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Regulamento 957/2025, de 1 de Agosto

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Sumário

O presente regulamento visa estabelecer um conjunto de procedimentos, definindo meios adequados de atuação da Junta da União das freguesias de Colmeias e Memória relativamente aos caminhos sob a sua jurisdição.

Texto do documento

Regulamento 957/2025

Projeto de Regulamento de Caminhos Vicinais

Nota Justificativa Com o presente Regulamento e o devido cadastro afeto aos caminhos públicos e caminhos vicinais, é nosso propósito contribuir com uma melhorar organização territorial da União das freguesias de Colmeias e Memória, mas também com a identificação e o registo da coisa pública, assente na responsabilidade da legalidade, igualdade e imparcialidade.

Com a elaboração do presente documento, pretende-se que as intervenções nos caminhos em causa, cumpram com os princípios da boa execução e com os tramites legais que promovam um adequado acesso aos terrenos rústicos que no presente são realizados através de veículos motorizados, especialmente tratores, aproveitando as intervenções em algumas áreas para adequar os caminhos com as infraestruturas necessárias à circulação de meios de combate a incêndios tão necessários à defesa das nossas floresta e das populações confinantes com as mesmas. Atualmente, a esmagadora maioria deste tipo de caminhos encontra-se em muito mau estado de conservação e com uma plataforma de circulação entre os 2 m a 2,5 m de largura, supostamente destinados essencialmente à circulação de pessoas ou de veículos de tração animal, (algo totalmente desenquadrado com a realidade atual) tendo em consideração o Decreto Lei 34 593 de 11 de maio de 1945, e, que se encontra ainda em vigor sem qualquer alteração no que respeita a este tipo de vias.

Em resumo, a união das freguesias tem interesse na administração da rede de caminhos locais, satisfazendo deste modo necessidades coletivas e os objetivos sociais e ecológicos. Nos termos do disposto no artigo alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico, compete às Juntas de Freguesias e às Uniões de freguesias, elaborar e submeter à aprovação das Assembleias de Freguesias os projetos de regulamento.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento a consulta e discussão, pelo período de 30 dias para recolha de sugestões, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e discussão da Assembleia de Freguesia a seguinte proposta de regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, a alínea f), n.º 1 do artigo 9.º, e a alínea h) e alínea ii) do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2.º

Objeto O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de procedimentos, definindo meios adequados de atuação da Junta da União das freguesias de Colmeias e Memória relativamente aos caminhos sob a sua jurisdição.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação 1-O disposto no Regulamento aplica-se aos caminhos públicos vicinais enquanto ligações de interesse secundário e local que se consubstanciam em estradas e arruamentos rurais.

2-Os caminhos vicinais integram-se na rede viária da União das freguesias de Colmeias e Memória e estão sob a jurisdição da respetiva Autarquia.

3-Ficam excluídos do presente regulamento os caminhos de circulação adjacentes aos terrenos ocupados pelos caminhos vicinais, de natureza privada.

Artigo 4.º

Inventário e cadastro Os órgãos e serviços da União das freguesias de Colmeias e Memória, devem promover e manter atualizado um inventário e cadastro dos caminhos vicinais integrados no domínio público da freguesia, organizando e reunindo os serviços as condições necessárias para o efeito.

Artigo 5.º

Competências A jurisdição administrativa exercida pela Junta no tocante aos caminhos vicinais abrange os poderes de uso, administração, tutela e defesa.

Artigo 6.º

Administração 1-A administração dos caminhos vicinais compreende a sua conservação e melhoramento tendo em vista a prossecução do interesse público, ou mesmo o alargamento da faixa de rodagem de acordo com o princípio da sua utilização e da boa administração.

2-As despesas a que houver lugar por força da atuação da Junta da União das Freguesias nesta matéria devem satisfazer os requisitos da economia, eficiência e eficácia.

3-A Junta da União das Freguesias, na execução das obras de beneficiação e alargamento dos caminhos vicinais poderá ser auxiliada financeiramente e por recursos humanos pela Câmara Municipal, sempre que tal seja requerido e desde que esta entidade pública assim o entenda.

Artigo 7.º

Sinalização da Via 1-A Junta da União das Freguesias deverá assinalar os caminhos vicinais sob a sua jurisdição, que ofereçam perigo para o trânsito ou onde o mesmo tenha de ser feito com precaução, através de sinais, placas ou outros meios que entenda por adequados à situação.

