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Decreto Legislativo Regional 6/2025/M, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria a medida de Combate à Carência de Iodo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2025/M

Cria a medida de Combate à Carência de Iodo

O iodo é um elemento essencial para a síntese das hormonas da tiroide, as quais estão envolvidas em múltiplas funções reguladoras do funcionamento do organismo. A carência de iodo, quando elevada, pode acarretar graves problemas para a saúde humana. Ainda que as necessidades diárias de iodo sejam na ordem dos microgramas, a necessidade de ingerir iodo e a sua deficiência na dieta são assuntos de grande relevância.

Nesse sentido, a Organização Mundial de Saúde (OMS) tem vindo a expressar a sua preocupação sobre este tema, pelo menos desde 1993, identificando cerca de 2 biliões de pessoas cujo aporte é insuficiente, um terço das quais são menores de idade. Apesar de normalmente associada aos países em desenvolvimento, a carência de iodo tem sido apontada em vários países europeus, dos quais a Alemanha será o exemplo mais marcante.

Em Portugal continental, estudos recentes levados a cabo pelo Grupo de Estudos da Tiroide da Sociedade Portuguesa de Endocrinologia, Diabetes e Metabolismo em duas populações-grávidas seguidas nas maternidades e crianças das escolas-a segunda demonstrativa da situação na população em geral, vieram revelar que o aporte do iodo está longe de atingir os valores preconizados pela OMS.

Esta insuficiência é especialmente marcada nas grávidas, na medida em que a necessidade de iodo é maior, nesse período da vida da mulher. Ora, é precisamente durante a gravidez que a carência de iodo, como a que se verifica em Portugal e noutros países europeus, envolve maior risco, pois, como tem sido demonstrado, pode levar a alterações cognitivas nas crianças com diminuição do seu quociente de inteligência.

Na Região Autónoma da Madeira, os mais recentes estudos indicam que o défice em iodo é mais acentuado, tanto para a população de grávidas como para a de crianças, quando comparada com os dados disponíveis para Portugal continental, e apenas ultrapassada pelo maior défice verificado na Região Autónoma dos Açores.

A iodúria mediana global medida na população escolar da Madeira revela que 68 % das crianças apresentavam carência em iodo, entre as quais 49 % tinham uma carência ligeira, 15 % uma carência moderada e 4 % uma carência grave. Nas grávidas utentes do Serviço Regional de Saúde, verificou-se que apenas 8,2 % apresentavam níveis de iodo semelhantes aos considerados adequados pelas organizações internacionais, um problema, aliás, comum às grávidas que se encontram em Portugal continental.

Os resultados verificados em ambas as Regiões Autónomas vão ao encontro dos obtidos nas Ilhas Britânicas. A carência iodada encontrada tem explicação em fatores endógenos a estes territórios, nomeadamente a elevada pluviosidade com o seu efeito de percolação, acentuador do fraco teor iodado dos solos, bem como o facto de a alimentação basear-se em produtos da própria Região, o que terá maior influência nos Açores.

Na sequência do que tem sido o contributo decisivo dos sucessivos Governos Regionais para a melhoria da saúde pública na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente com o desenvolvimento de programas específicos na área da educação para a saúde e a promoção de uma cultura intersetorial de cidadania em saúde, é premente a necessidade de se proceder à implementação de uma estratégia de combate à carência de iodo na Madeira, com especial incidência nas populações mais vulneráveis e em parceria com todos os intervenientes na dieta alimentar dos madeirenses e portosantenses.

Procedeu-se à auscultação da Ordem dos Nutricionistas, da Ordem dos Médicos e da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF-CCIM).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma cria a medida de Combate à Carência de Iodo, estabelecendo a obrigatoriedade de utilização de sal iodado num conjunto de alimentos destinados ao consumo humano.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«

Sal

»

, o composto iónico cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como sal comum ou sal de cozinha, por ser largamente utilizado na alimentação humana; b)

«

Sal iodado

»

, sal comum ou sal de cozinha fortificado em iodo.

Artigo 3.º

Indústrias e atividades abrangidas 1-O sal utilizado nas seguintes indústrias e atividades é fortificado com iodo, nos termos definidos no artigo 4.º:

a) Indústria alimentar para consumo humano, incluindo refrigerados e ultracongelados, com fabrico na Região Autónoma da Madeira;

b) Indústria de panificação, pastelaria e similares, com fabrico na Região Autónoma da Madeira;

c) Restauração e similares, incluindo atividades de restauração em meios móveis;

d) Atividade de fornecimento de refeições para eventos e similares;

e) Cantinas, bares e similares dos serviços da administração pública regional, incluindo institutos e fundos autónomos, bem como setor público empresarial;

f) Refeitórios e bares escolares.

2-Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior os produtos alimentares reconhecidos como tradicionais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da área da saúde pública.

3-Sempre que a adição de sal iodado tenha interferência comprovada nas características organolépticas do produto alimentar, é emitida autorização pela autoridade regional de saúde pública, para a redução ou isenção da obrigação referida no presente artigo.

Artigo 4.º

Composição do sal iodado A composição do sal iodado, nomeadamente os valores médios de iodeto ou iodato de potássio por quilograma de sal, é definida por portaria a aprovar pelo membro do Governo Regional com a tutela da saúde pública.

Artigo 5.º

Monitorização da ingestão de iodo 1-É criada uma comissão de monitorização e avaliação da aplicação do presente diploma, nomeadamente a ingestão de iodo por meio da avaliação da iodúria na população vulnerável e o estado nutricional em iodo da população.

2-A comissão é composta por:

a) Um representante indicado pela secretaria regional com competência na área da saúde pública, que preside à comissão;

b) Um representante indicado pela Ordem dos Médicos;

c) Um representante indicado pela Ordem dos Nutricionistas.

3-A comissão publica um relatório anual que discrimina a sua atividade e os objetivos atingidos na implementação da medida de Combate à Carência de Iodo.

4-A comissão executa ações de sensibilização, divulgação e educação para a saúde, incluindo campanhas sobre os benefícios da ingestão de iodo e os efeitos da sua carência, nos termos de um plano de comunicação previamente aprovado.

5-O funcionamento e competências específicas da comissão é definido por portaria a aprovar pelo membro do governo regional com a tutela da saúde pública.

Artigo 6.º

Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma é realizada pelas autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.

Artigo 7.º

Contraordenações e coimas 1-Constitui contraordenação grave a violação do disposto no artigo 3.º 2-A contraordenação grave prevista no número anterior é punida com coima de 250 euros a 3000 euros ou de 500 euros a 25 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

3-Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.

4-Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

5-A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções previstas no presente artigo compete à autoridade identificada no artigo 6.º

Artigo 8.º

Entrada em vigor 1-O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-O presente diploma só é aplicável aos procedimentos de contratação pública iniciados após a sua entrada em vigor.

3-O regime contraordenacional previsto no presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de julho de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 31 de julho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

119380996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6264169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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