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Despacho 8417/2025, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Dispensa de Serviço Docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 8417/2025

Considerando as competências legalmente previstas na alínea o) do artigo 92.º da Lei 67/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos dos Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014 e pelo Despacho Normativo 5/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2025, aprovo o regulamento que estabelece as condições de dispensa de serviço docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

9 de julho de 2025.-O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor António Belo.

ANEXO

CAPÍTULO I

DISPENSA DE SERVIÇO DOCENTE

Artigo 1.º

Objeto O presente regulamento visa concretizar as condições de atribuição de dispensa de serviço docente dos professores de carreira, incluindo a dispensa especial de serviço previstas no artigo 36.º e no artigo 36.º-A, respetivamente, ambos do Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, com a redação operada pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Dispensa de serviço docente 1-A dispensa de serviço docente compreende as seguintes modalidades:

a) Licença sabática;

b) Dispensa especial de serviço.

2-A licença sabática e a dispensa especial de serviço caracterizam-se pela dispensa total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3-A atribuição da licença sabática ou a dispensa especial de serviço não implicam a perda do posto de trabalho.

CAPÍTULO II

LICENÇA SABÁTICA

Artigo 3.º

Condições de atribuição 1-No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização técnicocientífica ou de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos técnicocientíficos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2-Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.

3-O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.

Artigo 4.º

Pedido 1-O pedido de licença sabática deve ser efetuado em requerimento a apresentar no ISCAL até 90 dias antes do período de dispensa e dirigido ao Presidente do IPL.

2-O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do plano de trabalhos, do qual deve constar:

a) Os objetivos;

b) A data em que pretende iniciar o gozo da licença e a sua duração;

c) As atividades a desenvolver no período em causa;

d) Os resultados esperados.

Artigo 5.º

Procedimento e decisão 1-O requerimento referido no artigo anterior é reencaminhado para a Área Departamental envolvida, para que se pronuncie sobre o mesmo.

2-A Área Departamental remete o requerimento, acompanhado do seu parecer, ao Conselho TécnicoCientífico, para parecer.

3-Mediante emissão de parecer favorável do CTC, o processo é remetido ao senhor Presidente do IPL para despacho.

4-O ISCAL notifica o requerente do despacho no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do mesmo, disso dando conhecimento à Área Departamental e ao CTC.

Artigo 6.º

Requisitos A licença sabática apenas pode ser concedida desde que cumulativamente se reúnam os seguintes requisitos:

a) O requerente ser professor de carreira do ISCAL;

b) Ter na última avaliação de desempenho, classificação igual ou superior a Bom;

c) O plano de trabalho ser enquadrável nas áreas departamentais diretamente envolvidas no plano de trabalho e contribuir para os objetivos e missão do ISCAL;

d) Não se verifique prejuízo para o serviço docente;

e) Ser detentor de seis ou três anos continuados de efetivo serviço docente, consoante se trate, respetivamente, de uma licença sabática de um ano ou de seis meses.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação 1-Os pedidos de licença sabática são apreciados pela comissão permanente da Área Departamental que elabora parecer que evidencie o seguinte:

a) Número de anos que decorreram desde o gozo da última licença sabática;

b) A avaliação da proposta de trabalho;

c) A forma proposta de substituição do professor nas atividades letivas.

2-A avaliação da proposta de trabalho referida na alínea b) do número anterior, tem em conta os seguintes parâmetros:

a) Relação do projeto com as atribuições do ISCAL, no âmbito da atualização do conhecimento científico e do reforço da investigação;

b) Exequibilidade da proposta de trabalho dentro do período da licença.

Artigo 8.º

Deveres Uma vez terminada a licença sabática, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

Artigo 9.º

Outras dispensas de serviço docente Independentemente da dispensa de serviço docente a que se referem os artigos anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Presidente do IPL, sob proposta do Conselho TécnicoCientífico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.

CAPÍTULO III

DISPENSA ESPECIAL DE SERVIÇO

Artigo 10.º

Âmbito 1-O exercício de funções de direção nas IES ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, pelo período continuado igual ou superior a três anos, confere o direito a dispensa especial de serviço por período entre seis meses a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, e atendendo à descrição dos órgãos de governo e de gestão presente no RGIES, consideram-se as seguintes funções de direção:

a) Presidente/Diretor, de órgão uninominal, de natureza executiva;

b) Vice-Presidente/Subdiretor, de órgão uninominal, de natureza executiva;

c) Presidente do Conselho Geral ou do Conselho de Representantes;

d) Presidente do Conselho TécnicoCientífico;

e) Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 11.º

Pedido e decisão 1-Nos casos referidos no artigo 10.º, o professor requer obrigatoriamente a dispensa especial de serviço, devendo, no respetivo requerimento, explicitar o período que pretende gozar, entre um mínimo de seis meses e o máximo de um ano.

2-O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado logo após a cessação das funções que o originam, exceto se a cessação ocorrer no decurso de um período letivo, caso em que a dispensa se inicia no final do mesmo, sem prejuízo de o professor poder manter a redução de serviço letivo de que vinha beneficiando ou a percentagem de serviço docente que vinha acumulando.

3-A atribuição da dispensa especial de serviço a que se refere o artigo 10.º é da competência do Presidente do IPL.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Avaliação do desempenho nas situações de licença sabática e dispensa de serviço docente 1-Para efeitos de avaliação do desempenho dos professores em situação de licença sabática é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento do processo de avaliação de desempenho aprovado pelo Despacho 15508/2010 do IPL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 14 de outubro, alterado pelo Despacho 10380/2011, publicado no Diário da República n.º 157/2011, 2.ª série, de 17 de agosto.

2-À dispensa especial de serviço a que se refere o artigo 10.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento referido no número anterior.

Artigo 13.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

319302846

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6248256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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