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Despacho 8419/2025, de 21 de Julho

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Sumário

Homologação dos Estatutos do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares - CISAS.

Texto do documento

Despacho 8419/2025

Homologação dos Estatutos do Centro de investigação e Desenvolvimento em Sistemas AgroalimentaresCISAS

Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), cujas alterações foram homologadas pelo Despacho Normativo 17/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, a Diretora do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares-CISAS-submeteu ao Presidente do Instituto a presente proposta de estatutos do centro, que tem como principais objetivos:

a criação de uma Comissão Cientifica; a criação de uma Comissão Cientifica; formalizar a criação dos grupos de investigação que integram o CISAS e respetiva eleição dos seus representantes.

A presente proposta foi aprovada por unanimidade dos votos expressos dos membros do Conselho Científico da unidade, 22 votos expressos, sendo que o Conselho Científico da unidade é composto por 35 membros.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, na sua redação atual, e verificada a sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas AgroalimentaresCISAS, que são publicados em anexo a este despacho.

9 de julho de 2025.-O Presidente, Carlos Rodrigues.

Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares Center for Research and Development in Agrifood Systems and SustainabilityCISAS Estatutos CAPÍTULO I NATUREZA E OBJETIVOS Artigo 1.º Natureza 1-O Centro de Investigação e Desenvolvimento em Sistemas Agroalimentares e SustentabilidadeCISAS (Center for Research and Development in Agrifood Systems and Sustainability-CISAS) é uma unidade de investigação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

2-Sem prejuízo de qualquer alteração posterior, o CISAS é constituído por dois grupos de Investigação, criados com base nas temáticas de investigação das duas áreas:

“Sistemas Agroalimentares (Agrifood Systems) e Gestão de Recursos dos Agrosistemas e Sustentabilidade (Agrosystems Resources Management and Sustainability).

3-O CISAS dispõe de autonomia administrativa nos termos da lei e dos estatutos do IPVC.

4-O CISAS está sediado nas instalações do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).

Artigo 2.º

Objetivos 1-O CISAS visa:

a) Desenvolver investigação científica no âmbito das Ciências e Tecnologias Alimentares e Agrárias (CTA&A), em particular, nos Sistemas Agroalimentares e da Sustentabilidade com níveis de qualidade reconhecidos pela comunidade científica internacional;

b) Promover, a nível nacional e internacional, o IPVC como instituição de prestígio, através do apoio e do estímulo da produção e divulgação do conhecimento científico resultante das atividades de investigação realizadas.

2-Na prossecução dos objetivos do n.º 1 alínea a), cabe ao CISAS:

a) Aprovar, promover e coordenar projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e transferência de conhecimento nas áreas de atuação por ele definidos;

b) Contribuir para o intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;

c) Contribuir para o reconhecimento e apoio dos projetos de investigação por entidades nacionais e estrangeiras;

d) Gerir adequadamente os recursos que lhe forem sendo atribuídos pelo IPVC e outras Instituições de Financiamento, para melhor poder desenvolver a sua ação;

e) Promover e apoiar a realização de ações de formação avançada para investigadores;

f) Prestar serviços à comunidade;

g) Estimular a participação dos estudantes em trabalhos experimentais e nas atividades de investigação;

h) Apoiar a realização de trabalhos experimentais dos estudantes dos diferentes graus de ensino ministrados no IPVC.

3-Na prossecução dos objetivos do n.º 1 alínea b), cabe ao CISAS:

a) Publicar livros no âmbito das suas áreas de atuação;

b) Publicar artigos em revistas nacionais e internacionais;

c) Registar e gerir a propriedade intelectual, incluindo patentes nacionais e internacionais;

d) Organizar seminários, conferências, reuniões científicas e técnicas e outras iniciativas de disseminação de ciência para públicos diversos;

e) Cooperar em iniciativas de formação avançada.

Artigo 3.º

Símbolos O CISAS adota a simbologia definida pelo n.º 2 do artigo 7.º dos estatutos do IPVC (Anexo I).

CAPÍTULO II

ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 4.º

Projetos de Investigação 1-O CISAS promove e apoia projetos de investigação financiados no âmbito das suas áreas de atuação e outras iniciativas em ordem ao desenvolvimento do conhecimento científico e à respetiva atualização, aperfeiçoamento e divulgação.

