A Lei 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público, no seu artigo 15.º, n.º 2, integra a SecretariaGeral na estrutura da ProcuradoriaGeral da República e determina que a organização interna e os regimes de pessoal daquela e de outras estruturas na sua dependência serão definidos em diplomas próprios. Assim, até à publicação dos referidos regimes, mantém-se em vigor o Decreto Lei 333/99, de 20 de agosto, que aprovou a orgânica dos serviços da ProcuradoriaGeral da República.
Incorporando os princípios e deveres consagrados na lei, designadamente, no Código do Procedimento Administrativo, na Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e no Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, o Código de Ética e Conduta da SecretariaGeral da ProcuradoriaGeral da República apresenta-se como um instrumento revestido de princípios e valores de ordem ética e atuação profissional, que todos os trabalhadores devem assumir como padrão orientador da sua atividade, desejavelmente íntegra e isenta, tendo em visto assegurar o exercício transparente do serviço público.
Considerando o disposto na alínea r), do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual e ouvidos os trabalhadores, foi aprovado em 17 de julho de 2025, por S. Excelência Conselheiro ProcuradorGeral da República, Amadeu Guerra, o Código de Ética e Conduta da SecretariaGeral da ProcuradoriaGeral da República, em anexo, o qual faz parte integrante do presente despacho.
Publique-se.
18 de julho de 2025.-A SecretáriaGeral da ProcuradoriaGeral da República, Carla Botelho.
ANEXO
Código de Ética e Conduta da SecretariaGeral da ProcuradoriaGeral da República
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto O Código de Ética e Conduta estabelece o padrão ético e comportamental comum, segundo princípios e critérios norteadores da atuação de todos os trabalhadores em exercício de funções na SecretariaGeral da ProcuradoriaGeral da República (SGPGR), sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais que sobre aqueles impendam, nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo 1-O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e dirigentes em exercício de funções na SGPGR, independentemente do seu vínculo, carreira, categoria ou função e bem assim a todos os seus colaboradores, no âmbito da respetiva prestação de serviços.
2-O Código de Conduta é aplicável ainda aos trabalhadores da SGPGR em situação funcional externa, excetuando os normativos, que pela sua natureza, se mostrem manifestamente inaplicáveis em razão da situação concreta em que aqueles se encontrem.
3-Os trabalhadores da SGPGR, lato sensu, identificados no n.º 1, no momento da sua admissão ou reinício de funções, devem assinar a declaraçãomodelo constante do Anexo I, relativa à tomada de conhecimento do seu conteúdo e de compromisso quanto aos princípios e demais atributos nele expressos.
4-Os destinatários deste Código, no exercício de funções à data da sua entrada em vigor, ficam sujeitos ao cumprimento da mesma obrigação declarativa, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Código.
5-O presente Código não é aplicável aos magistrados.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Artigo 3.º
Prossecução do interesse público No exercício das suas funções, os trabalhadores da SGPGR estão vinculados à prossecução do interesse público, devendo pautar a sua conduta de harmonia com os demais princípios gerais da atividade administrativa previstos na lei, no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos.
Artigo 4.º
Integridade 1-Os trabalhadores atuam profissionalmente segundo elevados critérios de integridade, honestidade, retidão de carácter e transparência, aptos a garantir a dignidade e responsabilidade exigidas no exercício de funções públicas, procurando preservar a imagem e reputação da SGPGR.
2-Os trabalhadores devem manter uma postura de respeito mútuo, lealdade e confiança com todos aqueles que consigam interagem no exercício de funções.
3-Os trabalhadores fazem uso da informação a que têm acesso, na medida do estritamente necessário ao cumprimento das suas responsabilidades, com respeito pelos dados pessoais dos seus titulares.
Artigo 5.º
Formação Considerando a formação ministrada, os trabalhadores devem empenhar-se na sua atualização e valorização profissional, de modo a concorrer para a melhoria contínua do seu desempenho e alcance dos objetivos estratégicos da SGPGR.
Artigo 6.º
Independência e Transparência 1-Os trabalhadores, no exercício de funções, atuam com independência, isenção e imparcialidade.
2-Os trabalhadores não podem, como contrapartida pelo exercício em concreto das suas funções ou dos cargos que ocupam, aceitar ou pedir, por si ou por interposta pessoa, qualquer compensação ou vantagem, pecuniária ou em espécie, ou qualquer gratificação, seja para si ou para terceiros.
