A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 890/2025, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras de funcionamento do conselho fiscal da Ordem dos Engenheiros ― Região Sul.

Texto do documento

Regulamento 890/2025

Preâmbulo

O Regulamento do Conselho Fiscal da Região Sul decorre da entrada em vigor da Lei 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheirosadiante designado apenas por EOE, nos termos da qual tornou-se necessária a “Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”

Para cumprimento desta obrigação, tornou-se necessário proceder à elaboração deste diploma regulamentar, cuja natureza, composição e atribuições constam do artigo 49.º do EOE.

A competência para a elaboração do Regulamento do Conselho Fiscal da Região Sul, de acordo com o n.º 3 do artigo 130.º do EOE, pertence ao próprio órgão, sendo posteriormente aprovado pela respetiva Assembleia Regional, após a verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.

A presente versão, aprovada na reunião do Conselho Fiscal de 30 de junho de 2025, está acessível no portal da Ordem dos Engenheiros (Região Sul) para efeito de recolha de sugestões no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico:

c.fiscal@sul.oep.pt.

Regulamento do Conselho Fiscal da Região Sul Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho Fiscal da Região Sul da Ordem dos Engenheiros, adiante abreviadamente designado por CFRS.

Artigo 2.º

Natureza e constituição 1-O CFRS é um órgão colegial regional, cuja constituição, modo de eleição, e competências estão previstas no artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, adiante designado como EOE, nas demais normas legais aplicáveis e no presente Regulamento.

2-O CFRS é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia regional.

3-O Presidente representa o CFRS, sendo substituído por qualquer um dos vogais nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 3.º

Competências 1-Compete ao CFRS:

a) Requerer a convocação da assembleia regional sempre que o considere necessário;

b) Examinar a gestão financeira da competência do Conselho Diretivo Regional, adiante designado CDRS;

c) Dar parecer sobre o plano de atividades e respetivo orçamento apresentados pelo CDRS;

d) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentado pelo CDRS;

e) Participar, sem direito a voto, na reunião do CDRS, sempre que o julgue conveniente ou o CDRS o solicite;

f) Examinar toda a documentação contabilística e respetivos documentos de suporte às decisões em matéria de gestão financeira da competência do CDRS;

g) Elaborar e validar o seu regimento, vertido neste regulamento.

Artigo 4.º

Deveres Para além dos deveres previstos na lei, os membros do CFRS devem:

a) Desempenhar funções com assiduidade e diligência;

b) Exercer fiscalização conscienciosa, prudente e imparcial;

c) Obter todos os esclarecimentos de que necessitem para o desempenho das suas funções, bem como aceder a todos os documentos cujo conhecimento reputem indispensável para o exercício das mesmas;

d) Informar o CFRS de todas as diligências que realizem e os seus resultados, e) Comunicar em reunião qualquer circunstância que afete ou venha previsivelmente a pôr em causa a sua plena independência para o exercício do cargo.

Artigo 5.º

Reuniões 1-O CFRS reúne ordinariamente quando convocados todos os seus membros, pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

2-O CFRS reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, indicando estes, nesse caso, o assunto que desejam ver tratado, sempre mediante convocação do Presidente.

3-A primeira reunião do CFRS, em cada mandato, realizar-se-á até ao 30.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.

4-As reuniões do CFRS deverão ter, no mínimo, uma frequência trimestral e ser agendadas em função da apresentação das contas de cada trimestre, mediante calendarização a estabelecer com o CDRS.

5-O CFRS deve analisar em reunião os documentos elaborados pelo CDRS e demais elementos que suportam as contas de cada período, emitindo parecer no prazo máximo de 5 dias úteis, relativamente a documentos trimestrais, e de 15 dias úteis relativamente a documentos anuais, após a receção dos mesmos.

6-O CFRS deve analisar em reunião o plano de atividades e o orçamento elaborados pelo CDRS e demais elementos que os suportam, emitindo parecer no prazo máximo de 10 dias úteis, após a receção dos mesmos.

