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Decreto 140/82, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia de 22 de Julho de 1972.

Texto do documento

Decreto 140/82
de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, de 22 de Julho de 1972, assinado em Bruxelas em 27 de Outubro de 1982, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.

Assinado em 31 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

PROTOCOLO TRANSITÓRIO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

A República Portuguesa, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia por outro:

Conscientes das dificuldades de desenvolvimento e reestruturação industriais de Portugal;

Resolvidas a intensificar a cooperação e assim contribuir para a aproximação entre as duas Partes, tendo em vista a adesão da República Portuguesa às Comunidades:

decidiram celebrar o presente Protocolo Transitório:
ARTIGO 1.º
As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, daqui em diante designado por «Acordo», bem como as disposições do Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 20 de Setembro de 1976, daqui em diante designado por «Protocolo», são completadas com as seguintes disposições.

ARTIGO 2.º
1 - Em derrogação das disposições do Acordo e do Protocolo, Portugal pode suspender, até 31 de Dezembro de 1983, o desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1979, para os produtos seguintes:

a) Certos produtos da lista A do anexo II do Acordo, no que respeita ao elemento fiscal dos direitos aduaneiros e enumerados no anexo A;

b) Os produtos da lista C do anexo II do Acordo enumerados no anexo B;
c) Certos produtos da lista A do anexo D do Protocolo 1 do Acordo enumerados no anexo C;

d) Certos produtos da lista B do anexo D do Protocolo 1 do Acordo enumerados no anexo D;

e) Certos produtos do anexo I do Protocolo enumerados no anexo E.
2 - Para os produtos constantes dos anexos A e B, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 50%, tendo como base os direitos residuais aplicados em relação à Comunidade em 31 de Dezembro de 1979.

Para os produtos constantes dos anexos C, D e E, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 30% tendo como base os direitos residuais aplicados em relação à Comunidade em 31 de Dezembro de 1979.

ARTIGO 3.º
1 - Em derrogação do artigo 6.º do Protocolo, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1983, uma redução pautal suplementar de 5% para os produtos enumerados no anexo F1, originários da Comunidade.

2 - Em derrogação do artigo 6.º do Protocolo, após consultas no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto no artigo 9.º do presente Protocolo, Portugal poderá introduzir, em 1 de Janeiro de 1983, um direito aduaneiro que não exceda 20% ad valorem para os produtos que figuram no anexo F2, originários da Comunidade.

Os direitos aduaneiros assim introduzidos sofrerão uma redução de 15% em 1 de Janeiro de 1983.

3 - Para os produtos indicados nos parágrafos 1 e 2, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal adicional de 10%.

ARTIGO 4.º
Em derrogação do Acordo e do Protocolo, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1983, uma redução pautal de 10% dos direitos residuais aplicáveis nessa data em relação à Comunidade, sob reserva do disposto no artigo 9.º, para os produtos enumerados no anexo G.

Portugal poderá suspender, para os referidos produtos, a continuação do desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 1 de Janeiro de 1983.

ARTIGO 5.º
Em derrogação do Acordo e do Protocolo, após consultas no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto no artigo 9.º, Portugal poderá introduzir, em 1 de Janeiro de 1983, um direito aduaneiro que não exceda 20% ad valorem para os produtos que figuram no anexo H, originários da Comunidade.

Os direitos aduaneiros assim introduzidos sofrerão uma redução de 20% em 1 de Janeiro de 1983. Portugal poderá suspender a continuação do desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 1 de Janeiro de 1983.

ARTIGO 6.º
Em derrogação do artigo 6.º, parágrafos 1 a 4 do Protocolo 1 do Acordo, e na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção, o Comité Misto pode autorizar Portugal, até 31 de Dezembro de 1984, sob reserva das disposições contidas na troca de cartas celebrada entre Portugal e a Comunidade a este propósito, a introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros que não excedam 20% ad valorem.

