Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 117/2025/2, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

1.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lagoa.

Texto do documento

Declaração 117/2025/2

1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Lagoa

Luís António Alves da Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, torna público, nos termos artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, e do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, que a Câmara Municipal de Lagoa, em reunião da Câmara Municipal de dia 1 de abril de 2025, retificada a 29 de abril de 2025, deliberou por unanimidade, concordar com a 1.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal. Este procedimento cinge-se à transposição do conteúdo definido pela entrada em vigor do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) e pela Cartografia de Perigosidade de Incêndio elaborada no seguimento da entrada em vigor do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR).

A adaptação incide sobre as zonas inundáveis, concretizando-se através da publicação do aditamento dos artigos 14.º-A a 14.º-J do Regulamento do PDM de Lagoa, bem como da alteração da Planta de OrdenamentoOutros limites ao regime de uso, à escala 1/10 000, e da Planta de OrdenamentoEstrutura Ecológica Municipal, também à escala 1/10 000.

A adaptação incide ainda sobre a perigosidade de incêndio rural, concretizando-se através da publicação da alteração do artigo 13.º do Regulamento do PDM de Lagoa e da alteração da Planta de CondicionantesPerigosidade de Incêndio Rural, à escala 1/10 000.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 23 de abril de 2025, para que posteriormente seja transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e remetida para publicação e depósito. Para efeitos de eficácia publica-se, nos termos do n.º 1 e da alínea k) do n.º 4, do artigo 191.º do RJIGT, a presente alteração com a entrada em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Luís António Alves da Encarnação.

1.ª Alteração por adaptação da 1.ª Revisão do PDM de Lagoa

Preâmbulo O presente procedimento pretende fazer a atualização do Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 115.º e, em particular, da alínea c) do n.º 2 do artigo 119.º, bem como do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), transpondo para o mesmo, o conteúdo definido pela entrada em vigor o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, e pela Cartografia de Perigosidade de Incêndio, elaborada no seguimento da entrada em vigor do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), na sua redação atual.

O atual Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), abrange o concelho de Lagoa através das cheias associadas ao rio Arade, delimitada na Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) de Silves.

Também com a publicação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aprovado pelo Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, foram introduzidos novos condicionalismos à edificação definidos pelos artigos 60.º e 61.º, que determina a elaboração de uma nova cartografia de perigosidade de incêndio rural para Portugal Continental, nos termos do artigo 41.º, com o objetivo de substituir o conteúdo elaborado a nível municipal, no âmbito dos PMDFCI.

Foi entendimento desta Câmara Municipal, enquanto responsável pela elaboração do presente procedimento, e numa perspetiva de economia procedimental, que nos termos do artigo 59.º do Código do Procedimento Administrativo, a adaptação do presente regulamento ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundação (PGRI) e ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), será realizada num único procedimento.

Relativamente à aplicação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), aprovado pelo Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), no âmbito da alteração da planta de condicionantes, procedeu à alteração do seu PMDFCI por forma a adequar o seu plano municipal à nova perigosidade de incêndio, sendo alterada a referida planta, passando a ser representada apenas a classe alta e não todas as classes, o que restringe a aplicação dos artigos 60.º e 61.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro.

Assim, no que toca ao regulamento do PDM, o artigo 13.º que se refere a este tipo de condicionalismos, é agora alterado neste procedimento.

Relativamente à transposição das normas definidas com a publicação do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para o Plano Diretor Municipal, consubstanciado nesta 1.º alteração ao mesmo, optou-se por aditar novos artigos no seguimento do artigo 14.º do PDM onde se estabelece as regras de acordo com a perigosidade das zonas inundáveis.

Desta forma, o artigo 14.º passa a dispor as regras para as zonas inundáveis delimitadas no PDM fora da área de intervenção do PGRI e os artigos seguintes (do 14.º-A ao 14.º-J) na área de intervenção do programa agora transposto.

Tendo presente o atrás exposto, a presente alteração por adaptação do PDM de Lagoa vem dar cumprimento à necessidade de atualização do PDM com o Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril e do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), na sua atual redação, em respeito do estabelecido no artigo 121.º do RJIGT e nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração por adaptação da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa Tendo em vista a aplicação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), é alterado o artigo 13.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagoa, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º

Perigosidade de incêndio florestal 1-Para efeitos de defesa de pessoas, bens e da floresta, sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Diretor Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

2-Na classe de alta perigosidade de incêndio rural, assim como nas áreas não abrangidas pela mesma classe, são aplicados os respetivos condicionalismos à edificação previstos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

3-As medidas de proteção a adotar, quando aplicáveis nos termos do quadro legal, relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, são definidas pelo Despacho 8591/2022, de 13 de julho.

4-A cartografia referente à classe alta de perigosidade de incêndio rural tem representação na Planta CondicionantesPerigosidade de incêndio rural.”

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagoa São aditados ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagoa os artigos 14.º-A ao 14.º-J, que correspondem à transposição das normas definidas com a publicação do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Identificação 1-A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis às Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, adiante designadas ARPSI, em solo classificado como urbano e rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.

2-As ARPSI correspondem às áreas delimitadas na Planta de OrdenamentoOutros limites ao regime de uso, por classes de perigosidade de inundação, para um período de retorno de 100 anos, para as quais são estabelecidas regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território.

3-As regras definidas no ponto anterior, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em solo classificado como urbano e rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade.

a) Novas edificações em solo urbano;

b) Novas edificações em solo rústico;

c) Reconstrução pós catástrofe;

d) Reabilitação;

e) Projetos de interesse estratégico;

f) Novos edifícios sensíveis;

g) Infraestruturas ligadas à água;

h) Infraestruturas territoriais.

