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Aviso 4174/2015, de 17 de Abril

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Sumário

1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 4174/2015

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Torna público, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 148.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira deliberou na sua sessão ordinária, de 29 de setembro de 2014, aprovar a 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira - alteração dos artigos 25.º e 35.º e aditamento do artigo 60.º do Regulamento - cuja redação é a constante do anexo I ao presente aviso.

9 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Deliberação tomada na sexta sessão ordinária da Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, realizada no dia 29 de setembro de 2014

A Assembleia Municipal de Paços de Ferreira reunida em sessão ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2014, apreciou a Proposta da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, sobre a «1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira» nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação.

Após discussão deste assunto, a proposta foi colocada a votação, tendo sido aprovada, por unanimidade.

Por se tratar de documento com caráter de urgência, foi elaborada a ata em minuta dos assuntos da ordem do dia, tendo o Presidente da Mesa ordenado a sua leitura para se preceder à discussão e votação.

O Presidente da Mesa pôs à votação esta minuta da ata, a qual foi aprovada por unanimidade.

O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. José Manuel Gonçalves Bastos.

ANEXO I

1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Paços de Ferreira

Alterações

Artigo 25.º

Compatibilidade dos usos industriais e de armazenagem com a função residencial

Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, os usos industriais e de armazenagem devem satisfazer, cumulativamente com o disposto no artigo anterior, as seguintes condições:

a)...

b)...

c)...

d)...

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade e estacionamento

1 - Com exceção do disposto no artigo 60.º, as intervenções a efetuar nestas áreas devem ter como referência, sem prejuízo da demais legislação aplicável, o seguinte:

a)...

b)...

c)...

d)...

2 - ...

Aditamento

Artigo 60.º

Regime transitório de licenciamento

As construções preexistentes à data da entrada em vigor do PDM, localizadas em solo urbanizado, afetas a atividades industriais e/ou de armazenagem, que não se encontrem licenciadas, poderão ser objeto de licenciamento, mediante requerimento a apresentar até ao dia 31 de dezembro de 2015, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) No interior da parcela ou lote existir área necessária ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;

b) As áreas que não sejam ocupadas pelas instalações devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização;

c) Não resultem mais do que duas empenas;

d) A construção a licenciar estar em boas condições ao nível da sua estrutura e aspeto exterior;

e) A construção a licenciar estar devidamente servida por arruamento e redes de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento ou, caso não esteja, deverá o requerente realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes execução dessas infraestruturas;

f) Seja emitido parecer prévio favorável da entidade licenciadora da atividade, assim como de outras entidades que tenham que emitir o seu parecer em razão da matéria;

g) Demonstre a existência da construção em data anterior à entrada em vigor do PDM, designadamente através da apresentação dos ortofotomapas de 2008, referentes ao voo de 2007, que deverão ser requisitados no Município."

608564766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/626059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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