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Aviso 19336/2025/2, de 1 de Agosto

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Sumário

Inclusão de especificações às regras de produção e comercialização da indicação geográfica protegida (IGP) «Tejo».

Texto do documento

Aviso 19336/2025/2

Nos termos das deliberações de 21 de novembro de 2024 e de 3 de julho de 2025, do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVR Tejo), na qualidade de Entidade Gestora dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da Indicação Geográfica Protegida (IGP)

«

Tejo

»

, reconhecida pela Portaria 226/2014, de 6 de novembro, foi aprovada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 61/2020, de 18 de agosto, e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, a inclusão de especificações às regras do regime de produção e comercialização destes produtos.

A primeira especificação tem o propósito de reduzir o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à elaboração dos vinhos com IGP

«

Tejo

»

, designadamente para os vinhos tintos, rosados, brancos e com o designativo

«

Leve

»

, mantendo-se os parâmetros das outras categorias previstas na Portaria 226/2014, de 6 de novembro.

A segunda especificação, no seguimento da anterior, pretende reduzir o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo dos vinhos com direito à IGP

«

Tejo

»

, designadamente para os vinhos tintos, rosados, brancos e com o designativo

«

Leve

»

, mantendo-se os parâmetros das outras categorias previstas na Portaria 226/2014, de 6 de novembro.

São ainda esclarecidas outras características analíticas associadas aos vinhos com o designativo

«

Leve

»

.

A última especificação é a permissão da desalcoolização parcial dos produtos vitivinícolas com direito à IGP

«

Tejo

»

, inovação permitida a partir do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021.

As especificações em causa, com o foco na redução do título alcoométrico volúmico dos produtos vitivinícolas da região, pretendem tirar partido das características naturais e históricas da região, que favorecem a produção de vinhos com reduzido título alcoométrico volúmico adquirido, reforçando a identidade sensorial dos vinhos típicos da região, onde se destaca o vinho com o designativo

«

Leve

»

, bem como contribuir para uma vitivinicultura mais sustentável e diversificada, sendo igualmente relevante a crescente valorização de produtos vitivinícolas com menor teor alcoólico, em linha com as preferências do consumidor e com as tendências de mercado.

Assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, são incluídas as seguintes especificações às regras de produção e comercialização da IGP

«

Tejo

»

, devidamente aprovadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV, I. P.), de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º desta Portaria:

1-Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IGP

«

Tejo

» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado-10,5 % vol.;

b) Vinho branco-10,5 % vol.;

c) Vinho com o designativo

«

Leve

»

-7,5 % vol.

2-Os vinhos com direito à IGP

«

Tejo

» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto e rosado-10,5 % vol.;

b) Vinho branco-10,5 % vol.;

c) Vinho com o designativo

«

Leve

»

-7,5 % vol.

3-O vinho com IGP

«

Tejo

» que venha a utilizar o designativo
«

Leve

» deve possuir um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.

4-É permitida a desalcoolização parcial dos vinhos com direito à IGP

«

Tejo

»

, com as características definidas da legislação em vigor e de acordo com as práticas enológicas e restrições legalmente aplicáveis.

28 de julho de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo, Bernardo Gouvêa.

319365979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Decreto-Lei 61/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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