A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 923/2025, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Quinta de São Gonçalo.

Texto do documento

Regulamento 923/2025

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Quinta de São Gonçalo

Preâmbulo Importa proceder à definição das regras de utilização e de funcionamento do Parque de Estacionamento da Quinta de S. Gonçalo, em Carcavelos.

No que respeita à ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, acentua-se, desde logo, a natureza social das maisvalias decorrentes da escassez de estacionamento em Carcavelos, mais concretamente, na Quinta de São Gonçalo junto à NOVA SBE. Para além de o parque de estacionamento em causa permitir responder às necessidades de quem se desloca para a universidade, responde igualmente às de quem trabalha na Quinta de São Gonçalo e no Bairro da Torre. Ao mesmo tempo, aquele parque, que está vocacionado para o estacionamento de maior duração, vai ao encontro da necessidade de libertar os lugares de estacionamento existentes na via pública para estacionamento por períodos mais curtos, de modo a assegurar a sua rotatividade, para assim poder dar resposta às necessidades de todos os que se deslocam à zona em causa, designadamente, por razões relacionadas com a praia ou com os serviços e comércio tradicional acolá existentes, estimulando-se, dessa forma, o estacionamento rápido para que um número maior de cidadãos possa ser beneficiado.

Nos termos do artigo 98.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o início do procedimento relativo à elaboração do Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Quinta de São Gonçalo, foi deliberado na reunião de Câmara de Cascais 8 de outubro de 2024, o qual foi publicitado no sítio institucional do Município de Cascais na Internet e no Boletim Municipal no dia 29 de novembro de 2024, não se constituiu nenhum interessado, nos termos do artigo 100.º do CPA.

Na reunião de 20 de dezembro de 2024, a Câmara Municipal de Cascais, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do CPA, deliberou submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto do Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Quinta de São Gonçalo, tendo-se procedido, para o efeito, à respetiva publicação no Boletim Municipal, na separata de 22 de janeiro de 2025, e no sítio do Município de Cascais na Internet. Na sequência da dita publicitação, foram recebidas sugestões, as quais não foram acolhidas.

Nesta conformidade, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 1 de julho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 27 de maio de 2025, o Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Quinta de São Gonçalo, ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

11 de julho de 2025.-O VicePresidente da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.

Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento da Quinta de São Gonçalo CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de utilização e funcionamento do Parque de Estacionamento da Quinta de São Gonçalo, adiante designado abreviadamente por Parque, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Localização e número de lugares 1-O Parque fica situado na Av. de Portugal, n.º 164, em Carcavelos.

2-O Parque dispõe de 298 (duzentos e noventa e oito) lugares destinados a veículos automóveis ligeiros devidamente assinalados, dos quais 4 (quatro) lugares são reservados a pessoas portadoras de mobilidade reduzida.

Artigo 3.º

Proprietária e entidade gestora do Parque A proprietária e a entidade gestora do Parque é a Cascais PróximaGestão da Mobilidade, Espaços Urbanos e Energia, E. M., S. A., doravante designada Cascais Próxima.

Artigo 4.º

Uso 1-O Parque destina-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, a motociclos simples ou com sidecar e quadriciclos.

2-É expressamente proibido o acesso e estacionamento no Parque por parte dos seguintes veículos:

a) Veículos de categorias diferentes das referidas no número anterior;

b) Veículos que transportem mercadorias perigosas; e, c) Autocaravanas ou similares.

3-Excecionalmente e desde que previamente autorizado pela Cascais Próxima, é possível o acesso e estacionamento de outro tipo de veículos.

4-Não é permitida a entrada de viaturas com altura superior a 2,10 m (viatura e carga).

5-É interdita a permanência no Parque de pessoas que não pretendam utilizálo para o fim a que o mesmo de destina.

6-A circulação e o estacionamento no interior do Parque devem respeitar as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, e as demais elencadas nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 5.º

Tarifário 1-A utilização do Parque está sujeita ao pagamento das tarifas fixadas nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2-O tarifário em vigor e os termos do presente Regulamento será obrigatoriamente afixado em local visível na entrada do Parque ou na proximidade do local de pagamento.

3-Estão isentos de pagamento de tarifas os veículos em missão urgente ou de socorro, bem como os veículos que o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador vier a designar.