2-Quando tal se mostrar necessário a Câmara Municipal colabora com a Junta da União das Freguesias, dando instruções quanto aos meios a empregar.

3-Sempre que se verifiquem causas anómalas que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, nomeadamente acidentes de viação, derrocadas e incêndios, danos provocados por intempéries, catástrofes ou calamidades, a Junta da União das Freguesias, deve prestar a colaboração necessária às diversas entidades públicas envolvidas com vista ao ordenamento da circulação e estacionamento nos caminhos vicinais.

Artigo 8.º

Arborização da faixa pertencente à via 1-Poderá a Junta da União das Freguesias, na faixa que constitui a berma da via e caso se mostre necessário, promover a adequada arborização, fazendo uma gestão eficiente das espécies arbóreas a empregar, atendendo às características do local.

2-A plantação arbórea deverá ser norteada pelo princípio da segurança e eficiência, permitindo a livre circulação na via e manutenção de todas as características funcionais da mesma, nomeadamente, a visibilidade e características do pavimento.

Artigo 9.º

Arborização de terrenos privados confinantes à via vicinal 1-Os proprietários confinantes ao caminho públicos vicinais devem contribuir para a correta organização paisagística e segurança da via, com espécies adequadas, evitando a plantação de espécies de grande porte ou espécies cujas raízes se desenvolvam para a via.

2-Os proprietários ou aqueles que, por qualquer outro título, sejam detentores de prédios adjacentes aos caminhos vicinais deverão proceder à conservação e aparo das árvores juntas à via ou berma, bem assim como à limpeza do material lenhoso ou arbóreo, utilizando, para o efeito, as técnicas adequadas e que melhor satisfaçam a situação em concreto.

3-Deve ser garantido o afastamento mínimos da plantação de árvores de 5 m do eixo da via, com a finalidade de permitir a livre circulação de veículos de bombeiros e de reboques com cargas de material afeto à exploração das florestas e agrícolas.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL

Artigo 10.º

Deveres dos proprietários dos prédios confinantes Os proprietários ou detentores a qualquer título de prédios confinantes com os caminhos vicinais são obrigados a:

a) Cortar os troncos e ramos de árvores, arbustos, silvados ou similares que pendam sobre vias vicinais ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;

b) Proceder à beneficiação de muros e vedações confinantes com a via vicinal, após controlo prévio por parte da Junta da União das Freguesias ou simples comunicação, desde que os mesmos ameacem ruína;

c) Remover os entulhos e materiais que obstruam vias, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;

d) Encaminhar a queda de águas de rega ou de chuvas que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar a via.

Artigo 11.º

Proibições 1-Na zona dos caminhos vicinais é expressamente proibida a prática dos seguintes atos:

a) Danificar ou inutilizar as placas ou outros sinais afixados/instalados na via pela Junta da União das Freguesias ou entidade pública que colabore com a mesma;

b) Ocupar a via para o exercício de qualquer atividade ou serviços, ainda que temporariamente;

c) Danificar, causar sujidade e obstruções à via, designadamente com materiais utilizados na construção ou associados à atividade dos madeireiros, plantação de árvores ou de exploração de inertes;

d) Danificar ou causar obstrução às valetas existentes afetas ao escoamento das águas pluviais;

e) Ocupar a via com quaisquer objetos que não estejam devidamente autorizados pela Junta da União das Freguesias;

f) Lançar ou deixar escorrer águas, ou instalar canos que não conduzam as águas para as valetas ou aquedutos;

g) Abrir valas, rasgos ou quaisquer trabalhos na via vicinal sem autorização da Junta da União das Freguesias.

h) Instalar marcos ou inscrições de caráter fúnebre;

i) Danificar, por qualquer forma, o pavimento;

j) Depositar ou abandonar sobrantes de exploração agrícola ou agropecuária;

2-Excetuam-se do número anterior as ações devidamente autorizadas pela Junta da União das Freguesias ou Câmara Municipal.

3-Compete aos responsáveis pelas ações previstas nas alíneas b), c) d) e) h) e j) do n.º 1 do presente artigo e após notificação da freguesia para o efeito, proceder à remoção dos elementos e/ou limpeza da zona correspondente ao caminho vicinal, incluindo a berma.