2-Consideram-se projetos de investigação do CISAS todos os projetos financiados com orçamento atribuído ao IPVC, cujas atividades de investigação científica visem objetivos bem definidos e de duração limitada, inseridos nas áreas de atuação do CISAS, e que cumpram uma das condições abaixo enumeradas:

a) Projeto coordenado por investigadores do CISAS;

b) Projeto em que investigadores do CISAS tenham participação;

c) As prestações de serviços ao exterior desde que relacionadas com trabalho de investigação ou desenvolvimento.

3-As propostas de projetos do CISAS deverão seguir os procedimentos do Sistema de Gestão do IPVC.

Artigo 5.º

Plano e Relatório de Atividades 1-O Plano de atividades será proposto anualmente pelo(a) Diretor(a) e aprovado pelo Conselho Científico.

2-O Relatório de atividades anual é publicado digitalmente na página web do CISAS e deverá estar sempre atualizado.

3-A consulta do Relatório de atividades pode ser feita sobre todas as atividades previstas no plano anual nomeadamente, publicações e projetos de investigação.

4-Todos os membros são responsáveis por manter as suas atividades atualizadas na plataforma On IPVC do IPVC e no Ciência vitae migrando a informação para a página web do CISAS.

5-Compete ao Diretor(a) a supervisão de todos os conteúdos inseridos na página web do CISAS.

CAPÍTULO III

MEMBROS

Artigo 6.º

Investigadores e pessoal técnico e administrativo O CISAS é constituído por:

1-Membros investigadores:

i) Integrados;

ii) Colaboradores;

2-Pessoal de apoio técnico e administrativo.

Artigo 7.º

Integrados 1-Os membros integrados são elementos doutorados ou especialistas, integrantes do corpo docente ou de investigadores do IPVC, elementos integrados num programa doutoral ou bolseiros com doutoramento em projetos no âmbito das atividades do CISAS, e que cumpram os requisitos fixados pelo Conselho Científico para esse efeito.

2-Em casos justificados, podem integrar o CISAS investigadores de outras instituições.

3-Os membros integrados são incorporados na lista de investigadores apresentada anualmente à entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional para efeitos de dotação financeira.

4-A incorporação no CISAS como membro integrado faz-se mediante convite do Conselho Científico do Centro ou por candidatura do investigador, sujeita à aprovação do Conselho Científico.

5-São direitos dos membros integrados:

a) Utilizar, segundo o regulamento, os recursos logísticos do CISAS para o desempenho da sua atividade;

b) Utilizar as verbas a si atribuídas em função da sua participação em projetos do CISAS, ou da distribuição de receitas conforme regulamento próprio;

c) Participar nas reuniões do Conselho Científico;

d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do CISAS, desde que reúna as condições necessárias;

e) Eleger e ser eleito representante do CISAS no Conselho Técnico Científico das Escolas a que pertencem, de acordo com os estatutos do IPVC e das respetivas Escolas;

f) Referir a sua qualidade de membro do CISAS sempre que tal lhe seja solicitado;

6-São deveres dos membros integrados

a) Contribuir para o desenvolvimento das atividades do CISAS com competência e rigor científico;

b) Referir a sua qualidade de membro do CISAS em trabalhos de divulgação científica ou investigação;

c) Cumprir os estatutos do CISAS;

d) Enquadrar no CISAS, de modo preferencial, todas as suas atividades de investigação científica;

e) Garantir um envolvimento regular nas atividades científicas do CISAS, através da elaboração de propostas e de projetos de investigação, da coordenação e da participação em projetos de investigação, da publicação de artigos e da participação e organização de conferências, seminários, workshops, entre outras;

f) Calendarizar as suas atividades de investigação.

Artigo 8.º

Colaboradores 1-Os membros colaboradores são elementos doutorados ou especialistas, integrantes do corpo docente ou de investigadores do IPVC, elementos integrados num programa doutoral ou de mestrado, ou bolseiros com doutoramento em projetos no âmbito das atividades do CISAS e/ou em atividades de I&D em colaboração com os investigadores integrados.

2-Os membros colaboradores são incluídos na lista apresentada anualmente à entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional para efeitos de avaliação.

3-A admissão no CISAS como membro colaborador faz-se mediante proposta de um membro integrado, sujeita a aprovação do Conselho Científico.