4-A Cascais Próxima, em casos excecionais e devidamente justificados, com vista à dinamização e rentabilização do Parque, pode fazer promoções e/ou descontos a entidades que necessitem utilizar lugares de estacionamento.

5-A Cascais Próxima poderá disponibilizar a reserva de lugares no Parque, a pedido dos utentes interessados, sendo o respetivo requerimento e a reserva condicionados ao pagamento dos valores previstos na Tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento, sob a designação de “Emolumentos Expediente”.

6-Salvo deliberação em contrário, as tarifas previstas no presente Regulamento serão atualizadas anual e automaticamente, de acordo com a taxa média da inflação, em função do índice de preços ao consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, até ao mês de setembro do ano anterior à vigência da respetiva atualização, com o valor mínimo de 5 (cinco) cêntimos.

7-A atualização referida no n.º 6 produzirá efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

Artigo 6.º

Horário 1-O Parque funciona todos os dias da semana, das 7h00 às 24h00.

2-Em casos fortuitos ou de força maior, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, dando-se conhecimento aos utentes com a maior brevidade possível.

3-Para efeitos do número que antecede, consideram-se motivos de força maior ou casos fortuitos, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque.

Artigo 7.º

Apoio permanente aos utentes O apoio aos utentes do Parque é assegurado através de um sistema de comunicação existente junto das barreiras de entrada e saída e da caixa de pagamento automático devidamente integrado e identificado.

Artigo 8.º

Videovigilância O Parque dispõe de um circuito interno de videovigilância devidamente autorizado pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO E ACESSO AO PARQUE DE ESTACIONAMENTO

Artigo 9.º

Regime de acesso e utilização 1-O acesso de veículos ao Parque é feito pela Av. de Portugal, n.º 164, em Carcavelos.

2-O acesso de pessoas é feito pelos locais de acesso existentes para esse efeito.

3-Quando não existirem lugares de estacionamento livres, será exibida a palavra “completo” no painel existente no exterior do Parque.

Artigo 10.º

Títulos de acesso ao parque 1-Para aceder ao Parque, os utentes que não sejam detentores de autorização de acesso mensal, devem retirar um título codificado de acesso da máquina colocada à entrada do mesmo, à esquerda dos condutores.

2-No título codificado de acesso ficam registadas a data e hora de entrada do Parque.

3-A perda, roubo ou extravio do título codificado de acesso importa o pagamento do valor máximo dia, ou de valor superior, correspondente ao número de dias em que o veículo permaneceu no Parque.

4-Consideram-se títulos válidos de estacionamento, os pagamentos que vierem a ser efetuados através de mecanismos eletrónicos, desde que respeitem as normas de utilização aprovadas pela Cascais Próxima.

Artigo 11.º

Saída de veículos do parque 1-Após o pagamento, os utentes do Parque têm de proceder de imediato à saída do Parque, considerando-se um período de tolerância de 10 (dez) minutos, a contar da hora em que foi efetuado o pagamento.

2-A saída do Parque implicará novo pagamento, caso seja ultrapassado o período de tolerância mencionado no número anterior.

3-Caso os utentes se deparem com alguma dificuldade no mecanismo de abertura da barreira de entrada ou de saída, deverão utilizar o intercomunicador existente junto aos controlos de entrada/saída do Parque.

4-Caso o utente não tenha efetuado o pagamento devido, não deverá obstruir a via de saída.

5-A saída indevida de viaturas estacionadas no Parque está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela do constante do Anexo II ao presente Regulamento, sob a designação de “Emolumentos Expediente”, ao qual acresce o valor relativo ao tempo de utilização do lugar de estacionamento.

Artigo 12.º

Acesso ao estacionamento em regime de assinatura mensal ou semanal 1-Para a obtenção da autorização de acesso ao estacionamento em regime de assinatura mensal ou semanal, os utentes podem preencher o formulário disponibilizado no sítio da Cascais Próxima www.mobicascais.pt, devendo instruir o processo com os elementos aí exigidos ou, se assim o preferirem, nas instalações da Cascais Próxima que façam atendimento ao público.

2-A autorização de acesso poderá ser materializada num cartão, cujo valor se encontra previsto na Tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento, sob a designação de “Cartões de Acesso”.

