A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 930/2025, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Proposta de regulamento do interface de transportes públicos da Nazaré.

Texto do documento

Regulamento 930/2025

O Decreto Lei 140/2019 de 18 de setembro determina que todos os terminais e interfaces de transporte público possuam um regulamento que defina as condições de utilização desses espaços e as regras que regulam as operações no interior dos mesmos. Entre os requisitos previstos no referido diploma, destacam-se a definição das regras de programação da repartição da capacidade do terminal, a determinação das condições de admissão ao terminal ou interface e aos respetivos serviços, bem como a elaboração de uma listagem detalhada de todos os serviços prestados no terminal e os preços praticados para cada serviço. A criação deste regulamento para o Terminal Rodoviário da Nazaré visa, assim, assegurar que o Terminal esteja em conformidade com a legislação vigente, proporcionando um ambiente organizado e eficiente para a circulação de passageiros e a operação de serviços de transporte público. Além disso, o regulamento permitirá a transparência nas relações entre os operadores e os utilizadores, garantindo que todos os serviços prestados sejam devidamente catalogados, com informações claras sobre os preços e a disponibilidade dos serviços. A clara definição das regras e normas no regulamento será fundamental para evitar possíveis conflitos entre os operadores e para garantir que o Terminal Rodoviário da Nazaré seja utilizado de forma eficiente e justa, beneficiando tanto os operadores quanto os utentes do serviço. Portanto, a elaboração de um regulamento específico para o Terminal Rodoviário da Nazaré é, não apenas, uma exigência legal, mas uma medida essencial para promover a boa gestão do Terminal, a transparência nas operações e a melhoria da qualidade dos serviços de transporte público na região. Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa. Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental. Com efeito, o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatáriosentidades públicas e privadas-, nas diferentes fases do processo nele reguladas. Na elaboração do presente Regulamento teve-se em linha de conta o disposto, nomeadamente, nos artigos 3.º a 12.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, no já citado Decreto Lei 140/2019, de 18 de setembro e demais legislação aplicável à área. Assim, em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k), ee) e gg) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual e após o início do procedimento ter sido publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, sem que, decorrido o prazo concedido para o efeito, tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos, e decorrido que foi o prazo de consulta pública, em sessão da Assembleia Municipal de …e sob proposta da Câmara Municipal de …, é aprovado o “Regulamento do Interface de Transportes Públicos da Nazaré”.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente regulamento é elaborado e aprovado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigos 241.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k), ee) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação atualmente vigor, do Decreto Lei 140/2019, de 18 de setembro e do Regulamento 3/2025, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Objetivo e Âmbito de Aplicação O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração do Interface de Transportes Públicos da Nazaré, doravante designado como Terminal.

Artigo 3.º

Definições 1-Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Terminal e interface de transporte público de passageiros

» ou
«

Terminal

»

, a infraestrutura, equipada com instalações identificadas no Artigo 8.º, pelo Gestor de Terminal, onde ocorre o estacionamento ou a paragem de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços; b)

«

Cais

»:

a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser materializada apenas por marcações no pavimento; a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser materializada apenas por marcações no pavimento; c)

«

Capacidade

»:

o número máximo de veículos que uma interface ou terminal pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem e, se disponível a capacidade de desenvolvimento de serviços complementares; o número máximo de veículos que uma interface ou terminal pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem e, se disponível a capacidade de desenvolvimento de serviços complementares; d)

«

Estacionamento ou Parqueamento

»

, a imobilização do veículo fora do âmbito da prestação do serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga; e)

«

Gestor de terminal

»:

a entidade, identificada no Artigo 6.º, que gere o Terminal, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas; a entidade, identificada no Artigo 6.º, que gere o Terminal, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas; f)

«

Horário

»:

a definição do período de funcionamento por serviço, e/ou das horas de passagem ou paragem dos veículos; a definição do período de funcionamento por serviço, e/ou das horas de passagem ou paragem dos veículos; g)

«

Operador de Terminal

»:

é o gestor de Terminal; é o gestor de Terminal; h)

«

Operador de Serviço Público ou Operador

»

, todas as sociedades comerciais licenciadas para o exercício da atividade de transporte público de passageiros e que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 18.º, doravante identificado como Operador; i)

«

Paragem ou toque

»

, a imobilização do veículo, no âmbito da prestação de serviço de transportes, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros e bagagens; j)

«

Utente

»:

os passageiros dos serviços de transporte disponibilizados no Terminal, os seus acompanhantes, ou os clientes dos demais serviços disponibilizados no Terminal para o público.

