No dia 29 de janeiro de 2025, o Guarda Florestal n.º 2215009, André Filipe Rodrigues de Jesus, da Guarda Nacional Republicana (GNR), à data dos factos do Comando Territorial de Santarém da GNR, foi vítima de acidente de viação ocorrido em serviço e diretamente decorrente dos riscos próprios da sua atividade, em consequência do qual resultou a sua morte.
O Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, na sua redação atual, veio estabelecer um regime de compensação por invalidez permanente ou por morte diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.
Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, que correu termos na Guarda Nacional Republicana.
Do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decretolei, o instrutor, no seu relatório, concluiu, após a análise dos factos constantes na prova documental junta ao processo, e de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, que o acidente ocorreu durante a execução do serviço para o qual o Guarda Florestal n.º 2215009, André Filipe Rodrigues de Jesus, estava superiormente nomeado, e que se verificou o nexo de causalidade entre o risco inerente à função policial ou de segurança e a morte do militar, pelo que se encontram reunidos todos os pressupostos necessários à atribuição de compensação especial por morte prevista no Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho.
No que concerne ao montante da compensação, o mesmo foi calculado nos termos da fórmula de cálculo que consta do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, ou seja, 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida, que à data da morte do militar estava fixada em € 870,00 (oitocentos e setenta euros), pelo Decreto Lei 112/2024, de 19 de dezembro, pelo que o valor da compensação especial por morte a atribuir é de € 217 500,00 (duzentos e dezassete mil e quinhentos euros).
Não tendo o sinistrado designado qualquer beneficiário, não existindo cônjuge sobrevivo ou pessoa com quem vivesse em união de facto, nem filhos ou outros descendentes, a referida compensação especial por morte deve ser atribuída, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, conjuntamente, aos seus pais, Jorge Manuel Vaz Matias de Jesus e Ana Cristina Figueiredo Rodrigues, na qualidade de seus herdeiros legais.
O relatório do inquérito foi homologado pelo ComandanteGeral da Guarda Nacional Republicana, a 9 de junho de 2025, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, na sua redação atual.
Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para atribuição da compensação especial por morte prevista no mencionado Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, na sua redação atual, determino:
1-É concedida a compensação especial por morte prevista no artigo 1.º do Decreto Lei 113/2005, de 13 de julho, por acidente sofrido pelo Guarda Florestal n.º 2215009, André Filipe Rodrigues de Jesus, a atribuir, conjuntamente, aos seus pais, Jorge Manuel Vaz Matias de Jesus e Ana Cristina Figueiredo Rodrigues, na qualidade de seus herdeiros legais.
2-O valor da compensação especial por morte concedida no número anterior, calculado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decretolei, é de € 217 500,00 (duzentos e dezassete mil e quinhentos euros).
21 de julho de 2025.-A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral.
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