7-No final de cada reunião, o CFRS acordará a data da reunião seguinte, podendo ser definido no início de cada ano um calendário anual provisório de reuniões.

8-A convocatória e ordem de trabalhos deverão ser dirigida aos membros do CFRS, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, embora excecionalmente possa ser enviada com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

9-A convocatória das reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

10-As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, com condições técnicas que o permitam, através de meios audiovisuais, cuja utilização deve constar de forma expressa na respetiva ata.

Artigo 6.º

Ordem de Trabalhos 1-É da competência do Presidente a elaboração e envio da ordem de trabalhos das reuniões, disponibilizando em simultâneo aos membros do CFRS todos os documentos a analisar na reunião.

2-Mediante acordo de todos os membros do CFRS, a ordem de trabalhos poderá ser alterada no início da reunião a que disser respeito.

3-Na reunião, poderão ser adicionados assuntos fora da ordem de trabalhos, caso a maioria dos membros presentes concorde.

Artigo 7.º

Atas 1-Das reuniões do CFRS são elaboradas atas, onde devem constar os seguintes elementos:

a) Data e local da reunião;

b) Ordem de trabalhos;

c) Membros presentes;

d) Assuntos apreciados;

e) Deliberações tomadas e o resultado das respetivas votações;

f) Documentação de suporte aos assuntos apreciados.

2-As atas das reuniões do CFRS poderão ser elaboradas pelo apoio administrativo da OERS.

3-A ata de cada reunião deverá ser aprovada na reunião seguinte, assinada por todos os membros que nela tomaram parte e rubricada em todas as páginas.

Artigo 8.º

Colaboração e participação em reuniões 1-O CFRS é assessorado pelo pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.

2-Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem dos Engenheiros colaboram com o CFRS, quando por este solicitados, no âmbito das suas funções.

Artigo 9.º

Deliberações 1-As deliberações do CFRS são tomadas por maioria simples, em reunião desse órgão após votação, sendo permitida a abstenção.

2-As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3-Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.

4-O CFRS só pode deliberar com a presença do presidente e de, pelo menos, um dos vogais, fisicamente ou a participar através de meios telemáticos.

Artigo 10.º

Informação Documental Para garantir o exercício de funções nos termos do Estatutos da Ordem dos Engenheiros, o CFRS deverá consultar todos os documentos, relatórios e informações relativos à gestão da Região Sul, designadamente:

a) Os balancetes, a contabilidade analítica, e demais documentos contabilísticos;

b) Os comprovativos de despesa e de receita relevantes para a análise financeira;

c) Os documentos de suporte à decisão com impactos contabilísticos;

d) O Relatório e Contas bem como, caso o CDRS considere importante, as respetivas propostas de trabalho;

e) O Plano e Orçamento bem como, caso o CDRS considere importante, as respetivas propostas de trabalho;

f) Quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Região Sul da Ordem dos Engenheiros, bem como os documentos que as autorizem;

g) Quaisquer outros documentos que o CFRS considere relevantes para o exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Comunicações e arquivo 1-Toda a correspondência eletrónica é realizada através do endereço de e-mail cfiscal@sul.oep.pt, devendo permanecer arquivada, mesmo após a conclusão de cada mandato.

2-O Arquivo de outra documentação do CFRS deverá ser assegurado em espaços institucionais físicos ou, preferencialmente, digitais.

3-Toda a informação incluída nos pontos anteriores, ainda que relativa a anos anteriores, está disponível para o Conselho Fiscal em exercício.

Artigo 12.º

Revisão O presente Regulamento será revisto sempre que haja alteração do EOE, sem prejuízo de outras revisões que o CFRS entenda necessário propor à aprovação da assembleia regional.

Artigo 13.º

Direito subsidiário Será subsidiariamente aplicável à organização e ao funcionamento do CFRS o EOE e a legislação administrativa geral, designadamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao do encerramento da reunião da assembleia regional que o aprovar.

30 de junho de 2025.-O Presidente do Conselho Fiscal da Ordem dos EngenheirosRegião Sul, José António Paulo.

319299859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6248263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 11/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda