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Despacho Normativo 738/94, de 27 de Outubro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA, APROVADO PELA PORTARIA 977/91, DE 24 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE MARÇO DE 1994.

Texto do documento

Despacho Normativo 738/94
Considerando que em 1 de Março de 1994 cessou a comissão de serviço do licenciado Arnaldo Manuel da Rocha Pereira Coutinho, à data director de contabilidade da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pela Portaria 977/91, de 24 de Setembro, um lugar de assessor da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos desde o dia 1 de Março de 1994.

Ministério das Finanças, 21 de Setembro de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-24 - Portaria 977/91 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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