de 5 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º Entende-se por centro comercial o empreendimento comercial que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
1) Possua uma área bruta mínima de 500 m2 e um número mínimo de 12 lojas, de venda a retalho e de prestação de serviços, devendo estas, na sua maior parte, prosseguir actividades diversificadas e especializadas;
2) Todas as lojas deverão ser instaladas com continuidade num único edifício ou em edifícios ou pisos contíguos e interligados, de molde a que todas usufruam de zonas comuns privativas do centro pelas quais prioritariamente o público tenha acesso às lojas implantadas;
3) O conjunto do empreendimento terá de possuir unidade de gestão, entendendo-se por esta a implementação, direcção e coordenação dos serviços comuns, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna;
4) O período de funcionamento (abertura e encerramento) das diversas lojas deverá ser comum, com excepção das que pela especificidade da sua actividade se afastem do funcionamento usual das outras actividades instaladas.
2.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, a definição constante do número anterior tem carácter transitório.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 14 de Junho de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.