4-São direitos dos membros colaboradores:

a) Utilizar os recursos logísticos do CISAS para o desempenho da sua atividade;

b) Utilizar as verbas a si atribuídas em função da sua participação em projetos do CISAS ou da distribuição de receitas conforme regulamento específico;

c) Referir a sua qualidade de membro do CISAS sempre que tal lhe seja solicitado;

5-São deveres dos membros colaboradores:

a) Contribuir para o desenvolvimento das atividades do CISAS com competência e rigor científico;

b) Referir a sua qualidade de membro do CISAS sempre que seja solicitado a tal (por ex. em trabalhos de divulgação científica ou investigação);

c) Cumprir os estatutos do CISAS.

Artigo 9.º

Perda da qualidade de membro 1-Perde-se a qualidade de membro do CISAS:

a) Por desejo do próprio, uma vez comunicado, por escrito, ao Conselho Científico;

b) Por exoneração deliberada em reunião do Conselho Científico, após proposta fundamentada de dois terços dos seus membros;

c) Pela não participação em atividades de investigação e/ou prestação de serviços, no âmbito da área de atuação do CISAS, por um período superior a um ano.

2-São motivos de exoneração de um membro do CISAS:

a) O desrespeito reiterado dos seus deveres para com o CISAS ou o não cumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do Centro;

b) A adoção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do CISAS ou do IPVC e das suas escolas.

Artigo 10.º

Pessoal de apoio técnico e administrativo 1-O pessoal de apoio técnico e administrativo do CISAS é constituído por todos os elementos que apoiem o desenrolar das atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do CISAS.

2-Compete à equipa de apoio técnico e administrativo através dos:

a) Serviços da Unidade de Gestão de Projetos-a divulgação de programas de financiamento da investigação, o apoio na elaboração das candidaturas a financiamento, a gestão da produtividade científica e das correspondentes plataformas informáticas, a disseminação científica e o apoio à elaboração dos planos e relatórios de atividades e orçamento e à logística da organização das reuniões do Conselho Científico e das comissões externas de acompanhamento do CISAS;

b) Serviços de Recursos Humanos, administrativos e financeiros-a gestão dos recursos humanos, a gestão financeira e gestão documental e processual interna e externa;

c) Serviços de Informática-a criação, gestão e manutenção das plataformas informáticas de caráter científico, de gestão e de investigação;

d) Serviços Técnicos e Laboratoriais-o apoio à execução das atividades de investigação, no âmbito dos grupos de investigação, infraestruturas de investigação e infraestruturas laboratoriais, aos quais estejam afetos.

CAPÍTULO IV

LABORATÓRIOS

Artigo 11.º

Laboratórios 1-Os laboratórios, situados nas instalações da Escola Superior Agrária e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, asseguram o suporte técnico para implementação de metodologias e suporte experimental para o desenvolvimento de projetos de investigação financiados e de prestação de serviços à comunidade.

2-Os laboratórios asseguram também o suporte técnico para implementação de metodologias de sessões práticas de formação em sede de ensino, de acordo com a missão definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º destes estatutos.

3-O modelo de gestão dos laboratórios será objeto de posterior regulamentação pelos órgãos competentes do IPVC.

CAPÍTULO V

ÓRGÃOS

Artigo 12.º

Órgãos O CISAS é constituído pelos seguintes órgãos:

1) De natureza científica e colegial, o Conselho Científico;

2) De natureza executiva, de gestão, de coordenação científica e unipessoal, o(a) Diretor(a);

3) De coordenação científica e colegial, a Comissão Científica;

4) De avaliação/aconselhamento e colegial, a Comissão Externa de Acompanhamento Científico;

5) De aconselhamento e colegial, a Comissão Consultiva;

Artigo 13.º

Conselho Científico 1-O Conselho Científico é constituído pelos membros integrados no Centro.

2-Os membros colaboradores do CISAS podem participar nas reuniões do Conselho Científico, a convite do Presidente, quando tal se justifique, mas sem direito a voto.

3-São atribuições do Conselho Científico:

a) Eleger o(a) Diretor(a) do CISAS;

b) Eleger os(as) representantes dos grupos de investigação;

c) Decidir sobre a admissão ou exoneração de membros do CISAS;

d) Deliberar sobre os critérios de produtividade científica mínima dos membros integrados;

e) Efetuar o acompanhamento científico, técnico e financeiro do CISAS;

f) Cooperar com os Grupos disciplinares para a prossecução da missão do IPVC designadamente, nas atividades investigação, extensão e prestação de serviços técnicocientíficos e na lecionação;

g) Aprovar:

i) Regulamentos da atividade do CISAS;

ii) Propostas de projetos do CISAS;

iii) Protocolos com outras instituições e/ou participação de membros em atividades de outras instituições;

iv) Plano de atividades e orçamento;

v) Relatório de atividades e contas;

vi) Constituição dos grupos de investigação.

h) Coordenar entre as diferentes entidades parceiras o modelo de colaboração e investigação, a transcrever anualmente no Plano de atividades;

i) Propor ao Presidente do IPVC, mediante a maioria qualificada de 2/3 dos seus membros, alterações aos estatutos do CISAS.

