O regime relativo às visitas de Estado e equiparadas foi aprovado em 2002, a coberto do Despacho Conjunto 307/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de abril de 2002, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças. Volvidas mais de duas décadas sobre a vigência do diploma, o legislador considerou ser o momento oportuno para adequar o regime à atualidade e imprimir maior transparência na realização dos gastos públicos, através da identificação tipológica mais detalhada das despesas que podem ser aceites nesse âmbito.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, do artigo 135.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 138.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1-Ficam a cargo do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros as despesas com as visitas de Estado e equiparadas:
a) Efetuadas pelos membros das comitivas oficiais, como tal indicados pelo Serviço do Estado que a determina, desde que diretamente relacionadas ou justificadas pela visita;
b) Realizadas durante o período em que os membros das comitivas oficiais se encontrem nelas integradas, em Portugal ou nos países em que realizaram as visitas, e durante os dias de viagem necessários para a integração nas comitivas oficiais ou para regresso aos locais de origem, nos respetivos meios de transporte ou locais de trânsito, desde que diretamente relacionadas ou justificadas pela visita;
c) Efetuadas na preparação da visita ou diretamente resultantes desta, desde que devidamente enquadradas pelo dirigente do Serviço do Estado que a determina e, estritamente nesse âmbito, visadas por despacho do diretor do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Efetuadas em território nacional, quando diretamente ligadas com a deslocação de Chefes de Estado ou de Governo a Portugal.
2-Para efeitos do presente despacho incluem-se as despesas relativas a:
a) Viagens e deslocações, incluindo aluguer de meios de transporte, contratação de seguros e consultas do viajante;
b) Alojamento e comunicações;
c) Serviços de apoio logístico, administrativo e técnico, incluindo mala diplomática e reserva de salas;
d) Serviços de protocolo, tradução e representação institucional;
e) Fornecimento de refeições e organização de eventos protocolares, incluindo a contratação de espaços, indumentária, equipamentos e gradeamentos;
f) Aquisição de serviços de piquete, limpeza, iluminação, decoração, montagem e desmontagem, ou similares;
g) Aquisição de materiais de suporte à visita, incluindo elementos simbólicos de representação, bandeiras, mastros e ofertas institucionais.
3-Consideram-se ainda despesas a suportar nos termos do presente despacho, as devidamente fundamentadas pelo Serviço do Estado que determina a visita e autorizadas por despacho do diretor do Departamento Geral de Administração (DGA) do Ministério dos Negócios Estrangeiros, podendo a competência ser delegada no diretoradjunto do DGA.
4-Aos membros das comitivas oficiais do Presidente da República e do PrimeiroMinistro é paga a totalidade da despesa com alojamento e deslocação e, sendo trabalhadores ou dirigentes da Administração Pública portuguesa ou membros de gabinetes governamentais, compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o pagamento a título de ajudas de custo, de acordo com o índice remuneratório devido a cada elemento, 40 % do montante legalmente fixado, bem como até 30 % do referido montante, para despesas relacionadas com refeições, desde que devidamente comprovadas, por forma que o total das ajudas de custo não exceda os 70 % do montante legalmente fixado para as mesmas.
5-Sempre que o Serviço do Estado que determina a visita considerar, por despacho fundamentado, ser necessário o apoio ao acompanhamento por órgãos de comunicação social, apenas são pagas as despesas com o transporte e respetivo alojamento.
6-Considerando a diversidade de meios e práticas comerciais utilizadas nos pagamentos das despesas realizadas nos outros Estados e a especificidade de que se revestem as deslocações do Presidente da República e do PrimeiroMinistro, determino:
a) As ajudas de custo são documentadas através de impresso próprio assinado pelo beneficiário;
b) As despesas a reembolsar, existindo e tendo enquadramento na visita, são comprovadas por meio da apresentação de recibo de pagamento com indicação do número de identificação fiscal da SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e/ou de fatura ou documento equivalente, com o comprovativo de transferência/pagamento pelo membro da comitiva.
7-O reembolso das despesas deve ser solicitado no prazo máximo de 15 dias a contar do termo da visita, através de requerimento escrito, dirigido ao chefe do Protocolo do Estado ou respetivo substituto legal ou delegado, instruído nos termos do presente despacho.
8-Com a entrada em vigor do presente despacho cessa a vigência do Despacho Conjunto 307/2002, de 22 de março, dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de abril de 2002.
9-O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
23 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel.
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