Acórdão (extrato) n.º 547/2025
III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 85.º, n.º 3, da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretado no sentido de ser autoexequível e imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional) a proibição que a norma estabelece sobre entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais de transferirem o valor da TOS para estes últimos;
b) Negar provimento ao recurso interposto por A., SA.
c) No mais, não conhecer do objeto do pedido.
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Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto Lei 303/98 de 7 de outubro).
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos Lisboa, 25 de junho de 2025.-António José da Ascensão RamosJosé Eduardo Figueiredo DiasDora Lucas NetoGonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
https:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250547.html
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