de 19 de Dezembro
Considerando o disposto no artigo 2.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, aprovado pelo Decreto 140/82, de 31 de Dezembro;Considerando as Decisões n.º 11 do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre e n.º 5 do Conselho Misto da Finlândia - Associação Europeia de Comércio Livre, ambas de 22 de Outubro de 1982:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As mercadorias originarias da Comunidade Económica Europeia constantes dos anexos A, B, C, D e E ao Protocolo Transitório no Acordo entre a República Portuguesa e a CEE, aprovado pelo Decreto 140/82, de 31 de Dezembro, e as originárias da Associação Europeia de Comércio Livre constantes do anexo I à Decisão do Conselho da AECL n.º 11 de 1982 ficam sujeitas, até 31 de Dezembro de 1983, às taxas em vigor em 31 de Dezembro de 1982.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.