ARTIGO 7.º
Para os produtos indicados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, após a aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, Portugal eliminará e deixará de aplicar os regimes de sobretaxa e de contingentamento à importação.

ARTIGO 8.º
O presente Protocolo não altera o Protocolo anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, no seguimento da adesão da República Helénica, nomeadamente o seu artigo 9.º

ARTIGO 9.º
Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o regime comercial concedido por Portugal aos produtos cobertos pelo Acordo, originários da Comunidade, não pode em caso algum ser menos favorável que o que for aplicável aos produtos originários do país terceiro mais favorecido, com excepção dos produtos, originários da Comunidade, cobertos pelo Protocolo 2 do Acordo.

ARTIGO 10.º
A partir do início de 1984, as Partes Contratantes poderão examinar, de acordo com o procedimento previsto para a negociação do Acordo, os regimes aplicáveis às importações em Portugal, que figuram nos artigos 3.º a 6.º

ARTIGO 11.º
1 - O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação, segundo os processos específicos das Partes Contratantes, as quais se notificarão do cumprimento dos processos necessários para esse fim.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1983, desde que as Partes Contratantes tenham procedido às notificações referidas no parágrafo 1.

ARTIGO 12.º
O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua grega, em língua italiana e em língua holandesa, sendo cada um desses textos igualmente autêntico.

Bruxelas, 27 de Outubro de 1982.
Pela República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Do ANEXO A ao ANEXO H
(ver documento original)
Troca de cartas relativa ao artigo 3.º, parágrafo 2, e ao artigo 5.º do Protocolo Transitório

Senhor:
O artigo 3.º, parágrafo 2, e o artigo 5.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia prevêem que, após consulta no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 9.º, Portugal poderá introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1983, um direito que não exceda 20% ad valorem para os produtos constantes dos anexos F2 e H.

Durante as negociações, foi acordado que a consulta no âmbito do Comité Misto Portugal-CEE, no que se refere às disposições acima, deverá ocorrer antes de 1 de Novembro de 1982.

Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

O artigo 3.º, parágrafo 2, e o artigo 5.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia prevêem que, após consulta no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 9.º, Portugal poderá introduzir, a partir de 1 de Janeiro de 1983, um direito que não exceda 20% ad valorem para os produtos constantes dos anexos F2 e H.

Durante as negociações foi acordado que a consulta no âmbito do Comité Misto Portugal-CEE, no que se refere às disposições acima, deverá ocorrer antes de 1 de Novembro de 1982.

Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Troca de cartas relativa ao artigo 2.º, parágrafo 2, do Protocolo Transitório
Senhor:
O artigo 2.º, parágrafo 2, do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que, para os produtos indicados nos anexos A e B, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 50% dos direitos residuais aplicados em relação à Comunidade e, na mesma data, uma redução pautal de 30% dos direitos residuais para os produtos indicados nos anexos C, D e E.

No decurso das negociações do Protocolo Transitório, Portugal comprometeu-se a conceder à Comunidade Económica Europeia a liberdade de direitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, seja no quadro do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia seja no quadro da sua adesão às Comunidades Europeias, para o conjunto dos produtos acima referidos.

Em consequência do que precede, e para os produtos cobertos pelo Acordo, Portugal deixará de aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1985, direitos aduaneiros em relação à Comunidade, salvo para os produtos referidos nos artigos 3.º a 6.º do Protocolo Transitório e para certos produtos constantes do Protocolo 2 do Acordo.

Foi acordado que a presente troca de cartas entraria em vigor na mesma data que o Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

O artigo 2.º, parágrafo 2, do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que, para os produtos indicados nos anexos A e B, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 50% dos direitos residuais aplicados em relação à Comunidade e, na mesma data, uma redução pautal de 30% dos direitos residuais para os produtos indicados nos anexos C, D e E.

No decurso das negociações do Protocolo Transitório, Portugal comprometeu-se a conceder à Comunidade Económica Europeia a liberdade de direitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, seja no quadro do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia seja no quadro da sua adesão às Comunidades Europeias, para o conjunto dos produtos acima referidos.

