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Regulamento 948/2025, de 30 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Estudante Internacional da Universidade Lusófona.

Texto do documento

Regulamento 948/2025

A COFACCooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, entidade instituidora da Universidade Lusófona, procede nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional da Universidade Lusófona.

A alteração do presente Regulamento foi aprovada pelos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade e homologada pelo Despacho Conjunto 71/2025, de 09 de julho, do Reitor e do Administrador da Universidade Lusófona.

22 de julho de 2025.-O Presidente do Conselho de Administração da COFACCooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento do Estudante Internacional da Universidade Lusófona Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1-O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que pretendam frequentar ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado.

2-O ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor realiza-se de acordo com a regulamentação interna, devidamente aprovada, e as condições de acesso e ingresso fixadas devem cumprir a legislação aplicável no que respeita a cada um dos respetivos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional 1-Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.

2-Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:

a) For nacional de um EstadoMembro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) For familiar de nacional português, de nacional de outro EstadoMembro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;

c) Não sendo nacional de um EstadoMembro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residem legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;

e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo II do Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho.

3-Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4-No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.

5-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6-Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro EstadoMembro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

7-A cessação da aplicação do estudo de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8-Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

9-O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 3.º

Concurso especial de acesso e ingresso Sem prejuízo de situações de reingresso ou mudança de par instituição/curso, o ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos de mestrados integrados é, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 4.º

Condições de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 5.º

Diplomas e certificados 1-Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

2-Dos diplomas e certificados referidos no número anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino.

Artigo 6.º

Condições de ingresso 1-Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente que demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos prérequisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.

2-A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, pode ser feita através de prova documental ou por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

3-A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

4-Os estudantes internacionais devem ter um nível de conhecimento da língua adequado ao ciclo de estudos a que se candidatam, a demonstrar por uma das seguintes vias:

a) A língua da sua qualificação académica é a língua da frequência para o ciclo de estudos a que se candidata;

b) Certificado comprovativo de domínio adequado da língua em que o ciclo de estudos vai ser ministrado;

c) Realização de exames escrito e oral, comprovativos do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado.

5-Anualmente, serão definidos por despacho reitoral os casos em que a verificação da condição de ingresso é feita apenas pela apresentação de prova documental.

6-Nas restantes situações, a verificação da satisfação das condições de ingresso é feita através da realização de exames escritos.

7-O serviço de exames, a que alude o número anterior, é supervisionado por um Júri de Avaliação, nomeado pelo Reitor, e cabelhe aprovar os modelos de exame escrito e definir os critérios de avaliação.

8-Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo individual.

Artigo 7.º

Vagas 1-Cabe ao Reitor fixar, por ciclo de estudos, o número de vagas, tendo em consideração os limites previstos na legislação aplicável e nomeadamente no regime jurídico do Estudante Internacional.

2-As vagas podem ser colocadas, parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.

Artigo 8.º

Candidaturas 1-As candidaturas são apresentadas diretamente à Universidade Lusófona, em função da prévia definição de fases e respetivos prazos de candidatura.

2-As fases e os prazos de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Reitor, nos termos da legislação em vigor e divulgados no sítio da Universidade Lusófona.

3-A candidatura à matrícula e à inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o artigo 3.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 4.º e 6.º, deste regulamento.

Artigo 9.º

Seriação dos candidatos 1-A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2-A nota final de candidatura é expressa numa escala de 0 a 200.

3-A nota final de candidatura tem de ser igual ou superior a 95 pontos.

4-Anualmente, será definida por despacho reitoral a fórmula de cálculo da nota de candidatura.

5-Em caso de empate, tem preferência quem submeteu a candidatura em primeiro lugar.

Artigo 10.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias 1-Para efeitos deste regulamento, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte necessidade de uma resposta humanitária.

2-Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 8.º-A do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

3-Cabe ao estudante internacional em situação de emergência por razões humanitárias apresentar o seu pedido de aplicação do respetivo regime o qual deve ser acompanhado por documentação emitida pela AIMAAgência para a Integração, Migrações e Asilo, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o estudante está em condições de usufruir do regime jurídico em causa.

Artigo 11.º

Documentação 1-Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas na lei e no artigo 2.º, do presente regulamento;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido o documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente.

2-Os estudantes internacionais devem, igualmente, satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

3-Os estudantes internacionais em situação de emergência por razões humanitárias, quando não possam comprovar documentalmente que estão abrangidos pelo n.º 1 do artigo 5.º, deste regulamento:

a) Realizam entrevista com o diretor do ciclo de estudos em que se pretendem inscrever com o objetivo de verificar as razões pelas quais não é possível comprovar documentalmente a sua qualificação académica;

b) Assinam declaração, sob compromisso de honra, em como são titulares de qualificação académica, especificando-a, que lhes confere o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferida.

Artigo 12.º

Ação Social A Universidade Lusófona com a colaboração de entidades relevantes toma iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, organizando ações, consideradas adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição 1-Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo para o efeito.

2-Não há lugar a devolução de emolumentos pagos.

Artigo 14.º

Emolumentos e propinas Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela entidade instituidora da Universidade Lusófona, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet da Universidade no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 15.º

Interpretação e omissões As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho reitoral, bem como pela legislação em vigor.

Artigo 16.º

Disposição Revogatória São revogados o despacho conjunto do Reitor e do Administrador n.º 50/2024, de 17 de setembro e o Regulamento 1325/2024, de 18 de novembro, publicado no n.º 223, da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

319348814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6259447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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