3-O número de acessos mensais ou semanais a conceder é definido pela Cascais Próxima, de acordo com a disponibilidade de lugares de estacionamento.

4-Os utentes detentores das autorizações de acesso mensais ou semanais, quando as mesmas são materializadas em cartões, são responsáveis pelos mesmos e deverão notificar, de imediato, a Cascais Próxima em caso de extravio ou roubo dos mesmos, através do endereço de correio eletrónico geral@parc.pt.

5-Até à notificação a que se refere o número anterior, o uso dos cartões perdidos ou roubados, não pode ser imputado à Cascais Próxima.

6-Em caso de perda ou danificação do cartão, o seu titular poderá solicitar uma segunda via mediante o pagamento do valor de emissão de um novo cartão, o qual se encontra previsto na Tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento, sob a designação de “Cartões de Acesso”, através do endereço de correio eletrónico mencionado no n.º 4.

7-A desistência ou interrupção da autorização de acesso mensal deve ser comunicada à Cascais Próxima, através do endereço eletrónico geral@parc.pt, com a antecedência mínima de 1 (um) mês.

8-A interrupção da autorização de acesso mensal carece de prévia aprovação da Cascais Próxima, estando a sua suspensão sujeita ao pagamento do valor constante da Tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento, sob a designação de “Emolumentos Expediente”.

9-O pagamento do acesso ao estacionamento mensal deve ser efetuado através das informações prestadas pela Cascais Próxima, aquando da celebração do contrato de avença, até ao 25.º dia do mês anterior ao período a que disser respeito.

10-A falta de pagamento implica o cancelamento imediato da autorização de acesso.

11-A reativação do acesso mensal, a emissão de novos dados para pagamento, assim como a devolução de débito direto sem sucesso estão sujeitos ao pagamento dos valores que constam da respetiva tabela do Anexo II ao presente Regulamento.

12-A utilização indevida ou abusiva do cartão de acesso mensal ou semanal implica o pagamento da taxa prevista na Tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento, sob a designação de “Emolumentos Expediente”, ao qual acresce o valor relativo ao tempo de utilização do lugar de estacionamento.

13-A alteração de tipologia do acesso mensal implica o pagamento da taxa prevista na Tabela constante do Anexo II ao presente Regulamento, sob a designação de “Emolumentos Expediente”.

Artigo 13.º

Registo de Matrículas No estrito cumprimento das normas relativas à proteção de dados pessoais, a Cascais Próxima poderá considerar necessário proceder a um registo das matrículas dos veículos, no momento de entrada e da saída dos mesmos do Parque, através de mecanismos próprios integrados no sistema de gestão do Parque, para efeitos de controlo e gestão do mesmo.

Artigo 14.º

Ações interditas O Parque está exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, estando interditas as seguintes ações:

a) A lavagem de veículos, com exceção das lavagens efetuadas pela Cascais Próxima ou por entidade devidamente autorizada por esta Empresa para o efeito;

b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável para a respetiva remoção ou, tratando-se de avaria de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação ou distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se devidamente autorizada e desde que não prejudiquem a segurança da circulação rodoviária;

d) O depósito de lixo ou de objetos, qualquer que seja a sua natureza;

e) A introdução de substâncias explosivas ou de materiais combustíveis ou inflamáveis;

f) O uso das tomadas ou de outros terminais de corrente elétrica existentes no Parque, com exceção dos devidamente sinalizados para o efeito de carregamento de veículos elétricos;

g) Fazer fogo; e, h) Fazer publicidade, exceto aquela que for feita ou autorizada pela Cascais Próxima.

Artigo 15.º

Circulação e estacionamento 1-É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respetivos veículos devendo ser respeitada a sinalização existente no interior do Parque.