4-O Conselho Científico do CISAS reúne ordinariamente, por convocatória do(a) seu(sua) Presidente, efetuada com, pelo menos, 48 horas de antecedência:

a) Anualmente até ao final do mês de novembro, para aprovação do Plano de atividades e o orçamento;

b) Anualmente até ao final do mês de fevereiro, para aprovação do Relatório de atividades e contas;

5-O Conselho Científico do CISAS reúne extraordinariamente, por convocatória do(a) seu(sua) Presidente ou de pelo menos 2/3 dos seus membros, efetuada com pelo menos 48 horas de antecedência.

Artigo 14.º

Diretor(a) 1-O(A) Diretor(a) do CISAS é eleito(a) entre os membros integrados do CISAS.

2-O mandato do(a) Diretor(a) tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

3-O(A) Diretor(a) pode ser coadjuvado(a) por até dois(duas) subdiretores(as) por si nomeados(as).

4-Compete ao(à) Diretor(a):

a) Representar o CISAS;

b) Integrar o Conselho Técnicocientífico Coordenador do IPVC;

c) Assegurar a coordenação científica, a direção executiva e a gestão dos recursos do CISAS;

d) Presidir ao Conselho Científico, convocando e conduzindo as suas reuniões;

e) Promover a eleição dos investigadores responsáveis dos grupos de investigação, em sufrágio direto em reunião de Conselho Científico convocada para o efeito, assim como destituir em caso de incumprimento ou incapacidade, devidamente fundamentadas;

f) Presidir à Comissão Científica, composta pelos responsáveis dos grupos de investigação;

g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos do CISAS;

h) Garantir, administrativamente, a implementação das decisões do Conselho Científico;

i) Gerir os meios humanos e materiais do CISAS;

j) Promover a elaboração dos:

a) Plano de atividades e orçamento;

b) Relatório de atividades e contas.

k) Promover a avaliação anual das atividades e membros do CISAS e aplicar as regras e critérios de coordenação de recursos definidos pelo Conselho Científico;

l) Apreciar pedidos de aquisição de equipamentos, de deslocações ou outros, previstos no Regulamento Financeiro;

m) Promover as atividades necessárias ao bom funcionamento da Comissão Externa de Acompanhamento Científico;

n) Promover as atividades necessárias ao bom funcionamento da Comissão Consultiva;

o) Coordenar entre as diferentes entidades parceiras o modelo de colaboração e investigação, a transcrever anualmente no Plano de atividades;

p) Conduzir as atividades necessárias para submissão do CISAS aos procedimentos de avaliação instituídos pela entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional;

q) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do IPVC e pelo Conselho Científico;

r) Promover quaisquer iniciativas que considere necessárias ao funcionamento do CISAS e à coesão e motivação dos seus investigadores;

s) Em casos particulares, o(a) Diretor(a) poderá delegar explicitamente competências em qualquer subdiretor(a).

Artigo 15.º

Eleição do Diretor(a) 1-O(A) Diretor(a) do CISAS é eleito(a) pelo plenário do Conselho Científico em reunião convocada para o efeito.

2-O(A) Diretor(a) do CISAS é eleito(a), por voto secreto, pelo sistema de maioria absoluta dos votos expressos. Se esta maioria absoluta não for obtida à primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos expressos.

3-Os(as) candidatos(as) devem apresentar a sua candidatura ao Conselho Científico, da qual deve constar um programa de ação para o quadriénio do mandato.

4-Os(as) candidatos(as) podem indicar os membros integrados que serão nomeados(as) como subdiretores(as) do CISAS.

5-O processo eleitoral decorre nos termos dos presentes estatutos e de regulamento a aprovar pelo Conselho Científico, que deverá prever, designadamente, o calendário eleitoral do qual conste um prazo para apresentação das candidaturas, que não deverá ser inferior a sete dias face à data da eleição.

Artigo 16.º

Comissão Científica 1-A Comissão Científica do CISAS é um órgão de apoio à gestão das atividades científicas.