Em consequência do que precede, e para os produtos cobertos pelo Acordo, Portugal deixará de aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1985, direitos aduaneiros em relação à Comunidade, salvo para os produtos referidos nos artigos 3.º a 6.º do Protocolo Transitório e para certos produtos constantes do Protocolo 2 do Acordo.

Foi acordado que a presente troca de cartas entraria em vigor na mesma data que o Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Troca de cartas relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório
Senhor:
O artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que Portugal pode recorrer à cláusula das indústrias novas, nas condições estabelecidas neste artigo e no artigo 6.º do Protocolo 1 ao Acordo, até 31 de Dezembro de 1984.

Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação do disposto no parágrafo anterior, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.

Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Económica Europeia:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

O artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia dispõe que Portugal pode recorrer à cláusula das indústrias novas, nas condições estabelecidas neste artigo e no artigo 6.º do Protocolo 1 ao Acordo, até 31 de Dezembro de 1984.

Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação do disposto no parágrafo anterior, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.

Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Troca de cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório.

Senhor:
No decurso das negociações para a conclusão de um Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, a delegação portuguesa pediu uma derrogação para os produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com o fim de poder, igualmente para estes produtos, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros a favor de indústrias novas, para além de 31 de Dezembro de 1982.

Tenho a honra de comunicar que os representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidiram que, em derrogação do artigo 2.º do Protocolo 1 ao Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1984, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem, nos limites previstos no referido artigo 2.º, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção. Os referidos representantes mandataram-me para dar a V. Ex.ª conhecimento desta decisão.

Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor na mesma data que o Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

No decurso das negociações para a conclusão de um Protocolo Transitório ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, a delegação portuguesa pediu uma derrogação para os produtos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, com o fim de poder, igualmente para estes produtos, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros a favor de indústrias novas, para além de 31 de Dezembro de 1982.

Tenho a honra de comunicar que os representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no âmbito do Conselho, decidiram que, em derrogação do artigo 2.º do Protocolo 1 ao Acordo entre a República Portuguesa, por um lado, e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, Portugal pode, até 31 de Dezembro de 1984, introduzir, aumentar ou restabelecer direitos aduaneiros ad valorem, nos limites previstos no referido artigo 2.º, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção. Os referidos representantes mandataram-me para dar a V. Ex.ª conhecimento desta decisão.

Foi acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor na mesma data que o Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Troca de cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço respeitante à troca de cartas entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório.

Senhor:
Na troca de cartas havida entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório, foi acordado que Portugal poderia, até 31 de Dezembro de 1984, recorrer à cláusula das indústrias novas.

Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação da referida troca de cartas, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.

Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.
Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
Inger Nielsen.
Sr. Presidente:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

Na troca de cartas havida entre a República Portuguesa e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativa ao artigo 6.º do Protocolo Transitório, foi acordado que Portugal poderia, até 31 de Dezembro de 1984, recorrer à cláusula das indústrias novas.

Tendo em conta as negociações em curso para a adesão de Portugal às Comunidades, foi acordado que, em derrogação da referida troca de cartas, Portugal deixará de poder recorrer à cláusula das indústrias novas a partir do primeiro dia do mês que anteceder a assinatura dos instrumentos de adesão às Comunidades.

Foi ainda acordado que a presente troca de cartas entrará em vigor à data da assinatura do Protocolo Transitório.

Muito agradeço a V. Ex.ª se digne comunicar-me o acordo do Governo Português sobre o que precede.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes.

PROTOCOLE TRANSITOIRE À L'ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA COMMUNAUTÉ ÉCONOMIQUE EUROPÉENNE

La République Portugaise, d'une part, et la Communauté économique européenne, d'autre part:

Conscientes des difficultés de développement et de restructuration industriels du Portugal;

Resolues à intensifier leur coopération et à contribuer ainsi au rapprochement des deux parties en vue de l'adhésion de la République portugaise aux Communautés:

ont décidé de conclure le présent protocole transitoire:
ARTICLE PREMIER
L'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé le 22 juillet 1972, ci-après dénommé «accord», et le protocole additionnel à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé le 20 septembre 1976, ci-après dénommé «protocole», sont complétés par les dispositions suivantes.