Artigo 4.º

Entidade titular e Gestor do Terminal 1-O Município da Nazaré é a entidade titular, que é proprietária do Terminal e, nos termos da lei, tem por atribuição o domínio dos transportes no respetivo território.

2-O Gestor de Terminal, após determinação da Assembleia Municipal da Nazaré, são os Serviços Municipalizados da Nazaré, doravante identificado como Gestor.

Artigo 5.º

Do Terminal 1-O Terminal localiza-se em Rua António Gordinho Trindade, Nazaré.

2-Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os contactos do Gestor de Terminal são os seguintes:

a) Morada:

Interface de Transporte de Passageiros, Rua António Gordinho Trindade, 2450-108 Nazaré

b) Endereço eletrónico:

geral@sm-nazare.pt

c) Serviço de apoio ao cliente:

262 562 118

d) Horário de atendimento [8h30-16h]

e) Bilheteira:

[262 562 118]

f) Horário de atendimento da bilheteira:

está definido no Artigo 7.º

Artigo 6.º

Competências e Responsabilidades do Gestor do Terminal 1-Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e no Decreto Lei 163/2006 de 8 de agosto, o Gestor de Terminal é responsável por:

a) Operar o Terminal, garantindo o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e aos demais utilizadores;

b) Garantir, a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros, o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades, ao Terminal ou interface, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento e parqueamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços;

c) Coordenar o processo de afetação da capacidade a operadores de serviço público de transporte de passageiros, designadamente, a atribuição de lugares de paragem, a verificação da sua efetiva utilização, a divulgação da capacidade e aceitação ou recusa de acesso, entre outros;

d) Proporcionar uma infraestrutura cómoda, segura, funcional e de qualidade aos passageiros e às empresas que exploram os serviços de transporte público de passageiros, como sejam, entre outros, a disponibilização de iluminação, proteção térmica, segregação do espaço de circulação automóvel e segurança da utilização;

e) Assegurar a receção, análise e tratamento de reclamações e exposições efetuadas por qualquer utilizador do Terminal ou interface relativas ao mesmo, reencaminhando as reclamações e exposições relativas aos serviços prestados por Operador de transportes para as entidades competentes para a sua apreciação;

f) Promover a intermodalidade e garantir a divulgação de informação, de forma clara e transparente, aos passageiros e aos diversos operadores de serviço de transporte público de passageiros;

g) Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as viagens, com a respetiva indicação do cais e zona de embarque;

h) Garantir a existência e acesso a comodidades, designadamente serviços sanitários, restauração ou alimentação, sempre que possível;

i) Assegurar a manutenção, limpeza e higienização dos diversos espaços e comodidades.

2-No caso de necessidade de utilização de espaço exterior público não vedado para paragem ou estacionamento, compete igualmente ao Operador exercer, com as devidas adaptações, as competências referidas no presente artigo.

3-No caso previsto no número anterior, quando se impuser a intervenção em espaço público, o Operador deve, sempre que necessário, diligenciar junto das entidades competentes ou gestoras do espaço público e policiais a eventual colaboração que se revele necessária para garantir a boa operação do Terminal ou Interface.

4-O Operador poderá promover ações de desenvolvimento da mobilidade suave e partilhada de modo a que:

a) Garanta a ligação, eficaz, acessível e cómoda, entre os diferentes modos de transportes, para todos os cidadãos, incluindo cidadãos com mobilidade condicionada ou com necessidades específicas e em articulação com o espaço público envolvente;

b) Desenvolva infraestruturas de carregamento e abastecimento de veículos com combustíveis alternativos de baixas emissões e limpos.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO TERMINAL

Artigo 7.º

Horário 1-O Terminal encontra-se aberto nos seguintes horários:

a) Dias úteis:

Das 6h15 às 22h00.

b) Sábados:

Das 6h15 às 22h00;

c) Domingos e feriados:

Das 6h15 às 22h00;

2-Horários de bilheteiras e outros serviços comerciais do Terminal:

definidos em função das necessidades e estabelecidos pelas entidades exploradoras desses serviços.