4-Na situação descrita no número anterior é a Junta da União das Freguesias que acompanhará os respetivos trabalhos e ou limpeza.

5-Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, em caso de incumprimento da obrigação de limpeza ou remoção dos elementos da via na sequência da notificação feita, a freguesia substituir-se-á ao infrator executando os trabalhos e/ou limpeza ficando as quantias relativas às despesas ou qualquer indemnização a cargo do mesmo.

Artigo 12.º

Eventos culturais, desportivos e religiosos 1-Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação que se imponha na matéria, a utilização dos caminhos vicinais com eventos de natureza religiosa, cultural, desportiva ou recreativa está sujeita a autorização da Freguesia, a qual poderá impor restrições quando estiver em causa a comodidade do trânsito e da população em geral.

2-A comunicação do evento à Freguesia deverá ter lugar com 20 dias de antecedência em relação à data do início da ocupação pretendida.

Artigo 13.º

Trabalhos a efetuar por madeireiros/empresas de plantação de árvores Os madeireiros que se dedicam ao abate e transporte de árvores, ou, empresas com atividades no rompimento das terras e na plantação de árvores, que pretendam levar a efeito trabalhos nos terrenos adjacentes aos caminhos públicos vicinais e que venham a utilizar estas vias para o exercício da sua atividade, nomeadamente, a circulação com equipamentos pesados tal como tratores, camiões, máquinas, etc, onde se inclui a paragem ou estacionamento deste tipo de veículos associados à operacionalização da atividade com cargas e descargas, operações de corte, etc, devem, com a antecedência mínima de 8 dias, dar conhecimento do facto à Junta da União das Freguesias, através de informação prévia presencial escrita ou por email, indicando o tipo de trabalhos a realizar, a sua localização e as datas previstas para início e conclusão das intervenções.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.º

Fiscalização É competente para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento a Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo 15.º

Contraordenações 1-A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2-A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º

Coimas 1-São puníveis como contraordenação:

a) A infração ao disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º;

b) A infração ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º;

c) A prática dos atos enunciados no n.º 1 do artigo 11.º;

d) A falta de autorização prevista no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A falta de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 13.º 2-A contraordenação prevista na alínea a) do artigo 16.º é punível com uma coima graduada de 200,00 euros, até ao montante máximo de 1.000,00 euros;

3-As contraordenações previstas na alínea b) do artigo 16.º são puníveis com uma coima graduada de 200,00 euros, até ao montante máximo de 1.000,00 euros;

4-A contraordenação prevista na alínea c) do artigo 16.º são puníveis com uma coima graduada de 500,00 euros, até ao montante máximo de 5.000,00 euros;

5-A contraordenação prevista na alínea d) do artigo 16.º são puníveis com uma coima graduada de 100,00 euros, até ao montante máximo de 500,00 euros;

6-A contraordenação prevista na alínea e) do artigo 16.º são puníveis com uma coima graduada de 2.500,00 euros, até ao montante máximo de 10.000,00 euros;

7-As contraordenações previstas nos números anteriores serão elevadas para o dobro caso o infrator seja pessoa coletiva.

Artigo 17.º

Sanção acessória Sempre que as infrações referidas no artigo anterior sejam praticadas a título de dolo, é aplicável ao agente da contraordenação a sanção acessória de perda dos objetos pertencentes ao agente.

Artigo 18.º

Instauração e decisão do processo contraordenacional 1-A decisão de instauração dos processos de contraordenação bem assim como a aplicação das coimas é da competência do Presidente da junta de freguesia, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Junta de freguesia.

2-O produto das coimas aplicadas constitui receita da freguesia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Legislação subsidiária e interpretação 1-O previsto no presente Regulamento não dispensa o cumprimento das demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente:

a) Código da Estrada e Regulamento de Sinalização de Trânsito;

b) Regulamento da Ocupação do espaço Público do Município de Leiria;

c) Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza Urbana e Higiene Pública;

d) Regulamento das Atividades Diversas do Município de Leiria.

2-As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito de aplicação do presente Regulamento serão resolvidas em conformidade com os critérios de interpretação e integração estabelecidos na lei geral.

Artigo 20.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

28 de julho de 2025.-O Presidente da Junta da União das Freguesias de Colmeias e Memória, Artur Rogério de Jesus Santos.

319366042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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