, os dados do registo à entidade responsável pelo Registo Nacional de Teses de Doutoramento em curso.

5 - O registo do tema do doutoramento é válido pelo período de duração da elaboração da tese.

Artigo 20.º

Acompanhamento dos trabalhos de investigação

1 - A partir da aprovação e registo do tema de doutoramento, o estudante de doutoramento será integrado numa unidade de investigação do ISCTEIUL onde desenvolverá os trabalhos de investigação conducentes à realização da tese ou à compilação de artigos.

2 - A modalidade de enquadramento e as atividades relativas ao ponto anterior são definidas nas normas regulamentares específicas de cada doutoramento.

3 - Anualmente, o estudante de doutoramento submete um relatório de progresso no sistema de gestão académica, que é avaliado pelo painel de avaliação, em moldes a definir nas normas regulamentares específicas de cada doutoramento, dentro dos prazos definidos para o efeito.

CAPÍTULO VI

Tese e compilação de artigos

Artigo 21.º

Língua

1 - A tese e a compilação de artigos podem ser redigidas em português ou em inglês.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever a possibilidade de utilização de outras línguas. 3 - A tese e a compilação de artigos são sempre acompanhadas de resumos em português e em inglês, bem como na língua utilizada na sua redação quando apresentadas noutra língua.

Artigo 22.º

Apresentação

1 - A dimensão máxima da tese ou da compilação de artigos é de 700.000 carateres com espaços, à exceção de eventuais anexos.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem definir limites máximos inferiores a estes.

3 - A tese e a compilação de artigos devem ser apresentadas de acordo com as normas técnicas sobre teses em vigor, bem como com as normas regulamentares específicas de cada doutoramento, que incluem as normas sobre a capa da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 23.º

Entrega

1 - Terminada a elaboração da tese ou da compilação de artigos, o estudante de doutoramento deverá solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Reitor.

2 - O requerimento é entregue nos serviços competentes acompanhado dos seguintes elementos:

a) Um exemplar impresso da versão provisória da tese ou da compilação de artigos;

b) Um exemplar em formato e suporte digital, de acordo com as normas técnicas em vigor, da versão provisória da tese ou da compilação de artigos;

c) Um exemplar impresso do resumo da tese ou da compilação de artigos, incluindo a indicação de até dez palavraschave, em português e em inglês;

d) Um exemplar impresso do curriculum vitae;

e) Declaração do orientador e, quando aplicável, do coorientador, atestando que a tese ou a compilação de artigos se encontra em condições de ser defendida em provas públicas.

3 - O estudante de doutoramento só pode requerer a realização das provas públicas para defesa da tese:

a) Se tiver concluído o curso de doutoramento;

b) Após ter concluído três anos efetivos de inscrição em doutoramento, ou quatro anos no caso de regime de tempo parcial.

Artigo 24.º

Regime especial de apresentação

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao doutoramento podem requerer a apresentação de uma tese ou de uma compilação de artigos ao ato público de defesa sem inscrição naquele doutoramento. 2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação:

a) Do currículo do requerente;

b) Da adequação da tese ou da compilação de artigos aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos da lei e das presentes normas.

3 - A apreciação referida no número anterior é fundamentada em dois pareceres de professores doutorados no ramo de conhecimento ou especialidade do doutoramento em causa, designados pelo presidente do Conselho Científico.

4 - Em tudo o mais, aplicam-se os requisitos gerais de entrega e tramitação do processo de requerimento para realização de provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 25.º

Tramitação do processo

1 - Compete aos serviços para o efeito competentes a verificação da conformidade formal dos requerimentos para realização das provas públicas de doutoramento, incluindo a conformidade da tese ou da compilação de artigos com as normas gerais e específicas que regulam a sua apresentação.

2 - Sempre que o processo não esteja devidamente instruído, os serviços notificam o candidato, o qual tem cinco dias úteis após a data da notificação para proceder às necessárias correções.

3 - Os processos devidamente instruídos são enviados ao Presidente do Conselho Científico no prazo de cinco dias úteis a contar da data dos requerimentos para realização de provas públicas ou da receção das correções solicitadas.

CAPÍTULO VII

Júri e provas públicas

Artigo 26.º

Nomeação do júri

1 - O júri é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico, no prazo de 30 dias úteis após a entrega da tese.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado no prazo de 5 dias, por escrito, aos membros do júri e ao candidato.

Artigo 27.º

Composição do júri 1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor do ISCTEIUL, que preside, ou quem dele receba

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes delegação para esse fim; ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Pelo menos metade dos vogais é designada de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras. 5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores doutorados no domínio científico da tese ou da compilação de artigos.