3-O Operador poderá alterar o horário de funcionamento tendo em conta os interesses dos utentes, dos transportadores e dos serviços.

Artigo 8.º

Caraterização do Terminal 1-O Terminal é constituído por:

a) Oito cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;

b) Bilheteira com dois postos;

c) Balcão de informação e apoio aos passageiros (incluí perdidos e achados, despachos e depósito de bagagens);

d) Zona de espera;

e) Área de estadia;

f) Três instalações sanitárias de uso público;

g) Bar;

h) Copa e armazém do bar;

i) Duas instalações sanitárias para uso dos funcionários;

j) Zona de gestão do Terminal;

k) Uma copa/cozinha de pessoal;

l) Uma dispensa e arrumos;

m) Uma sala técnica;

n) Dois lugares de estacionamento de viaturas ligeiras.

2-Os espaços referidos em a), d), e), f) são de utilização comum.

3-Os restantes espaços não referidos no ponto anterior são de utilização própria e exclusiva das pessoas, singulares ou coletivas, a quem os mesmos estejam afetos.

4-O uso dos espaços destinados a utilização própria e utilização exclusiva está sujeito às regras constantes do presente Regulamento, assim como aos termos e condições que, em particular, sejam definidas com referência a esses mesmos espaços.

Artigo 9.º

Admissão de veículos 1-O Terminal destina-se a paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços, que cumprem as condições enunciadas no Artigo 18.º do presente regulamento.

2-Só terão acesso ao Terminal os veículos de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente licenciados para a atividade de transporte público de passageiros, que cumpram com todos os requisitos legalmente definidos e que estejam afetos à execução de serviços de transporte urbanos e interurbanos, ou serviços de transporte internacional ou de serviços ocasionais ou regulares especializados.

3-Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores de serviço(s) público(s) obrigam-se a remeter ao Gestor de Terminal a relação atualizada dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar. Essa relação deverá ser atualizada regularmente pelos operadores sempre que aplicável.

4-Fica reservado ao Gestor de Terminal o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:

a) Não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;

b) Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;

c) Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;

d) Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

5-Os operadores de serviço(s) público(s) poderão submeter ao Gestor de Terminal uma atualização da relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, ao longo do ano. O Gestor de Terminal deverá comunicar a aceitação da atualização num prazo máximo de 30 dias a contar da receção da relação atualizada por parte do Operador de serviço público de transporte de passageiros.

6-O acesso a viaturas ligeiras está limitado a casos excecionais e a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte público pesado de passageiros, previamente autorizadas pelo Gestor de Terminal, e apenas pelo tempo estritamente necessário.

Artigo 10.º

Capacidade e afetação de cais 1-O terminal rodoviário será utilizado pelos operadores de transporte público de passageiros mediante atribuição de toques, que correspondem às chegadas e partidas previstas no horário operacional de cada operador.

2-Os cais de embarque estão numerados e bem identificados;

3-Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de acordo com a distribuição efetuada pelo Gestor de Terminal.

4-No funcionamento corrente, os mesmos serviços deverão repetir o uso dos mesmos cais, de modo a facilitar a identificação e navegação no Terminal pelos passageiros.

5-Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso devem ser considerados critérios objetivos e essencialmente ligados aos serviços de transporte, sendo recomendável a prioridade ao serviço público de transporte de passageiros para o qual tenham sido definidas obrigações de serviço público (OSP).

6-Para seriação dos pedidos de acesso, consideram-se como válidas as condições baseadas nos critérios previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento 3/2025 de 3 de janeiro.

7-Fica reservado o direito ao Gestor de Terminal de, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão do Terminal, determinar a alteração da distribuição e/ou da ocupação dos cais de embarque e de desembarque.

8-A repartição da capacidade será feita com base nos horários previamente apresentados pelos operadores, garantindo que o espaço disponível no terminal seja utilizado de forma equitativa e eficiente.

9-Em situações onde não seja possível atender todos os pedidos de acesso devido à lotação ou limitação de toques, o terminal aplicará as seguintes regras:

a) Notificação aos operadores afetados sobre a limitação, propondo ajustes nos horários em função da disponibilidade do terminal;

b) Apresentação de alternativa viável, caso seja possível.

Artigo 11.º

Paragem de veículos 1-A duração máxima de paragem dos veículos nos cais de embarque e desembarque deverá ser a estritamente necessária à largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou mercadorias e até um máximo de 15 minutos.