3-Enquanto trabalhadores da SGPGR, os trabalhadores devem, designadamente:
a) Abster-se de comportamentos suscetíveis de os colocar sob sujeição a influências externas, condicionantes da prossecução do interesse público ou suscetíveis de configurar uma situação, real ou potencial, de conflito de interesses.
b) Recusar ofertas ou vantagens, sob qualquer forma, que possam condicionar e fazer duvidar seriamente da sua integridade, assim entendidas como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a preparação ou tomada de qualquer decisão pública, sem prejuízo do regime de ofertas e hospitalidades identificadas nos artigos 12.º e 13.º
c) Abster-se da prática, por ação ou por omissão, diretamente ou por interposta pessoa, de qualquer comportamento ou tratamento de favor, que prejudique ou favoreça indevidamente os interesses ou direitos, próprios ou de terceiros.
d) Abster-se de fazer valer a sua posição profissional para obtenção de quaisquer vantagens indevidas, para si ou para terceiros.
e) Abster-se de usar em proveito próprio ou de permitir que terceiros utilizem abusivamente, bens ou recursos públicos postos à disposição para o exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Sigilo profissional 1-Os trabalhadores estão sujeitos ao sigilo profissional, devendo guardar e manter sigilo relativamente a factos, procedimentos, informações e documentos, de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
2-Enquanto no exercício das suas funções ou fora delas, os trabalhadores não podem, sem o competente consentimento, divulgar, sob qualquer forma, designadamente, nas redes sociais ou em plataformas de chat ou similares, informação escrita, registos de imagem, áudio ou vídeo, a que tenham acesso por via das funções que desempenham.
Artigo 8.º
Igualdade e nãodiscriminação, prevenção do assédio e privacidade 1-Não são tolerados no exercício de funções dos trabalhadores da SGPGR quaisquer comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos adotados com base na raça, etnia, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opinião, ideologia política e religião.
2-Os trabalhadores da SGPGR devem repudiar comportamentos de assédio em contexto laboral, de caráter explícito ou implícito, de natureza física, verbal ou não verbal, percecionados como abusivos ou discriminatórios, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade e obter vantagens.
3-Os trabalhadores da SGPGR devem respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada.
4-Qualquer trabalhador vítima de discriminação, assédio ou violação da sua privacidade ou trabalhador que tenha assistido a tais comportamentos, deve apresentar a competente participação ao SecretárioGeral da PGR.
CAPÍTULO III
CONFLITO DE INTERESSES
Artigo 9.º
Exclusividade Os trabalhadores, com vínculo de emprego público, estão sujeitos ao princípio da exclusividade de funções, sem prejuízo das exceções previstas na lei.
Artigo 10.º
Acumulação de funções 1-A acumulação de funções públicas ou privadas carece da prévia e competente autorização superior, verificados os respetivos requisitos legais.
2-As autorizações de acumulação de funções devem ser revistas, sempre que ocorra alguma alteração do conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público, ou alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão.
3-Os trabalhadores em acumulação de funções devidamente autorizadas, comprometem-se, em caso de conflito de interesses superveniente, fazer cessar de imediato o exercício da função ou atividade acumulada.
Artigo 11.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições Sem prejuízo das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e dos regimes aplicáveis às carreiras especiais, os trabalhadores, no exercício de funções públicas, estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Conflito de interesses e suprimento 1-Os trabalhadores devem abster-se de intervir em situações em que se verifique, ou em que seja previsível equacionar-se, uma séria suspeita sobre a isenção da intervenção.
2-Qualquer trabalhador que se encontre perante uma situação de conflito de interesses, real, potencial ou superveniente, deve comunicar o facto ao respetivo superior hierárquico e, independentemente da sua posição hierárquica e cargo, entregar também a declaração em modelo constante do Anexo II, a partir da qual aquele adotará de imediato as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
3-Perante uma situação de conflito de interesses, real, potencial ou superveniente, de conhecimento oficioso do superior hierárquico, deve o trabalhador ser igualmente dispensado de intervir no procedimento, nos termos da lei.
4-Considera-se existir conflito de interesses, quando se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
LIBERALIDADES
Artigo 13.º
Ofertas e outros benefícios 1-Os trabalhadores da SGPGR não podem aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, vantagens ou ofertas de bens ou serviços, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.