ARTICLE 2
1 - Par dérogation a l'accord et au protocole, le Portugal peut suspendre, jusqu'au 31 décembre 1983, la poursuite du désarmement tarifaire à l'égard de la Communauté au niveau atteint au 31 décembre 1979 pour les produits suivants:

a) Certains produits de la liste A de l'annexe II de l'accord en ce qui concerne l'élément fiscal des droits de douane, figurant à l'annexe A;

b) Les produits de la liste C de l'annexe II de l'accord, figurant à l'annexe B;

c) Certains produits de la liste A de l'annexe D du protocole nº 1 de l'accord, figurant à l'annexe C;

d) Certains produits de la liste B de l'annexe D du protocole nº 1 de l'accord, figurant à l'annexe D;

e) Certains produits de l'annexe I du protocole, figurant à l'annexe E.
2 - Pour les produits figurant aux annexes A et B, le Portugal effectue, le 1er janvier 1984, une réduction tarifaire de 50% sur la base des droits résiduels appliqués à l'égard de la Communauté le 31 décembre 1979.

Pour les produits figurant aux annexes C, D et E, le Portugal effectue, le 1er janvier 1984, une réduction tarifaire de 30% sur la base des droits résiduels appliqués à l'égard de la Communauté le 31 décembre 1979.

ARTICLE 3
1 - Par dérogation à l'article 6 du protocole, le Portugal effectue, le 1er janvier 1983, une réduction tarifaire supplémentaire de 5% pour les produits repris à l'annexe F1, originaires de la Communauté.

2 - Par dérogation à l'article 6 du protocole, le Portugal peut, après consultation du Comité mixte et sous réserve de l'article 9 du présent protocole, introduire, le 1er janvier 1983, un droit de douane ne dépassant pas 20% ad valorem pour les produits figurant à l'annexe F2, originaires de la Communauté.

Les droits de douane introduits sont réduits de 15% au 1er janvier 1983.
3 - Pour les produits figurant aux paragraphes 1 et 2, le Portugal effectue, le 1er janvier 1984, une réduction tarifaire additionnelle de 10%.

ARTICLE 4
Par dérogation à l'accord et au protocole, le Portugal effectue, le 1er janvier 1983, une réduction tarifaire de 10% des droits résiduels appliqués à cette date à l'égard de la Communauté, sous réserve de l'article 9, pour les produits figurant à l'annexe G.

Le Portugal peut suspendre la poursuite du désarmement tarifaire à l'égard de la Communauté au niveau atteint le 1er janvier 1983 pour lesdits produits.

ARTICLE 5
Par dérogation à l'accord et au protocole, le Portugal peut, après consultation du Comité mixte et sous réserve de l'article 9, introduire au 1er janvier 1983 un droit de douane ne dépassant pas 20% ad valorem pour les produits figurant à l'annexe H, originaires de la Communauté.

Les droits de douane introduits sont réduits de 20% le 1er janvier 1983. Le Portugal peut suspendre la poursuite du désarmement tarifaire à l'égard de la Communauté au niveau atteint le 1er janvier 1983.

ARTICLE 6
Par dérogation à l'article 6, paragraphes 1 à 4, du protocole nº 1 de l'accord et à l'article 7 du protocole, et pour autant que son industrialisation et son développement rendent nécessaires des mesures de protection, le Comité mixte peut autoriser le Portugal, jusqu'au 31 décembre 1984 et sous réserve de l'échange de lettres conclu entre la Communauté et le Portugal à ce sujet, à établir, augmenter ou rétablir des droits de douane ad valorem ne dépassant pas 20%.