2-O estacionamento fora do cais só será permitido nos lugares reservados para o efeito, caso estejam disponíveis e pelo tempo em que o veículo aguarda acesso ao cais ou em situações excecionais devidamente justificadas.

Artigo 12.º

Serviços adicionais e especiais Em caso de serviços de transportes adicionais ou especiais, os Operadores de serviço(s) público(s) obrigam-se a informar, prévia e atempadamente, o Gestor de Terminal, de modo a que, havendo disponibilidade de acesso, sejam realizadas as necessárias articulações.

Artigo 13.º

Trabalhadores do Terminal 1-Todo o pessoal afeto à atividade do Terminal está obrigado a andar devidamente identificado.

2-São obrigações do pessoal afeto ao Terminal:

a) Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;

b) Tratar todos os clientes e funcionários dos Operadores de transporte de forma correta, não os importunando com exigências injustificadas, prestandolhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;

c) Velar pela segurança e comodidade dos utentes do Terminal, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos, pessoas com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos;

d) Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos Terminal.

3-É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas pelos trabalhadores do Terminal em zonas públicas do Terminal.

4-É proibido fumar, mesmo na zona do Terminal ao ar livre, quando os trabalhadores do Terminal se encontrem ao serviço.

5-Aos trabalhadores dos Operadores de Serviço Público é aplicada, para além das restantes prescrições do presente artigo, as contantes do Artigo 21.º

Artigo 14.º

Venda de títulos de transporte 1-A venda presencial de bilhetes e outros títulos de transporte efetuar-se-á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.

2-A colocação de máquinas de venda automática de bilhetes por parte das empresas de transporte carece de pedido de autorização prévia ao Operador.

3-É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque e a bordo dos autocarros.

4-Excluem-se do ponto anterior os títulos de transporte do estilo “bilhetes de bordo” relativos aos serviços de transporte público urbanos ou interurbanos, no caso de existência dessa modalidade no tarifário ao público.

Artigo 15.º

Informação ao público 1-A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do Gestor de Terminal.

2-Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.

3-A sinalética do Terminal incluirá informação sobre todas as linhas dos vários Operadores.

4-A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos Operadores, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o Terminal.

5-A informação sobre tarifários é da responsabilidade dos Operadores ou outras entidades competentes e deverá ser afixada nos locais definidos para esse fim.

6-Os avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte são da responsabilidade dos Operadores e poderão ser afixados nos locais definidos para esse fim.

7-Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo Operador ao Terminal constituem um encargo desse Operador.

8-Caso existam espaços destinados a serviços dos Operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do Operador.

9-O Gestor de Terminal compromete-se a disponibilizar espaços adequados e visíveis para as informações de horários e tarifários dos Operadores de serviço(s) público(s).

10-O Gestor de Terminal compromete-se a disponibilizar informação sobre os horários do Terminal e dos vários espaços e serviços dentro do Terminal nos locais de entrada dos utentes no Terminal de forma bem visível.

Artigo 16.º

Reclamações e sugestões 1-O Gestor de Terminal terá um Livro de Reclamações disponível a qualquer utente.

2-O tratamento das reclamações será o determinado por lei.

3-Todas as reclamações e sugestões relativas ao serviço de transporte público de passageiros devem ser dirigidas ao Operador de serviço público em causa.

4-Não obstante o disposto no ponto anterior, os custos em que o Gestor de Terminal incorrer por reclamações que digam respeito aos Operadores de serviço(s) público(s) deverão ser pagas por estes, mediante apresentação do respetivo comprovativo pelo Gestor de Terminal.

5-Todas as reclamações relativas ao funcionamento do Terminal devem ser comunicadas ao Município da Nazaré por parte do Gestor de Terminal, até ao último dia de cada mês.

6-O Gestor de Terminal também disponibilizará, a qualquer utente do Terminal, um suporte para o registo de sugestões, podendo ser um Livro de Reclamações, caixa de sugestões ou outro método semelhante.

7-O Gestor de Terminal terá de fazer uma recolha e tratamento de todas as sugestões, com agregação mensal, identificando a ação a tomar relativamente a cada sugestão, com a mesma devidamente justificada.