6 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista, nacional ou estrangeiro, de reconhecida competência no domínio científico da tese ou da compilação de artigos.

Artigo 28.º

Tramitação do processo

1 - Após ter sido nomeado o júri, a respetiva constituição é publicamente afixada e dada a conhecer ao candidato, por correio eletrónico, com recibo, no prazo de cinco dias úteis.

2 - O candidato pode, nos cinco dias úteis subsequentes à notificação referida no número anterior, opor suspeição a qualquer membro do júri nos termos da legislação aplicável.

3 - A avaliação da suspeição e a eventual alteração da composição do júri são da competência do Reitor, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes com intervenção na elaboração da proposta original, sendo objeto de despacho liminar nos 15 dias úteis subsequentes à receção da oposição referida no número anterior, o qual é comunicado ao candidato e publicamente afixado nos termos do n.º 1 do presente artigo. 4 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, o candidato entrega, nos serviços competentes, no prazo de cinco dias úteis, sete exemplares impressos:

a) Da tese ou compilação de artigos, sem encadernação definitiva;

b) Do resumo da tese ou da compilação de artigos, incluindo a indicação de até dez palavraschave, em português e em inglês;

c) Do curriculum vitae.

5 - Os serviços providenciam a entrega dos exemplares da tese ou compilação de artigos, do resumo e do curriculum vitae do candidato a todos os membros do júri, nos cinco dias úteis seguintes contados a partir do final do prazo referido no número anterior.

Artigo 29.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode reunir, deliberar e assegurar a realização das provas públicas se estiverem presentes, pelo menos, o Presidente e quatro vogais, sendo sempre necessário que:

a) Um dos vogais presentes seja o orientador;

b) Pelo menos dois vogais presentes sejam professores e investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

2 - As reuniões do júri podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, bem como por outro meio eletrónico que permita o contacto à distância desde que previamente aprovado pelo Presidente do júri. 3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que a constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - O Presidente do júri:

a) Pode participar na decisão quando for especialista no domínio científico em que se insere a tese ou a compilação de artigos;

b) Em caso de empate, participa obrigatoriamente, dispondo de voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - Compete ao Presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao candidato, ao Diretor do Doutoramento e aos serviços competentes.

7 - As reuniões do júri são secretariadas por um membro dos serviços para o efeito competentes, o qual garante ao Presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções, bem como o acionamento das condições logísticas necessárias à realização das reuniões e das provas públicas, incluindo a deslocação e receção dos membros externos do júri.

Artigo 30.º

Primeira reunião do júri

1 - A primeira reunião do júri realiza-se no prazo máximo de 30 dias úteis após a nomeação do júri pelo Reitor para deliberar sobre:

a) A aceitação da tese ou da compilação de artigos para discussão pública na versão submetida, o que corresponde à admissão do candidato a provas públicas de doutoramento;

b) A aceitação da tese ou da compilação de artigos para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, a qual deverá incluir as correções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese ou da compilação de artigos na versão submetida, transmitindo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e submeter, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, em versão passível de aceitação para discussão pública;

d) A rejeição liminar da tese ou da compilação de artigos, o que corresponde à reprovação do candidato no doutoramento.

2 - A aceitação final da tese ou da compilação de artigos nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo está dependente de verificação, pelo Presidente do júri, da conformidade da versão submetida com as correções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri:

a) A verificação é realizada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de submissão da versão corrigida;

b) Caso positiva, a verificação corresponde à admissão do candidato a provas públicas de doutoramento.

3 - A rejeição da tese ou da compilação de artigos nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo obriga à repetição da reunião do júri para deliberar sobre a submissão da nova versão e matérias conexas, aplicando-se para o efeito os prazos e regras de tramitação para uma primeira submissão, com exceção das referentes à nomeação do júri. 4 - Os membros do júri têm acesso, durante a reunião, aos pareceres dos orientadores sobre a tese ou a compilação de artigos, bem como aos registos sobre o percurso académico do candidato no âmbito do doutoramento.

5 - Tendo deliberado aceitar a tese ou a compilação de artigos para discussão pública, o júri procede, de seguida, à:

a) Marcação das provas públicas, as quais devem realizar-se no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da admissão do candidato;

b) Definição do tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese ou da compilação de artigos, o qual não poderá ser superior a 30 minutos;

c) Definição dos tempos e da ordem das intervenções de todos os membros do júri.