2-A Comissão Científica é constituída pelo Diretor(a) que preside e pelos(as) investigadores(as) responsáveis de cada grupo de investigação, aos quais caberá a coordenação das respetivas atividades.

3-Os investigadores responsáveis são eleitos para um mandato de quatro anos dentro dos membros integrados do respetivo grupo de investigação, em reunião do Conselho Científico convocada para o efeito pelo(a) Diretor(a), por voto secreto, pelo sistema de maioria absoluta dos votos expressos. Se esta maioria absoluta não for obtida à primeira volta realizar-se-á de seguida uma segunda volta, à qual se apresentam apenas os dois membros mais votados, considerando-se eleito(a) o(a) que obtiver o maior número de votos expressos.

4-Compete aos investigadores responsáveis de cada grupo:

a) Apoiar o Diretor(a) na elaboração dos planos e relatórios de atividades, recolhendo a informação relevante do grupo, além de outros documentos, de natureza estratégica com relevância para a afirmação e projeção institucional e científica do CISAS;

b) Identificar as necessidades de recursos necessários à prossecução das atividades de investigação e científicas por forma a facilitar a sua gestão e operacionalização;

c) Pronunciar-se sobre os planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais e sobre o orçamento atribuído a submeter ao Conselho Científico;

d) Propor à Comissão Científica a forma de organização da investigação a desenvolver no grupo respetivo e incentivar a participação dos seus membros em projetos de investigação e atividades científicas conducentes à valorização da área científica;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos por solicitação do(a) Diretor(a) da UI.

CAPÍTULO VI

COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 17.º

Comissão Externa de Acompanhamento Científico 1-O CISAS terá uma Comissão Externa de Acompanhamento Científico, com funções de acompanhamento e aconselhamento sobre os projetos de investigação e a atividade científica em geral.

2-A Comissão Externa de Acompanhamento Científico será constituída por individualidades de reconhecido mérito, exteriores ao CISAS, a qual, por norma, deve incluir investigadores estrangeiros, e será aprovada pelo Conselho Científico do CISAS sob proposta do seu(sua) Presidente.

3-A Comissão Externa de Acompanhamento Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo(a) Presidente do Conselho Científico do CISAS ou de, pelo menos, 2/3 dos seus membros.

4-Compete à Comissão Externa de Acompanhamento Científico analisar anualmente o funcionamento do Centro e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o Plano e o Relatório anual de atividades.

Artigo 18.º

Comissão Consultiva 1-O CISAS terá uma Comissão Consultiva, com funções de acompanhamento e aconselhamento sobre as linhas estratégicas, a atividade científica, e os projetos de investigação.

2-A Comissão Consultiva será constituída por instituições e empresas de reconhecido interesse para o CISAS.

3-A Comissão Consultiva reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convidada pelo(a) Diretor(a) do CISAS.

4-São competências da Comissão Consultiva:

a) Propor objetivos estratégicos para o CISAS;

b) Ser um parceiro do CISAS no desenvolvimento de projetos;

c) Colaborar na identificação de necessidades e oportunidades.

CAPÍTULO VII

FINANCIAMENTO

Artigo 19.º

Financiamento 1-Os recursos financeiros do CISAS são:

a) Dotações atribuídas pelo IPVC;

b) Financiamentos obtidos de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Receitas provenientes de projetos de investigação;

d) Receitas de formação e prestação de serviços ao exterior;

e) Receitas que resultem da gestão da propriedade intelectual.

2-Os recursos financeiros serão despendidos de acordo com o Regulamento Financeiro do CISAS ou da entidade financiadora, aplicando-se, em qualquer caso, as disposições estabelecidas na lei, bem como as normas regulamentares do IPVC

3-A gestão das verbas postas ao dispor dos membros do CISAS far-se-á segundo critérios de efetividade e de qualidade da produção científica, avaliada por critérios objetivos, de modo a estimular a atividade de investigação.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º

Entrada em vigor Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após homologação pelo Presidente do IPVC, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos estatutos do IPVC.

Artigo 21.º

Extinção do CISAS O CISAS poderá ser extinto pelo Presidente do IPVC, por proposta de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Científico do CISAS, em reunião convocada especialmente para o efeito.

Artigo 22.º

Dúvidas e casos omissos Dúvidas e casos omissos na aplicação dos presentes estatutos são resolvidos por decisão do Conselho Científico do CISAS.

ANEXO I

Símbolo oficial do CISAS

A imagem não se encontra disponível.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6248259.dre.pdf .

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