8-Sem prejuízo de outras obrigações legais e processuais, todas as reclamações e sugestões relativas ao funcionamento do Terminal devem ser comunicadas ao Município da Nazaré, por parte do Gestor de Terminal, agregadas por períodos mensais, até ao dia 15 do mês seguinte.

Artigo 17.º

Situações de urgência Em caso de situações de urgência ou de força maior, o Gestor de Terminal tem o direito de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do Terminal e a segurança de pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, temporariamente, e enquanto se mantiver a situação que originou a situação de urgência ou de força maior, sobre as normas do presente Regulamento que visem as mesmas matérias.

CAPÍTULO III

ACESSO AO TERMINALOPERADORES DE SERVIÇO PÚBLICO

Artigo 18.º

Acesso ao Terminal 1-O Terminal destina-se à paragem de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.

2-É garantido o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os Operadores de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros que, cumulativamente:

a) Reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;

b) Explorem serviços de transporte urbanos e interurbanos, serviços de transporte internacional e serviços ocasionais e regulares especializados;

c) Assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

3-Para efeito do disposto no número anterior, os Operadores de serviço público de transporte de passageiros que pretendam aceder ao Terminal devem apresentar pedido de acesso escrito, dirigido ao Gestor de Terminal, a enviar por correio eletrónico para geral@sm-nazare.pt, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Código de acesso à certidão permanente;

b) Cópia certificada do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte público de passageiros em autocarros;

c) Cópia certificada do(s) contrato(s) de seguro de responsabilidade civil nos termos da legislação em vigor que cubra, no mínimo os riscos previstos nas alíneas d) e e) seguintes;

d) Cópia certificada do(s) contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos Operadores de serviços públicos de transportes de passageiros;

e) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos Operadores de serviços públicos de transportes de passageiros, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Terminal, com um capital mínimo seguro de [€:

1.000.000 (Um milhão de euros)], e com menção expressa do Gestor de Terminal como beneficiário do mesmo;

f) Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;

g) Relação dos veículos que se pretendam utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos correspondentes Documentos Únicos Automóvel ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.

4-No caso do pedido de acesso não se encontrar devidamente instruído, é solicitado ao operador que suprima as irregularidades detetadas, juntando a informação em falta. Para efeitos de ordem de entrada do pedido considera-se a data em que supriu as irregularidades detetadas.

5-No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Gestor de Terminal comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos Operadores de serviço(s) público(s) requerentes o deferimento ou o indeferimento do pedido apresentado.

6-Só terão acesso ao Terminal os veículos de operadores autorizados previamente pelo Gestor do Terminal, ou seja, após o deferimento do pedido e emissão da respetiva autorização de utilização.

7-As autorizações de acesso ao Terminal são válidas pelo período de tempo coincidente com a validade da licença emitida pela entidade competente para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros.

8-Os pedidos de renovação das autorizações de acesso ao Terminal deverão ser requeridos através de formulário de acesso ao Terminal, e enviar por correio eletrónico, juntamente com toda a documentação exigida, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre o termo da respetiva autorização.

9-O Gestor de Terminal pode apresentar uma alternativa viável ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo.

10-O Gestor do Terminal pode recusar o pedido de acesso ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo e não encontre alternativa viável.

11-Após o deferimento do pedido de acesso, os Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e atualizados os documentos e a informação indicada no n.º 3 durante o período de tempo em que se mantiver a utilização do terminal.

12-Em caso de atraso dos Operadores de serviço público de transporte de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso ao Terminal pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.

13-O acesso dos Operadores de serviço público ao Terminal fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Gestor de Terminal.

14-Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço público obrigam-se a informar o Gestor do Terminal desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação junto do público e adotar medidas de contingência que se afigurem adequadas.

15-O gestor do terminal pode revogar, de forma temporária ou definitiva, as autorizações de acesso ao terminal nos seguintes casos:

a) Incumprimento Reiterado das regras de utilização e do presente Regulamento;

b) Caso o operador falhe no pagamento das taxas de utilização do terminal durante mais de 60 dias após a data de vencimento, o gestor poderá suspender ou revogar a autorização até que a dívida seja regularizada.

c) Infrações graves às normas de segurança ou danos graves causados às infraestruturas do Terminal por negligência do operador de transportes.

16-O gestor do terminal notificará o operador por escrito, especificando os motivos para a revogação da autorização, e concederá ao operador um prazo de 15 dias úteis para corrigir o problema, exceto em casos de revogação imediata por infrações graves.

Artigo 19.º

Preços 1-Pelo acesso dos Operadores de serviço(s) público(s) pesado de passageiros ao Terminal são devidos os valores previstos na Tabela de PreçosAnexo 1 do presente regulamento.

2-Pela ocupação de espaços atribuídos para serviços dos Operadores no Terminal é devido o pagamento conforme previsto na Tabela de PreçosAnexo 1 do presente regulamento.

3-As tabelas de preços poderão sofrer alterações com periodicidade anual, sendo publicadas até ao dia 15 dezembro, entrando em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Artigo 20.º

Utilização do Terminal pelos Operadores 1-Todos os Operadores de serviço(s) público(s) que pretendam utilizar o Terminal estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir por todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, as regras de utilização definidas no presente Regulamento.

2-Dentro do Terminal, é proibida a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora dos cais ou local destinado para esse efeito.

3-É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do Terminal.

4-Não é permitido o uso de sinais sonoros dentro dos limites do Terminal, exceto nos casos de perigo iminente.

5-Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do Terminal.

6-Operadores que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar em cais ao mesmo tempo, no máximo, dois desses veículos, e apenas caso a capacidade do cais o permita.

7-Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.

8-Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior em veículos que se encontrem nos cais.

9-Qualquer veículo avariado deverá ser, imediatamente, retirado do cais onde se encontre estacionado. No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este será removido o mais rápido possível pelo Operador de serviço público de transporte, que suportará o custo inerente.

10-A velocidade máxima permitida no Terminal é de 20 km/hora.

Artigo 21.º

Trabalhadores dos Operadores 1-São obrigações dos trabalhadores dos Operadores de serviço(s) público(s) de transporte no Terminal:

a) Tratar todos os clientes e funcionários do Terminal com a maior correção;

b) Encaminhar os clientes que necessitem de esclarecimentos relativos ao Terminal ou outros serviços para quem os possa informar.

2-É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas aos trabalhadores dos Operadores em zonas públicas do Terminal.

3-É proibido fumar, mesmo na zona do Terminal ao ar livre, quando os trabalhadores dos Operadores se encontrem ao serviço.

4-Os trabalhadores dos Operadores estão obrigados a acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pelo Gestor de Terminal durante o período de permanência no Terminal.

5-O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determinará a interdição do acesso, assim como a obrigação de retirada de todos os trabalhadores incumpridores.

Artigo 22.º

Prestação de serviços 1-A utilização do Terminal pelos Operadores está sujeita ao pagamento de preço que consta da tabela do Anexo I deste Regulamento.

2-O Gestor de Terminal poderá prestar, por solicitação dos Operadores, outros serviços constantes da tabela do Anexo I deste Regulamento, mediante o pagamento do preço respetivo.

3-A prestação de outros serviços será efetuada mediante o preenchimento, por parte dos Operadores, de requisição escrita disponibilizada pelo Gestor de Terminal.

4-O Gestor de Terminal remeterá, com periodicidade mensal, a cada Operador utilizador, a fatura com o valor a liquidar nos termos da tabela do Anexo I deste Regulamento.

5-Os Operadores estão obrigados a efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 dias.

6-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Gestor de Terminal reserva-se no direito de solicitar o pagamento antecipado dos serviços cuja prestação seja solicitada.

Artigo 23.º

Situações de Furto O Gestor do Terminal não é responsável por qualquer situação de furto ou similar que ocorra no Terminal e que, por qualquer forma, possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos Operadores de serviço público.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 24.º

Responsabilidade 1-O Gestor de Terminal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos Operadores, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.

2-Qualquer ocorrência que se verifique no interior do Terminal passível de gerar danos será da exclusiva responsabilidade do Operador que a tenha ocasionado.

3-O Gestor de Terminal não é responsável por qualquer situação de furto ou similar que ocorra no Terminal e que, por qualquer forma, possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos Operadores de serviço público.

Artigo 25.º

Fiscalização 1-A fiscalização das condições de prestação de serviços no Terminal será exercida pelo Gestor de Terminal, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2-O Município da Nazaré reserva-se ao direito de proceder a ações de fiscalização no Terminal, sem aviso prévio ao Gestor de Terminal.