2-Na circulação e estacionamento devem ser observados as seguintes regras:

a) Os condutores devem circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;

b) Os condutores devem estacionar os veículos nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento.

c) Os condutores não devem estacionar ou parar os veículos nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento ou que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes, sob pena de remoção e reboque, quando caibam, nos termos do Código da Estrada.

d) A velocidade máxima permitida é de 10 km/hora;

e) Não devem ser efetuadas ultrapassagens;

f) A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de um lugar de estacionamento;

g) O uso de sinais sonoros é proibido, salvas as exceções previstas no Código da Estrada;

h) Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha;

i) Os utentes do Parque devem trancar e travar os respetivos veículos e não deixar os títulos de estacionamento e objetos de valor no interior dos mesmos, nomeadamente para os efeitos do artigo 17.º Artigo 16.º Estacionamento abusivo 1-Ao estacionamento indevido e abusivo de veículos no Parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

2-Os veículos que permaneçam no Parque de estacionamento por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos e cujas matrículas não constem de uma lista de veículos autorizados, poderão ser bloqueados e removidos pela Cascais Próxima, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

3-Os veículos removidos serão depositados, nomeadamente, no Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos, sito na Av. TenenteCoronel Melo Antunes, em Carcavelos.

4-Na situação prevista no número anterior, os veículos removidos só poderão ser entregues nos termos do definido no Regulamento do Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos e no Regulamento Interno do Procedimento a Adotar pelos Serviços da Cascais Próxima, o qual se encontra disponível na receção do Parque em causa.

5-As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e o depósito serão pagas pelo proprietário do veículo (sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso daquele contra o condutor), as quais se encontram previstas na Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro que procedeu à alteração da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, sem prejuízo do pagamento da tarifa devida relativamente ao tempo de utilização do lugar de estacionamento, cujo tarifário se encontra previsto no Anexo I ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE

Artigo 17.º

Responsabilidade 1-O Parque destina-se ao mero uso, pelos utentes, do respetivo espaço para o efeito de estacionamento de veículos nas condições previstas no presente regulamento, pelo que o estacionamento no mesmo não consubstancia um contrato de depósito ou guarda dos veículos e dos objetos neles existentes.

2-O Parque funciona, para efeitos de responsabilidade civil da entidade gestora do mesmo como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

3-A entidade gestora não está obrigada à guarda, proteção e segurança dos veículos e dos objetos existentes no interior dos mesmos, pelo que não é responsável em caso de ocorrência de furtos, roubos ou danos no interior do Parque, bem como por danos decorrentes e desastres naturais e por outros danos não intencionais.

4-Os danos pessoais e materiais ocorridos no interior do Parque são da responsabilidade daquele que os causar, quer por inabilidade quer por negligência ou qualquer outra causa, nomeadamente na sequência de violação do presente regulamento.

5-Sem prejuízo do previsto no número que antecede, aquele que provocar ou sofrer danos dentro do Parque deve dar conhecimento desse facto ao funcionário que se encontrar na central de controlo através dos intercomunicadores existentes nos terminais de controlo de acessos do Parque.

Artigo 18.º

Perda de objetos 1-Os bens perdidos, abandonados ou esquecidos no Parque pelos utentes ou por terceiros serão guardados durante um prazo máximo de 5 dias ou, tratando-se de géneros de rápida deterioração, de 24 horas, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2-Decorridos os prazos previstos no número anterior e não tendo sido reclamados os bens guardados, os mesmos serão entregues à Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 19.º

Fiscalização A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento compete à Cascais Próxima, e restantes entidades com competência legal para o efeito.

Artigo 20.º

Incumprimento e sanções 1-As sanções aplicáveis pelo incumprimento do estabelecido no presente Regulamento são as previstas no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar, sem prejuízo do disposto no número dois e três.

2-Quem infringir o disposto no artigo 14.º é sancionado com uma coima de € 20,00 (vinte euros) a € 100,00 (cem euros), cuja respetiva determinação se faz em função da gravidade, da culpa e da negligencia da conduta do infrator, sem prejuízo do disposto no número três.

3-A Cascais Próxima reserva o direito de exigir o pagamento de uma justa indemnização, nomeadamente, pelos prejuízos causados, intentar a competente ação judicial e/ou cancelar de imediato, se for o caso, a autorização de acesso (mensal ou semanal).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Interpretação As dúvidas relativas à interpretação das normas do presente regulamento serão resolvidas pela Cascais Próxima.

Artigo 22.º

Omissões Aos casos omissos aplicar-se-ão as regras do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 23.º

Conhecimento e aceitação das normas do presente regulamento Ao adquirirem o título de estacionamento ou acesso em regime de assinatura mensal e semanal, os utentes do Parque assumem o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Livro de reclamações A par do Livro de Reclamações em papel (físico) existente na Loja Cascais, sita na R. Manuel Joaquim de Avelar 118, 2750-421 Cascais, o Livro de Reclamações no formato eletrónico encontra-se disponível no sítio da internet da Cascais Próxima em https:

//mobi.cascais.pt/.

