de 25 de Outubro
O Código da Estrada de 1954, na sua versão inicial, considerava habilitados para conduzir veículos automóveis na via pública os titulares do boletim de condução emitido pelo Exército ao abrigo do Decreto-Lei n.° 22 804, de 6 de Julho de 1933. Posteriormente, a Força Aérea e a Marinha, respectivamente através dos Decretos-Leis n.os 44 882, de 14 de Fevereiro de 1963, e 44 949, de 30 de Março de 1963, passaram também a poder ministrar o ensino da condução automóvel e a habilitar com certificado de condução os militares do respectivo ramo.As diversas alterações entretanto introduzidas no Código da Estrada reclamavam já a revisão dos mencionados diplomas. Esta necessidade tornou-se agora premente, em virtude da recente aprovação, pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, de um novo Código da Estrada. Aliás, o artigo 130.° deste Código determina que a condução, na via pública, de veículos pertencentes às Forças Armadas, quando em missão de serviço, se rege por legislação especial.
O presente diploma vem, numa perspectiva mais geral, regular os termos em que as Forças Armadas podem ministrar o ensino da condução automóvel e habilitar com o respectivo certificado de condução os militares, os agentes militarizados e o pessoal civil ao seu serviço.
Por outro lado, e tendo presentes os princípios da segurança jurídica e clareza que presidiram à elaboração do novo Código da Estrada, reúnem-se num único diploma as normas relativas aos três ramos das Forças Armadas, evitando-se desta forma a dispersão legislativa que tem caracterizado esta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma regula a habilitação para a condução, na via pública, de veículos automóveis pertencentes às Forças Armadas.
Artigo 2.°
Certificado de condução
1 - O certificado de condução é o documento que habilita o respectivo titular à condução de veículos automóveis pertencentes às Forças Armadas.2 - O certificado de condução é emitido pelas autoridades militares.
Artigo 3.°
Competência
1 - Nos termos do presente diploma e de acordo com as disposições do Código da Estrada e respectiva regulamentação, as Forças Armadas têm competência para ministrar a instrução da condução de veículos automóveis e examinar os militares, agentes militarizados e pessoal civil ao seu serviço.2 - A instrução é ministrada nas unidades das Forças Armadas que para o efeito forem designadas por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo.
3 - Por despacho do chefe do estado-maior do respectivo ramo, são igualmente designadas as unidades onde são realizados os exames de condução.
Artigo 4.°
Atribuição do certificado de condução
1 - O certificado de condução é atribuído a quem obtenha aprovação no exame referido no artigo anterior e reúna os demais requisitos exigidos pelo Código da Estrada para obtenção da carta de condução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A idade mínima para obtenção do certificado de condução para qualquer das categorias de veículos previstas no Código da Estrada é de 18 anos.
3 - Por motivo de conveniência de serviço, aos militares, agentes militarizados e pessoal civil que sejam titulares de carta de condução pode ser atribuído certificado de condução válido para as correspondentes categorias de veículos.
Artigo 5.°
Validade do certificado de condução
1 - O certificado de condução é válido para a categoria de veículos e pelo período nele averbados enquanto o respectivo titular se encontrar na efectividade de serviço.2 - A revalidação do certificado de condução é feita pelo respectivo ramo das Forças Armadas nos termos vigentes para a revalidação da carta de condução.
Artigo 6.°
Modelo
O formato e as menções do certificado de condução são normalizados para os três ramos, sendo os respectivos modelos aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 7.°
Equivalência
1 - O titular de certificado de condução tem direito a que, mediante requerimento, lhe seja atribuída carta de condução válida para as correspondentes categorias de veículos.2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o requerimento pode ser formulado desde o momento da atribuição do certificado de condução até dois anos após a obtenção de licença ou de baixa de serviço ou após a passagem à disponibilidade, à reserva ou à reforma.
3 - O requerimento é dirigido à delegação regional da Direcção-Geral de Viação da área de residência do requerente e é acompanhado do bilhete de identidade, atestado médico, duas fotografias, fotocópia autenticada do certificado de condução e documento militar que ateste a verificação do pressuposto referido no número anterior.
4 - No caso de equivalência relativa a categoria para a qual o Código da Estrada exija idade superior a 18 anos, o requerimento só pode ser formulado a partir da data em que o requerente atinja a idade prevista no Código da Estrada para a referida categoria.
Artigo 8.°
Apreensão dos certificados de condução
A competência para proceder à apreensão dos certificados de condução é das autoridades militares.
Artigo 9.°
Regras técnicas
As regras técnicas necessárias à execução do presente diploma constam de portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 10.°
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:a) O Decreto-Lei n.° 22 804, de 6 de Julho de 1933;
b) O Decreto-Lei n.° 44 882, de 14 de Fevereiro de 1963;
c) O Decreto-Lei n.° 44 949, de 30 de Março de 1963;
d) O Decreto-Lei n.° 356/81, de 31 de Dezembro.
2 - Até à entrada em vigor das normas regulamentares previstas no presente diploma aplicam-se as disposições regulamentares vigentes, designadamente as Portarias n.os 19 730, de 26 de Fevereiro de 1963, e 97/88, de 11 de Fevereiro, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva