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Despacho 8690/2025, de 28 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa no diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições e na diretora da Unidade de Prestações.

Texto do documento

Despacho 8690/2025

Subdelegação de Poderes

Nos termos do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo artigo 17.º do Estatuto do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 08 de maio, na sua redação atual, e dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1558/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2024, subdelego, com poderes de subdelegação, no Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, licenciado Nuno Ricardo Chaves Gonçalves, e na Diretora da Unidade de Prestações, licenciada Susana Marina Afonso Diogo, os seguintes poderes:

1-Em matéria de gestão em geral, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:

1.1-Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2-Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.

2-Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1-Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção da respetiva Unidade;

2.2-Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, com exceção da acumulação com as férias do ano seguinte;

2.3-Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.4-Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.5-Despachar os pedidos de crédito horário;

2.6-Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

2.7-Propor a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável;

2.8-Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.9-Autorizar as deslocações em serviço em território nacional e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar.

3-Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

3.1-No Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições

3.1.1-Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

3.1.2-Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

3.1.3-Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de préreforma ou similares;

3.1.4-Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

3.1.5-Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

3.1.6-Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

3.1.7-Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e propor o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

3.1.8-Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

3.1.9-Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

3.1.10-Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços subregionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

3.1.11-Proceder à análise da dívida à segurança Social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

3.1.12-Propor o pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do cumprimento indevido, por parte de qualquer entidade relevante de segurança social, de qualquer obrigação pecuniária, até à data da sua devolução, bem como o pagamento de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento, quando o respetivo montante não ultrapasse os 25.000€;

3.1.13-Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

3.1.14-Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

3.1.15-Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

3.1.16-Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

3.1.17-Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

3.1.18-Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

3.1.19-Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas de contribuições e quotizações à segurança social em fase préexecutiva;

3.1.20-Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições previstas no ponto 3.1. da Deliberação 137/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P., na sua redação atual.

3.2-Na Diretora da Unidade de Prestações

3.2.1-Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

3.2.2-Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

3.2.3-Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

3.2.4-Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

3.2.5-Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

3.2.6-Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

3.2.7-Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

3.2.8-Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

3.2.9-Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

3.2.10-Decidir os pedidos de reposição e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

3.2.11-Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., à segurança social em fase préexecutiva;

3.2.12-Propor o pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do cumprimento indevido, por parte de qualquer entidade relevante de segurança social, de qualquer obrigação pecuniária, até à data da sua devolução, bem como o pagamento de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento, quando o respetivo montante não ultrapasse os 25.000€;

3.2.13-Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade de Prestações previstas nos pontos 3.2 da Deliberação 137/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P., na sua redação atual.

4-Nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando assim ratificados os atos que se insiram no seu âmbito praticados pelo Diretor da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições e pela Diretora de Unidade de Prestações.

4 de fevereiro de 2025.-A Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, Gabriela Barradas Tavares Crisóstomo Real.

319289206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6255665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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