Artigo 25.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tarifário de rotação

Tempo

Tarifa

Tempo

Tarifa

Tempo

Tarifa

00:

15

0.40 €

08:

15

8.20 €

16:

15

16.20 €

00:

30

0.60 €

08:

30

8.50 €

16:

30

16.50 €

00:

45

0.80 €

08:

45

8.70 €

16:

45

16.70 €

01:

00

1.00 €

09:

00

9.00 €

17:

00

17.00 €

01:

15

1.20 €

09:

15

9.20 €

17:

15

17.20 €

01:

30

1.50 €

09:

30

9.50 €

17:

30

17.50 €

01:

45

1.70 €

09:

45

9.70 €

17:

45

17.70 €

02:

00

2.00 €

10:

00

10.00 €

18:

00

18.00 €

02:

15

2.20 €

10:

15

10.20 €

18:

15

18.20 €

02:

30

2.50 €

10:

30

10.50 €

18:

30

18.50 €

02:

45

2.70 €

10:

45

10.70 €

18:

45

18.70 €

03:

00

3.00 €

11:

00

11.00 €

19:

00

19.00 €

03:

15

3.20 €

11:

15

11.20 €

19:

15

19.20 €

03:

30

3.50 €

11:

30

11.50 €

19:

30

19.50 €

03:

45

3.70 €

11:

45

11.70 €

19:

45

19.70 €

04:

00

4.00 €

12:

00

12.00 €

20:

00

20.00 €

04:

15

4.20 €

12:

15

12.20 €

20:

15

20.20 €

04:

30

4.50 €

12:

30

12.50 €

20:

30

20.50 €

04:

45

4.70 €

12:

45

12.70 €

20:

45

20.70 €

05:

00

5.00 €

13:

00

13.00 €

21:

00

21.00 €

05:

15

5.20 €

13:

15

13.20 €

21:

15

21.20 €

05:

30

5.50 €

13:

30

13.50 €

21:

30

21.50 €

05:

45

5.70 €

13:

45

13.70 €

21:

45

21.70 €

06:

00

6.00 €

14:

00

14.00 €

22:

00

22.00 €

06:

15

6.20 €

14:

15

14.20 €

22:

15

22.20 €

06:

30

6.50 €

14:

30

14.50 €

22:

30

22.50 €

06:

45

6.70 €

14:

45

14.70 €

22:

45

22.70 €

07:

00

7.00 €

15:

00

15.00 €

23:

00

23.00 €

07:

15

7.20 €

15:

15

15.20 €

23:

15

23.20 €

07:

30

7.50 €

15:

30

15.50 €

23:

30

23.50 €

07:

45

7.70 €

15:

45

15.70 €

23:

45

23.70 €

08:

00

8.00 €

16:

00

16.00 €

24:

00

24.00 €

Nota:

IVA à taxa legal em vigor ANEXO II Acessos mensais

Tipologia de acesso

24h

Todos os dias

24h

Dias úteis

08h às 20h

Diurno todos os dias

08h às 20h

Diurno dias úteis

18h às 8h

Noturno todos os dias

Automóvel

80.00 €

60.00 €

60.00 €

50.00 €

40.00 €

Motociclos/ciclomotores

45.00 €

35.00 €

35.00 €

25.00 €

20.00 €

Nota:

IVA à taxa legal em vigor Cartões de acesso

1.ª Via Cartão

5.00 €

2.ª Via Cartão

15.00 €

Nota:

IVA à taxa legal em vigor Emolumentos expediente

Requerimento de reserva

30.00 €

Reserva de lugar de estacionamento

10,00€/lugar

Alteração de tipologia da assinatura mensal e semanal

5.00 €

Utilização abusiva cartões avença

30.00 €

Saída de viatura de forma indevida

58.80 €

Envio de novos dados pagamento

10.00 €

Débitos diretos devolvidos

10.00 €

Suspensão ou reativação de avença

10.00 €

Nota:

IVA à taxa legal em vigor 319298302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6253351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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