ARTICLE 7
Pour les produits visés aux articles 3, 5 et 6, le Portugal supprime et n'applique plus, dès l'application des mesures visées par lesdits articles, les régimes de surtaxes et le contingentement à l'importation.

ARTICLE 8
Le présent protocole ne modifie pas le protocole à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise en raison de l'adhésion de la République hellénique, et notamment son article 9.

ARTICLE 9
Dès l'entrée en vigueur du présent protocole, le régime commercial appliqué par le Portugal aux produits couverts par l'accord, originaires de la Communauté, ne peut en aucun cas être moins favorable que celui appliqué aux produits originaires de l'État tiers le plus favorisé, à l'exception toutefois des produits, originaires de la Communauté, visés par le protocole nº 2 de l'accord.

ARTICLE 10
À partir du début de 1984, les parties contractantes peuvent examiner, selon la procédure retenue par la négociation de l'accord, les régimes applicables aux importations au Portugal visés aux articles 3 à 6.

ARTICLE 11
1 - Le présent protocole est soumis à la ratification, acceptation ou approbation, selon les procédures propres aux parties contractantes, lesquelles se notifient l'accomplissement des procédures nécessaires à cet effet.

2 - Le présent protocole entre en vigueur le 1er janvier 1983, à condition que les parties contractantes aient procédé aux notifications visées au paragraphe 1.

ARTICLE 12
Le présent protocole est rédigé en double exemplaire en langues portugaise, allemande, anglaise, danoise, française, grecque, italienne et néerlandaise, tous les textes faisant également foi.

Fait à Bruxelles, le 27 octobre 1982.
Pour la République portugaise:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Pour le Conseil des Communautés européennes:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Do ANNEXE A ao ANNEXE H
(ver documento original)
Échange de lettres concernant l'article 3, paragraphe 2, et l'article 5 du protocole transitoire

Monsieur:
L'article 3, paragraphe 2, et l'article 5 du protocole transitoire à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise prévoient que le Portugal peut, après consultation du Comité mixte et sous réserve des articles 7 et 9, introduire, au 1er janvier 1983, un droit de douane ne dépassant pas 20% ad valorem pour les produits figurant aux annexes F2 et H.

Au cours des négociations, il a été convenu que la consultation du Comité mixte CEE-Portugal au sujet de ce qui précède doit intervenir avant le 1er novembre 1982.

Il a été convenu en outre que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la date de la signature du protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

Veuillez agréer, Monsieur, l'assurance de ma plus haute considération.
Pour la Communauté économique européenne:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Monsieur le Président:
J'ai l'honneur d'accuser réception de votre lettre de ce jour libellée comme suit:

L'article 3, paragraphe 2, et l'article 5 du protocole transitoire à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise prévoient que le Portugal peut, après consultation du Comité mixte et sous réserve des articles 7 et 9, introduire, au 1er janvier 1983, un droit de douane ne dépassant pas 20% ad valorem pour les produits figurant aux annexes F2 et H.

Au cours des négociations, il a été convenu que la consultation du Comité mixte CEE-Portugal au sujet de ce qui précède doit intervenir avant le 1er novembre 1982.

Il a été convenu en outre que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la date de la signature du protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

J'ai l'honneur de vous confirmer l'accord de mon gouvernement sur le contenu de cette lettre.

Veuillez agréer, Monsieur le Président, l'assurance de ma plus haute considération.

Pour le gouvernement de la République portugaise:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Échange de lettres concernant l'article 2, paragraphe 2, du protocole transitoire

Monsieur:
L'article 2, paragraphe 2, du protocole transitoire à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise prévoit, pour les produits figurant aux annexes A et B, que le Portugal effectue, le 1er janvier 1984, une réduction tarifaire de 50% des droits résiduels appliqués à l'égard de la Communauté et, cette même date, une réduction tarifaire de 30% des droits résiduels pour les produits figurant aux annexes C, D et E.