2-Excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas institucionais recebidas no âmbito das funções que desempenham ou em representação institucional, de valor diminuto.
3-Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se existir condicionamento da imparcialidade e integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou serviços, de valor estimado igual ou superior a 150 euros, proveniente de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do mesmo ano civil.
4-Quando a recusa de ofertas não excecionadas pelo n.º 2, possa ser interpretada como uma quebra de respeito institucional, são aceites e obrigatoriamente apresentadas à SGPGR, que manterá um registo de acesso público.
5-Ficam excluídas do âmbito de aplicação desta norma, as ofertas em contexto de relações pessoais e familiares.
Artigo 14.º
Convites, hospitalidades ou benefícios similares 1-Os trabalhadores da SGPGR não podem aceitar, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas, convites que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções, designadamente, para participação em eventos institucionais, sociais, culturais ou desportivos, e bem assim hospitalidades ou outros benefícios similares.
2-Excetuam-se do estabelecido no número anterior, os convites, hospitalidades ou benefícios similares relacionados com a participação em eventos de interesse público, designadamente, em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários ou outros eventos análogos, que importe assegurar em razão da representação institucional.
3-É aplicável à aceitação de convites, hospitalidades ou outros benefícios similares, o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE
Artigo 15.º
Responsabilidade disciplinar 1-Sem prejuízo da responsabilidade civil ou financeira previstas na lei, a violação dos princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código é suscetível de fazer incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou do regime disciplinar que se revelar especialmente aplicável em razão do cargo ou funções que exerce.
2-Verificados os respetivos pressupostos legais, as infrações disciplinares cometidas podem conduzir à aplicação das sanções previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
Artigo 16.º
Responsabilidade criminal A violação das princípios, valores, deveres e orientações estabelecidos no presente Código, verificados os demais pressupostos legais, é suscetível de fazer incorrer o seu autor em responsabilidade criminal, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Consulta participativa O presente Código de Ética e de Conduta, e sucessivas revisões, é objeto da participação de todos os trabalhadores da SGPGR, através de consulta publicitada na página eletrónica institucional (intranet), podendo apresentar sugestões, por escrito, para melhoria e reforço da probidade, integridade e transparência do serviço público, no prazo de 30 dias, a contar da data daquela publicitação.
Artigo 18.º
Revisão e interpretação 1-O presente Código é passível de ser revisto a todo o tempo, por despacho do dirigente máximo da ProcuradoriaGeral da República.
2-Quaisquer dúvidas interpretativas ou integração de lacunas são decididas por despacho do dirigente máximo da ProcuradoriaGeral da República.
Artigo 19.º
Entrada em vigor O presente Código de Ética e Conduta entra em vigor no dia seguinte à data da publicação no Diário da República, sendo também publicitado no Portal do Ministério Público e na página eletrónica institucional (intranet).
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Declaração de compromisso Eu, abaixo assinado,(a), (nome completo), a exercer funções na (designação da Unidade orgânica), da SecretariaGeral da ProcuradoriaGeral da República, declaro, que tomei conhecimento do conteúdo do Código de Ética e Conduta da SecretariaGeral da ProcuradoriaGeral da República, comprometendome profissionalmente com os princípios e valores nele expressos.
Lisboa, (data) (Assinatura) ANEXO II (a que se refere o artigo 13.º) Declaração de inexistência de conflitos de interesses (Nome completo), abaixo assinado(a), a exercer funções na (designação da Unidade orgânica), da SecretariaGeral da ProcuradoriaGeral da República, na qualidade de (dirigente/trabalhador), declara, sob compromisso de honra, que, na presente data, relativamente ao presente procedimento (referência), respeitante a (objeto do procedimento):
☐
Não se encontra numa situação de conflito de interesses, isto é, em situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e dos regimes aplicáveis às carreiras especiais dos trabalhadores em funções públicas.
☐
Encontra-se numa situação de conflito de interesses (especificar a situação que, no seu entendender, configura o conflito de interesses, real, potencial ou superveniente), impeditiva da sua intervenção, pelo que, considerando o disposto no Código de Ética e Conduta da SecretariaGeral da ProcuradoriaGeral da República, assim como nas demais disposições legais e regulamentares, requer-se escusa de intervenção no referido procedimento.
Lisboa, (data) (Assinatura) 319377229