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Portaria 424/85, de 5 de Julho

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Sumário

Define o conceito de centros comerciais.

Texto do documento

Portaria 424/85

de 5 de Julho

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º Entende-se por centro comercial o empreendimento comercial que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Possua uma área bruta mínima de 500 m2 e um número mínimo de 12 lojas, de venda a retalho e de prestação de serviços, devendo estas, na sua maior parte, prosseguir actividades diversificadas e especializadas;

2) Todas as lojas deverão ser instaladas com continuidade num único edifício ou em edifícios ou pisos contíguos e interligados, de molde a que todas usufruam de zonas comuns privativas do centro pelas quais prioritariamente o público tenha acesso às lojas implantadas;

3) O conjunto do empreendimento terá de possuir unidade de gestão, entendendo-se por esta a implementação, direcção e coordenação dos serviços comuns, bem como a fiscalização do cumprimento de toda a regulamentação interna;

4) O período de funcionamento (abertura e encerramento) das diversas lojas deverá ser comum, com excepção das que pela especificidade da sua actividade se afastem do funcionamento usual das outras actividades instaladas.

2.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro, a definição constante do número anterior tem carácter transitório.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 14 de Junho de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/05/plain-62577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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