Au cour des négociations du protocole transitoire, le Portugal s'est engagé à accorder à la Communauté économique européenne la franchise tarifaire dès le 1er janvier 1985, soit dans le cadre de l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, soit dans le cadre de son adhésion aux Communautés pour l'ensemble des produits susmentionnés.

Il en découle que le Portugal, pour ce qui concerne les produits couverts par l'accord, n'appliquera plus, à partir du 1er janvier 1985, de droits de douane à l'égard de la Communauté, sauf pour les produits visés par les articles 3 à 6 du protocole transitoire et pour certains produits figurant au protocole nº 2 de l'accord.

Il a été convenu que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la même date que le protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

Veuillez agréer, Monsieur, l'assurance de ma plus haute considération.
Pour la Communauté économique européenne:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Monsieur le Président:
J'ai l'honneur d'accuser réception de votre lettre de ce jour libellée comme suit:

L'article 2, paragraphe 2, du protocole transitoire à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise prévoit, pour les produits figurant aux annexes A et B, que le Portugal effectue, le 1er janvier 1984, une réduction tarifaire de 50% des droits résiduels appliqués à l'égard de la Communauté et, à cette même date, une réduction tarifaire de 30% des droits résiduels pour les produits figurant aux annexes C, D et E.

Au cours des négociations du protocole transitoire, le Portugal s'est engagé à accorder à la Communauté économique européenne la franchise tarifaire dès le 1er janvier 1985, soit dans le cadre de l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, soit dans le cadre de son adhésion aux Communautés pour l'ensemble des produits susmentionnés.

Il en découle que le Portugal, pour ce qui concerne les produits couverts par l'accord, n'appliquera plus, à partir du 1er janvier 1985, de droits de douane à l'égard de la Communauté, sauf pour les produits visés par les articles 3 à 6 du protocole transitoire et pour certains produits figurant au protocole nº 2 de l'accord.

Il a été convenu que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la même date que le protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

J'ai l'honneur de vous confirmer l'accord de mon gouvernement sur le contenu de cette lettre.

Veuillez agréer, Monsieur le Président, l'assurance de ma plus haute considération.

Pour le gouvernement de la République portugaise:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Échange de lettres concernant l'article 6 du protocole transitoire
Monsieur:
L'article 6 du protocole transitoire à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise prévoit que le Portugal peut avoir recours à la clause des industries naissantes dans des conditions fixées dans cet article et dans l'article 6 du protocole nº 1 de l'accord et ceci jusqu'au 31 décembre 1984.

Compte tenu des négociations en cours concernant l'adhésion du Portugal aux Communautés, il a été convenu qu'en dérogation aux dispositions visées au premier alinéa, le Portugal ne peut plus avoir recours à la clause des industries naissantes à partir du premier jour du mois précédant la signature des instruments d'adhésion aux Communautés.

Il a été convenu en outre que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la date de la signature du protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir me confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

Veuillez agréer, Monsieur, l'assurance de ma plus haute considération.
Pour la Communauté économique européenne:
Gunnar Riberholdt.
Inger Nielsen.
Monsieur le Président:
J'ai l'honneur d'accuser réception de votre lettre de ce jour libellée comme suit:

L'article 6 du protocole transitoire à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise prévoit que le Portugal peut avoir recours à la clause des industries naissantes dans des conditions fixées dans cet article et dans l'article 6 du protocole nº 1 de l'accord et ceci jusqu'au 31 décembre 1984.

Compte tenu des négociations en cours concernant l'adhésion du Portugal aux Communautés, il a été convenu qu'en dérogation aux dispositions visées au premier alinéa, le Portugal ne peut plus avoir recours a la clause des industries naissantes du premier jour du mois précédant la signature des instruments d'adhésion aux Communautés.

Il a été convenu en outre que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la date de la signature du protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir me confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

J'ai l'honneur de vous confirmer l'accord de mon gouvernement sur le contenu de cette lettre.

Veuillez agréer, Monsieur le Président, l'assurance de ma plus haute considération.