Artigo 14.º-B

Disposições comuns

Nas ARPSI, a implementação dos potenciais usos, em solo classificado como urbano e rústico, devem cumprir com as seguintes condições:

a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;

f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes;

g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas em solo classificado como urbano, para criação de espaços verdes ou áreas de lazer;

h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

Artigo 14.º-C

Novas edificações em solo urbano

1-Na ARPSI de Silves, aplicam-se as seguintes regras:

a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;

b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;

c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;

d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco extremo.

2-Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio as parcelas ocupadas por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetas ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;

c) Não é permitida a construção de caves;

d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência estrutural do edificado, utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação, sem sofrer danos significativos;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;

iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

3-Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;

c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;

iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;

d) Não é permitida a construção de caves em área inundável.

4-Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.

Artigo 14.º-D

Novas edificações em Solo Rústico

1-Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:

a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas as medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;

b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;

c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;

d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

2-Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3-Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;

b) Constitui exceção à alínea anterior, a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades do solo rústico afetas exclusivamente à exploração agrícola;

c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

4-Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;

b) Não é permitida a construção de caves em área inundável;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 14.º-E

Reconstrução pós catástrofe

1-Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:

a) Reabilitar espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;

c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;

d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas e hidrodinâmicas;

e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados, recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;

f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação, permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação:

2-Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a) No caso se o edificado ter sido parcialmente afetado:

i) Apenas são permitidas obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios, para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situações que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b) No caso do edificado ter sido totalmente destruído:

i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:

1) Nas obras de reconstrução, devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

2) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

3) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medias de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3-Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto quando se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;

b) Nas obras de reconstrução, não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;

d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4-Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 14.º-F

Reabilitação

1-Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:

a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;

b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;

c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;

d) Renaturalizar os cursos de água artificializados, recorrendo a soluções de engenharia biofísica;

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação, permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;

f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

2-Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para a área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios, para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii) Em zona urbana consolidada;

iii) Que visem diminuir a exposição ao risco de inundação;

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, devendo o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil assegurar a existência de medidas para o aviso e proteção das populações em situação de inundação;

e) Nos empreendimentos turísticos, é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

3-Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea b), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local, devendo o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil assegurar a existência de medidas para o aviso e proteção das populações em situação de inundação;

d) Nos empreendimentos turísticos, é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

4-Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

Artigo 14.º-G

Projetos de Interesse Estratégico (PIE)

1-Nos PIE incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do Município e os “Projetos de Interesse Nacional” (PIN), devendo ser caracterizado, analisado e confirmado o seu carácter estratégico, nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações e normativos em vigor.

2-Nas ARPSI, deve observar-se o seguinte:

a) Elaboração de estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;

b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico, devendo incentivar-se a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;

c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou dissipação da energia das águas e possível utilização;

d) Promover a utilização de pavimentos permeáveis na zona de intervenção;

e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, designadamente, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;

f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).

3-Nas classes de perigosidade muito alta e alta, é interdita a instalação de projetos de interesse estratégico.

4-Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações;

c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação e situações de emergência;

d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;

e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

5-Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações;

c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

Artigo 14.º-H

Novos edifícios sensíveis

Nas ARPSI, em qualquer classe de perigosidade, é interdita a criação de novas construções cuja tipologia inclua edifícios sensíveis nos termos da lei em vigor.

Artigo 14.º-I

Infraestruturas ligadas à água

1-Consideram-se como infraestruturas ligadas à água, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, docas, cais de acostagem, estaleiros, escolas de atividades náuticas, infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Recreio Náutico e infraestruturas ligadas a aquicultura e pesca.

2-Nas ARPSI, nas classes de perigosidade muito alta e alta, aplicam-se as seguintes regras:

a) Demonstrar que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e jusante não se intensificam, e que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.

3-Nas ARPSI, na classe de perigosidade média aplicam-se as seguintes regras:

a) Demonstrar que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança das pessoas, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;

b) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios, devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

4-Nas ARPSI, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstrar-se que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

Artigo 14.º-J

Infraestruturas territoriais

1-Consideram-se como infraestruturas territoriais, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território:

a) Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;

b) Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;

c) Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;

d) Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;

e) Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.

2-A implantação de infraestruturas territoriais, têm de cumprir as seguintes regras:

a) Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

3-Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;

4-Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;

b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;

d) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

5-Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:

a) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;

b) É permitida a realização de obras de construção de estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.”

Artigo 3.º

Alteração da Planta de CondicionantesPerigosidade de incêndio rural É alterada a Planta de Condicionantesperigosidade de incêndio rural do PDM de Lagoa, passando a ser representada apenas a classe alta que restringe, na aplicação do artigo 60.º do Decreto Lei 82/2021, de 13 de outubro, o conteúdo do direito de propriedade, prevalecendo sobre o regime do solo, e o artigo 61.º nas áreas não abrangidas pela mesma classe, quando aplicável.

Artigo 4.º

Atualização da Planta de OrdenamentoOutros limites É atualizada, na Planta de OrdenamentoOutros Limites, a delimitação das áreas da perigosidade de cheias e inundações decorrente da ARPSI de Silves, com a representação da sua área de intervenção, por forma a diferenciar no território a aplicação das normas agora transpostas nas zonas inundáveis.

Artigo 5.º

Atualização da Planta de OrdenamentoEstrutura Ecológica Municipal É atualizada a delimitação da cheia representada na Planta de OrdenamentoEstrutura Ecológica Municipal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lagoa (Algarve) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos legais aplicáveis.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 83135-https:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83135_PO_OL_1altadap.jpg

83136-https:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83136_PO_EEM_1altadap.jpg

83137-https:

//ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83137_PC_PRG_1altadap.jpg

619331909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda