Nos termos das deliberações de 21 de novembro de 2024 e de 3 de julho de 2025, do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVR Tejo), na qualidade de Entidade Gestora dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da Indicação Geográfica Protegida (IGP)
Tejo
», reconhecida pela Portaria 226/2014, de 6 de novembro, foi aprovada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Lei 61/2020, de 18 de agosto, e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, a inclusão de especificações às regras do regime de produção e comercialização destes produtos.
A primeira especificação tem o propósito de reduzir o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos destinados à elaboração dos vinhos com IGP
Tejo
», designadamente para os vinhos tintos, rosados, brancos e com o designativo
Leve
», mantendo-se os parâmetros das outras categorias previstas na Portaria 226/2014, de 6 de novembro.
A segunda especificação, no seguimento da anterior, pretende reduzir o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo dos vinhos com direito à IGP
Tejo
», designadamente para os vinhos tintos, rosados, brancos e com o designativo
Leve
», mantendo-se os parâmetros das outras categorias previstas na Portaria 226/2014, de 6 de novembro.
São ainda esclarecidas outras características analíticas associadas aos vinhos com o designativo
Leve
».
A última especificação é a permissão da desalcoolização parcial dos produtos vitivinícolas com direito à IGP
Tejo
», inovação permitida a partir do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021.
As especificações em causa, com o foco na redução do título alcoométrico volúmico dos produtos vitivinícolas da região, pretendem tirar partido das características naturais e históricas da região, que favorecem a produção de vinhos com reduzido título alcoométrico volúmico adquirido, reforçando a identidade sensorial dos vinhos típicos da região, onde se destaca o vinho com o designativo
Leve
», bem como contribuir para uma vitivinicultura mais sustentável e diversificada, sendo igualmente relevante a crescente valorização de produtos vitivinícolas com menor teor alcoólico, em linha com as preferências do consumidor e com as tendências de mercado.
Assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, são incluídas as seguintes especificações às regras de produção e comercialização da IGP
Tejo
», devidamente aprovadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV, I. P.), de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º desta Portaria:
1-Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com IGP
Tejo
» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:a) Vinho tinto e rosado-10,5 % vol.;
b) Vinho branco-10,5 % vol.;
c) Vinho com o designativo
Leve
»-7,5 % vol.
2-Os vinhos com direito à IGP
Tejo
» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:a) Vinho tinto e rosado-10,5 % vol.;
b) Vinho branco-10,5 % vol.;
c) Vinho com o designativo
Leve
»-7,5 % vol.
3-O vinho com IGP
Tejo
» que venha a utilizar o designativoLeve
» deve possuir um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 10,5 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4 g/l, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.4-É permitida a desalcoolização parcial dos vinhos com direito à IGP
Tejo
», com as características definidas da legislação em vigor e de acordo com as práticas enológicas e restrições legalmente aplicáveis.
28 de julho de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo, Bernardo Gouvêa.
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