Artigo 31.º

Provas públicas

1 - A data das provas públicas deverá ser publicitada no portal do ISCTEIUL pelos serviços competentes e comunicada ao estudante de doutoramento com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

2 - Compete ao Presidente do júri presidir às provas públicas de defesa da tese ou da compilação de artigos, assegurando a gestão da sequência e da distribuição dos tempos das intervenções, de acordo com o estabelecido na primeira reunião do júri.

3 - As provas não podem, em caso algum, ultrapassar a duração de três horas, incluindo o tempo destinado à apresentação inicial do candidato.

4 - Havendo tempo disponível, o Presidente do júri pode permitir intervenções da assistência. e/ou a língua inglesa.

5 - No decorrer das provas podem ser usadas a língua portuguesa

6 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever a possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês.

7 - Excecionalmente, um ou mais vogais membros do júri poderão participar nas provas por meio eletrónico que permita o contacto à distância desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Essa forma de participação tenha sido previamente aprovada pelo Presidente do júri, bem como comunicada ao candidato e aos serviços competentes para assegurarem a sua realização com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;

b) O meio de contacto à distância permita a comunicação verbal e por imagem nos dois sentidos entre o candidato e os vogais ausentes;

c) A comunicação possa ser seguida por todos os membros do júri e da assistência.

Artigo 32.º

Deliberação do júri e qualificação final

1 - Imediatamente após a conclusão das provas públicas, o júri reúne em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir.

2 - A decisão do júri tem em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando existam, os pareceres anuais do painel de avaliação e o mérito da tese ou da compilação de artigos, apreciado no ato público.

3 - A qualificação final é expressa por uma das seguintes classificações:

a) Recusado;

b) Aprovado.

4 - À qualificação de

«

Aprovado

» obtida por unanimidade o júri pode ainda acrescentar a qualificação de
«

Com Distinção

»

, por maioria ou unanimidade.

5 - Concluída a deliberação sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao candidato.

6 - Em caso de aprovação, e sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode ainda determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese ou da compilação de artigos, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública, no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 33.º

Versão final da tese ou da compilação de artigos

1 - O candidato entrega a versão final da tese ou da compilação de artigos depois da aprovação nas provas públicas e da introdução de eventuais alterações solicitadas pelo júri.

2 - A homologação da versão final compete ao Presidente do júri. 3 - Da versão final homologada são entregues pelo candidato, nos serviços competentes:

a) Dois exemplares em papel, um para a Biblioteca do ISCTEIUL, o segundo para depósito legal na Biblioteca Nacional;

b) Um exemplar em formato e suporte digital, de acordo com as normas técnicas sobre teses em vigor, para depósito no arquivo digital do ISCTEIUL e no organismo do ministério da tutela responsável pelo registo e arquivo de teses;

c) Declaração relativa ao depósito da tese no Repositório ISCTEIUL. 4 - Os serviços para o efeito competentes asseguram a entrega da versão final aos seus destinatários, bem como a cópia e depósito do exemplar em formato digital:

a) No arquivo digital de teses do ISCTEIUL;

b) Nos serviços de documentação, nomeadamente para efeitos de disponibilização no repositório do ISCTEIUL. CAPÍTULO VIII Títulos e Diplomas

Artigo 34.º

Registo de graus e diplomas

1 - A titularidade do grau de Doutor pelo ISCTEIUL é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de doutoramento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral.

2 - A emissão do diploma de doutoramento, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e da carta doutoral estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:

a) Aprovação nas provas públicas;

b) Homologação da versão final da tese ou da compilação de artigos;

c) Entrega dos exemplares da versão final nos termos das presentes normas regulamentares;

d) Inexistência de qualquer dívida para com o ISCTEIUL. 3 - A conclusão com sucesso do curso de doutoramento é titulada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de estudos avançados.

4 - A emissão do diploma de estudos avançados está dependente do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de doutoramento;

b) Inexistência de qualquer dívida para com o ISCTEIUL. 5 - A emissão do diploma de doutoramento e do diploma de estudos avançados é acompanhada pela emissão do respetivo suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos previstos na lei. 6 - Pela emissão do diploma de doutoramento, da carta doutoral e do diploma de estudos avançados são devidos os emolumentos definidos pelo Conselho de Gestão do ISCTEIUL. Artigo 35.º Diploma de estudos avançados

1 - Do diploma de estudos avançados consta obrigatoriamente:

a) Designação do curso de doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

b) Número de créditos (ECTS) do curso de doutoramento;

c) Data de conclusão do curso de doutoramento;

d) Classificação final do curso de doutoramento obtida pelo estudante;

e) Designação e número de créditos (ECTS) de cada unidade curricular;

f) Classificação obtida pelo estudante de doutoramento em cada unidade curricular; de doutoramento;

g) Nome completo do estudante de doutoramento;

h) Designação e número do documento de identificação do estudante

i) Nacionalidade do estudante de doutoramento;

j) Data de emissão do diploma;

k) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.