Pour le gouvernement de la République portugaise:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Échange de lettres entre la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier et la République portugaise concernant l'article 6 du protocole transitoire.

Monsieur:
Au cours des négociations pour la conclusion d'un protocole transitoire à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, la délégation portugaise a demandé une dérogation pour les produits de la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier, en vue de pouvoir également, pour ces produits, établir, augmenter ou rétablir des droits de douane en faveur des nouvelles industries au-delà du 31 décembre 1982.

J'ai l'honneur de vous informer que les représentants des gouvernements des États membres, réunis au sein du Conseil, ont décidé que, par dérogation à l'article 2 du protocole nº 1 de l'accord entre les États membres de la Communauté européenne du Charbon et de l'acier et la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier, d'une part, et la République portugaise, d'autre part, le Portugal peut, jusqu'au 31 décembre 1984, dans les limites prévues audit article 2, établir, augmenter ou rétablir des droits de douane ad valorem pour autant que son industrialisation et son développement rendent nécessaires des mesures de protection. Lesdits représentants m'ont mandaté pour porter cette décision à votre connaissance.

Il a été convenu que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la même date que le protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

Veuillez agréer, Monsieur, l'assurance de ma plus haute considération.
Pour la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier:
Inger Nielsen.
Monsieur le Président:
J'ai l'honneur d'accuser réception de votre lettre de ce jour libellée comme suit:

Au cours des négociations pour la conclusion d'un protocole transitoire à l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, la délégation portugaise a demandé une dérogation pour les produits de la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier, en vue de pouvoir également, pour ces produits, établir, augmenter ou rétablir des droits de douane en faveur des nouvelles industries au-delà du 31 décembre 1982.

J'ai l'honneur de vous informer que les représentants des gouvernements des États membres, réunis au sein du Conseil, ont décidé que, par dérogation à l'article 2 du protocole nº 1 de l'accord entre les États membres de la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier et la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier, d'une part, et la République portugaise, d'autre part, le Portugal peut, jusqu'au 31 décembre 1984, dans les limites prévues audit article 2, établir, augmenter ou rétablir des droits de douane ad valorem pour autant que son industrialisation et son développement rendent nécessaires des mesures de protection. Lesdits représentants m'ont mandaté pour porter cette décision à votre connaissance.

Il a été convenu que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la même date que le protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

J'ai l'honneur de vous confirmer l'accord de mon gouvernement sur le contenu de cette lettre.

Veuillez agréer, Monsieur le Président, l'assurance de ma plus haute considération.

Pour le gouvernement de la République portugaise:
Ernâni Rodrigues Lopes.
Échange de lettres entre la Communauté européenne du charbon et de l'Acier et la République portugaise relatif à l'échange de lettres entre la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier et la République portugaise concernant l'article 6 du protocole transitoire.

Monsieur:
Dans l'échange de lettres entre la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier et la République portugaise concernant l'article 6 du protocole transitoire, il a été convenu que le Portugal peut avoir recours, jusqu'au 31 décembre 1984, à la clause des industries naissantes.

Compte tenu des négociations en cours concernant l'adhésion de la Reépublique portugaise aux Communautés, il a été convenu que, par dérogation. audit échange de lettres, le Portugal ne peut plus avoir recours à la clause des industries naissantes à partir du premier jour du mois précédant la signature des instruments d'adhésion aux Communautés.

Il a été convenu en outre que le présent échange de lettres entrera en vigueur à la date de la signature du protocole transitoire.

Je vous serais obligé de bien vouloir confirmer l'accord de votre gouvernement sur ce qui précède.

Veuillez agréer, Monsieur, l'assurance de ma plus haute considération.
Pour la Communauté européenne du Charbon et de l'Acier:
Inger Nielsen.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15985.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-19 - Decreto-Lei 435/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aplica, até 31 de Dezembro do corrente ano, as mesmas taxas que vigoravam a 31 de Dezembro de 1982 a certos produtos originários da Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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