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Despacho 8591/2022, de 13 de Julho

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Sumário

Requisitos para adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

Texto do documento

Despacho 8591/2022

Sumário: Requisitos para adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, através de um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.

O SGIFR prevê, ao nível nacional, as macropolíticas e as orientações estratégicas que contribuem para reduzir o perigo e alterar comportamentos dos proprietários, utilizadores e beneficiários diretos e indiretos do território rural.

Neste sentido, e em função do condicionamento da edificação a que se refere aquele diploma, torna-se necessário adotar medidas de proteção à passagem do fogo nas obras de edificação, considerando o desempenho dos elementos e materiais de construção do edifício à exposição aos incêndios rurais.

O presente Despacho estabelece esses requisitos adicionais, enquadrados no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE), Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento Técnico publicado pela Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Assim, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Despacho estabelece os requisitos para a adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE) publicado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os requisitos aplicam-se às edificações nas situações previstas na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

2 - Os requisitos constantes no presente despacho prevalecem sobre os previstos para os mesmos fins no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), publicado na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 135/2020, de 2 de junho.

Artigo 3.º

Competência para verificação das medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo

A entidade competente para assegurar o cumprimento do presente Despacho, nos termos do artigo 5.º do RJ-SCIE, é a seguinte:

a) Os municípios, para os edifícios classificados na 1.ª categoria de risco;

b) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para os edifícios classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

Artigo 4.º

Definições para aplicação das medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo

Para efeitos do disposto no presente Despacho, entende-se por:

a) Distância de separação (DS): é a distância entre a vegetação mais próxima e o edifício, para determinação do fluxo de calor a que o edifício possa estar submetido, medida em metros, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo.

b) Classe de exposição ao incêndio rural (CEIR): é a classificação do risco de incêndio do edifício, em termos de exposição ao fluxo de calor estimado, de acordo com o estabelecido no Anexo.

Artigo 5.º

Resistência ao fogo dos elementos estruturais

Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m, em função da sua Utilização-Tipo (UT), Categoria de Risco (CR) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) determinada conforme o Anexo, os elementos estruturais dos edifícios, conforme a sua função, devem cumprir as classes de resistência ao fogo indicadas no Quadro I.

QUADRO I

Resistência ao fogo dos elementos estruturais dos edifícios



(ver documento original)

Artigo 6.º

Reação ao fogo de telhados e coberturas

As coberturas e telhados devem cumprir, em função da sua Utilização-Tipo (UT) e Categoria de Risco (CR) e sempre que a distância de separação (DS) seja menor ou igual a 300 m, as classes de reação ao fogo, nos seguintes termos:

a) Se o edifício estiver localizado dentro de uma APPS, as coberturas e telhados devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro II.

QUADRO II

Reação ao fogo de coberturas e telhados dos edifícios localizados dentro de uma APPS e distância de separação (DS) (igual ou menor que) 300 m



(ver documento original)

b) Se o edifício estiver localizado fora de uma APPS, as coberturas e telhados devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro III.

QUADRO III

Reação ao fogo de coberturas e telhados dos edifícios localizados fora de uma APPS e distância de separação (DS) (igual ou menor que) 300 m



(ver documento original)

Artigo 7.º

Reação ao fogo de revestimentos externos de paredes, portas, janelas, claraboias e elementos de cerramento de vãos exteriores

Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) determinada conforme o Anexo, os revestimentos externos de paredes, as portas e janelas exteriores, claraboias e os elementos de cerramento dos vãos exteriores, devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro IV.

QUADRO IV

Reação ao fogo de revestimentos externos de paredes, portas, janelas, claraboias e elementos de cerramento de vãos exteriores



(ver documento original)

Artigo 8.º

Resistência ao fogo de claraboias, portas e janelas exteriores

Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR), determinada conforme o Anexo, as claraboias e as portas e janelas exteriores, devem cumprir a classe de resistência ao fogo indicadas nos Quadro V e VI, respetivamente.

QUADRO V

Resistência ao fogo de elementos utilizados em vãos de coberturas (claraboias)



(ver documento original)

QUADRO VI

Resistência ao fogo de portas e janelas exteriores



(ver documento original)

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

24 de junho de 2022. - O Presidente, José Manuel Duarte da Costa, Brigadeiro-General.

ANEXO

(a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º)

Determinação da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR)

Para a determinação da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) deve proceder-se da seguinte forma:

1 - Escolher o cenário de combustível onde o edifício se localiza:

a) Cenário 1 - terreno com herbáceas ((menor que) 20 cm de altura);

b) Cenário 2 - terreno com herbáceas e árvores;

c) Cenário 3 - terreno com arbustos;

d) Cenário 4 - terreno com arbustos e árvores.

2 - Determinar o declive médio do terreno onde as chamas se desenvolvem considerando as seguintes inclinações de base:

a) 0º;

b) 10º;

c) 20º;

d) 30º;

e) 40º.

Para situações intermédias considerar a inclinação superior.

3 - Determinar a distância, em metros, de separação na horizontal entre o edifício e a mancha de vegetação. Nas situações em que existam várias manchas de vegetação circundantes ao edifício, deve ser feito o cálculo para as diferentes situações, e considerar-se a que conduz a uma maior exposição ao fluxo de calor resultante do incêndio.

4 - Obter os valores dos parâmetros (Fi)(índice 0) e k(índice 0) do Quadro A.1, de acordo com o cenário de combustível e declive do terreno, selecionados nos pontos 1 e 2 acima.

QUADRO A.1

Parâmetros (Fi)(índice 0) e k(índice 0) para determinação do fluxo de calor incidente no edifício



(ver documento original)

5 - Determinar o fluxo de calor incidente no edifício, na sua envolventes externa, de acordo com a localização do edifício em relação às Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), conforme as seguintes situações:

a) O edifício encontra-se localizado fora de uma APPS.



(ver documento original)

b) O edifício encontra-se localizado dentro de uma APPS



(ver documento original)

6 - A partir do resultado obtido para as equações A.1 ou A.2 descritas no ponto 5 (Fi) e (Fi)(índice APPS), o valor da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR), deve ser escolhido conforme os intervalos definidos no Quadro A.2.

QUADRO A.2

Classes de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR)



(ver documento original)

315455605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4991160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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