2 - O diploma de estudos avançados é emitido no prazo de 15 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

Artigo 36.º

Diploma de doutoramento

1 - Do diploma de doutoramento consta obrigatoriamente:

a) Designação do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

b) Data de realização das provas públicas;

c) Qualificação final do grau de doutor obtida pelo estudante de

d) Nome completo do estudante de doutoramento;

e) Designação e número do documento de identificação do estudante doutoramento; de doutoramento;

f) Nacionalidade do estudante de doutoramento;

g) Data de emissão do diploma;

h) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.

2 - O diploma de doutoramento e respetivo suplemento ao diploma de doutoramento é emitido no prazo de 15 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

Artigo 37.º

Carta doutoral

1 - Da carta doutoral consta obrigatoriamente:

a) Designação do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

b) Data de realização das provas públicas;

c) Qualificação final do grau de doutor obtida pelo estudante de doutoramento; de doutoramento;

d) Nome completo do estudante de doutoramento;

e) Designação e número do documento de identificação do estudante

f) Nacionalidade do estudante de doutoramento;

g) Data de emissão da carta doutoral;

h) Nome e assinatura do Reitor;

i) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão da carta doutoral.

2 - A carta doutoral é emitida no prazo de 30 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

CAPÍTULO IX

Acompanhamento e avaliação do doutoramento

Artigo 38.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico do Doutoramento é da competência das Comissões Científicas da Escola e Unidade(s) de Investigação associadas de acordo com as orientações do Conselho Científico do ISCTEIUL. 2 - O acompanhamento pedagógico do Doutoramento é da competência da Comissão Pedagógica da Escola em que o doutoramento se insere, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico do ISCTEIUL. Artigo 39.º Relatório anual de curso

1 - O Diretor do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, elabora o relatório anual de curso, nos termos das normas em vigor no ISCTEIUL. 2 - O relatório anual é sujeito à aprovação pela Comissão Científica da Escola, após parecer da Comissão Pedagógica da Escola.

3 - É dado conhecimento aos órgãos estatutariamente competentes.

Artigo 40.º

Doutoramento em associação

1 - O ISCTEIUL pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor e ao diploma de estudos avançados. 2 - Os doutoramentos em associação regem-se por regulamentos específicos consensualizados pelas instituições participantes e são aprovados pelo Reitor.

3 - A atribuição e titulação do grau de doutor em associação rege-se pelo estipulado na legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Plágio, fraude e cópia

1 - Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a tese ou a compilação de artigos, o estudante de doutoramento deve declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada. 2 - Qualquer plágio, cópia ou outra forma de falsa autoria em prova de avaliação implica a imediata anulação desta, devendo o facto ser comunicado ao Reitor para efeitos disciplinares, nos termos do Código de Conduta Académica.

Artigo 42.º

Normas regulamentares específicas

1 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento são objeto de despacho próprio do Presidente do Conselho Científico, sob proposta do Diretor do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, do qual constam obrigatoriamente:

a) Designação, área científica e duração do doutoramento;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e fundamentação do curso de doutoramento; trabalhos de investigação;

c) Unidades de investigação do ISCTEIUL de enquadramento dos

d) Condições específicas de ingresso;

e) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos.

2 - As normas regulamentares específicas de cada doutoramento podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Condições de dispensa do curso de doutoramento;

c) Regime de precedências no curso de doutoramento;

d) Procedimentos específicos de avaliação dos Projetos de Investigação para Doutoramento;

e) Modalidades de acompanhamento e as atividades relativas à integração dos estudantes de doutoramento nas unidades de investigação, na sua qualidade de assistentes de investigação;

f) Obrigatoriedade da realização parcial dos trabalhos de investigação em unidades de investigação externas ao ISCTEIUL;

g) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação da tese ou da compilação de artigos e nas provas públicas de doutoramento.

Artigo 43.º Adequação No prazo de 60 dias após a entrada em vigor das presentes normas regulamentares gerais, os Diretores de Doutoramento, ouvidas as Comissões Científicas dos Doutoramentos, devem propor ao Conselho Científico, para aprovação, as normas regulamentares específicas de cada doutoramento.
Artigo 44.º

Norma revogatória

As presentes normas revogam as disposições em contrário sobre as mesmas matérias constantes de outros normativos internos ao ISCTEIUL. Artigo 45.º Norma transitória As presentes normas regulamentares aplicam-se a partir do ano letivo de 2016-2017.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

209473156

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2556209.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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