Artigo 26.º

Incumprimento e Penalidades 1-Constitui incumprimento do presente Regulamento a violação por parte dos Operadores de qualquer uma das obrigações do mesmo decorrentes.

2-Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Regulamento, o Gestor de Terminal pode exigir do Operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento.

3-Na determinação da gravidade do incumprimento a entidade gestora, terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Operador e as consequências do incumprimento.

4-Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou GNR, serão aplicadas, pelo Gestor de Terminal, as seguintes sanções pecuniárias:

a) Não apresentação dos documentos indicados no n.º 3 do Artigo 9.º (Admissão de veículos)-€125,00 (cento e vinte e cinco euros);

b) Não aceitação da ordem de proibição de acesso ou ordem de saída dada de acordo com o previsto no n.º 4 do Artigo 9.º (Admissão de veículos)-€250,00 (duzentos e cinquenta euros);

c) Não cumprimento das regras de utilização dos espaços destinados a utilização própria e a utilização exclusiva-€250,00 (duzentos e cinquenta euros);

d) Não cumprimento das obrigações previstas no Artigo 11.º (Estacionamento de veículos)-€125,00 (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;

e) Não cumprimento da obrigação prevista no Artigo 14.º (Venda de títulos de transporte)-€125,00 (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;

f) Não cumprimento da obrigação prevista no Artigo 15.º (Informação ao Público)-€125,00 (cento e vinte e cinco euros) por ocorrência;

g) Não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no Artigo 20.º (Utilização do Terminal pelos Operadores)-€250,00 (duzentos e cinquenta euros);

5-Para que o Gestor de Terminal possa aplicar qualquer uma das penalidades previstas no número anterior deverá, previamente, notificar, por escrito, o Operador infrator, tendo este último o prazo de 10 dias para se pronunciar.

6-Após o decurso do prazo definido no número anterior, o Gestor de Terminal notifica, por escrito, o Operador infrator da decisão final, a qual tem de ser cumprida no prazo máximo de 10 dias, com a expressa advertência que o seu não cumprimento determina, automaticamente, a exclusão do direito de utilização do Terminal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º

Competência Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município da Nazaré e às autoridades policiais, bem como ao Gestor do Terminal.

Artigo 28.º

Lacunas e Omissões As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, ou no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, do Vereador com competência nesta matéria.

Artigo 29.º

Aceitação do regulamento O acesso ao Terminal está dependente da apresentação pelos Operadores de serviço(s) público(s) de uma declaração de aceitação do regulamento, nos termos da minuta do Anexo II ao presente Regulamento e do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 30.º

Entrada em vigor, afixação e modificação do regulamento 1-O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2-O presente Regulamento será afixado em local visível pelos utentes do Terminal.

3-A qualquer momento, poderão ser efetuadas modificações ao Regulamento, as quais entrarão em vigor no prazo de 15 (quinze) dias após afixação das mesmas.

Artigo 31.º

Revogação Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições normativas anteriores.

14 de julho de 2025.-O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Jorge Eustáquio Rodrigues (Dr.).

ANEXO I

Tabela de preços

Serviço

Preço (acresce IVA à taxa legal)

Toque (entrada e saída de passageiros no cais por 15 minutos)

2,5 euros

Preço mensal de ocupação de espaço de bilheteira

180 euros

Taxa ou renda de ocupação de espaço de bar

A definir em contrato de concessão

Nota:

O Gestor do Terminal reserva-se o direito de, relativamente a cada serviço, cobrar valor em função da fração de hora respetiva.

ANEXO II

Minuta A empresa___, Pessoa coletiva (NIF) n.º ___, com sede em___, legalmente representada por___, declara, sob compromisso de honra:

1-Ter conhecimento integral do Regulamento do Interface de Transportes Públicos de Passageiros da Nazaré.

2-Aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas, atuais e futuras;

3-Fazer uso do Terminal com estrito respeito pelo previsto no regulamento, assegurando o respetivo cumprimento.

[data de assinatura da minuta] A Administração/Gerência

ANEXO III

Capacidade do terminal

Cais de embarque

7

Cais de paragem de emergência

1

Cais de estacionamento exterior

0

Horas de funcionamento

15 horas

Toques (partida ou chegada) a cada 15 minutos

1 por cais de embarque

Disponibilidade máxima do Terminal (valor teórico considerando períodos de 20 minutos por toque)

315 toques diários

319322886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6254437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda